Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID: 306456387 e requerer ao final:
O Autor requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho, a fim de comprovar a sua exposição à radiação ionizante, agente nocivo prejudicial à saúde e integridade física. Ainda, com relação ao interregno de 13/11/2017 a 09/02/2018, o Autor requereu que a empresa Informação Omitida fosse oficiada para apresentação do PPP.
Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu as provas requeridas, sob o seguinte argumento:
“Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois a prova de tempo de serviço especial para fins previdenciários é, essencialmente, documental, resumindo-se ao formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP) e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, previstos no §1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Eventual discordância do segurado quanto ao conteúdo do laudo ou do formulário deve ser objeto de impugnação específica em face de seu empregador, antes da propositura da ação previdenciária...” (Grifo Nosso)
Ocorre que, ao contrário do que afirma o i. Magistrado, a comprovação do tempo de serviço especial não se resume apenas a prova documental. Admitir tal argumento configura grave cerceamento de defesa, pois, os documentos hábeis a comprovar o labor especial são emitidos UNILATERALMENTE pelo empregador, desta forma, é perfeitamente possível que o empregado discorde das informações prestadas. Ora Excelência, as provas requeridas, especialmente a pericial, servem para averiguar se as informações prestadas pelo empregador são verídicas ou não.
Ainda, é válido destacar que, em sede de petição inicial o Autor pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para fins previdenciários, qual seja, concessão da aposentadoria especial. Não é objeto do pedido inicial adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos do direito do trabalho.
O direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.
A visão manifestada pelo juízo na decisão, seria de tal forma como, vá na justiça estadual, reconheça a união estável e depois venha no direito previdenciário pedir pensão por morte, por exemplo, de uma relação de união estável na qual teve o óbito de um dos companheiros. Sabemos que a Justiça Federal reconhece a união estável para fins previdenciários.
É desproporcional e desarrazoável, isso não é justiça, podemos certamente afirmar que tal decisão é injusta e fere os princípios sociais do direito previdenciário e inclusive processuais conforme dispõe nos artigos 5º e 6º do CPC/2015, aliado ao entendimento jurisprudencial dominante exposto abaixo.
A maior parte da vida laboral do Autor se deu sob exposição a agentes nocivos, isso porque, conforme fundamentado, nos períodos em que laborou como operador de raio-x/técnico em radiologia esteve exposto a radiações ionizantes e demais agentes nocivos inerentes à profissão, todos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entendem como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal, bem como da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. [...]
4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial. 7. Recurso Especial provido para anular o acórdão …