Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº.$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de Id: $[geral_informacao_generica],
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e, ao final, requerer.
O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento e cômputo, como especiais, dos períodos de 25/10/1994 a 28/04/1995 e 07/04/1997 a 22/10/2018.
– DAS PROVAS E SUA FINALIDADE PROBATÓRIA
No período de 25/10/1994 a 28/04/1995, o Autor desempenhou a função de ajudante de caminhão, na empresa $[geral_informacao_generica]. o que pode ser verificado por meio da CTPS de nº $[geral_informacao_generica]. e série $[geral_informacao_generica]. emitida em 27/07/1988, anexada no ID. $[geral_informacao_generica].
De acordo com o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, anexado a esta petição, a empregadora supramencionada encontra-se BAIXADA, motivo pelo qual não foi possível anexar aos autos o PPP do período laborado.
Entretanto, é válido ressaltar que a ausência do PPP não impossibilita o enquadramento especial do período pleiteado, pois, conforme mencionado anteriormente, até 28/04/1995, o ajudante de caminhão fazia jus ao enquadramento especial do período laborado, devido à categoria profissional exercida, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Assim, considerando que o referido período postulado é anterior a 28/04/1995, e que o Autor desempenhou a atividade s ajudante de caminhão, conforme demonstrado por meio da prova documental (CTPS – ID. $[geral_informacao_generica].), perfeitamente possível o seu enquadramento especial devido à categoria profissional exercida, com base na prova documental colacionada ao feito, bem como com base em prova testemunhal.
Eventualmente, o referido período deverá ser enquadrado como especial devido à exposição do Autor a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, como por exemplo, ruído acima do patamar máximo legal, vibração e penosidade. Entretanto, nesta hipótese, medida que se impõe a realização de prova técnica pericial por similaridade/indireta* a fim de comprovar as exposições sofridas, tendo em vista a impossibilidade de emissão do PPP.
Nos interregnos de 07/04/1997 a 22/10/2018 o Autor desempenhou a função de Operador de Processo Industrial na empresa $[geral_informacao_generica]., oportunidade em que esteve exposto ao risco físico ruído, o que pode ser comprovado por meio do PPP anexado no ID: $[geral_informacao_generica]..
Desta feita, nota-se que o PPP emitido pela empregadora aponta exposição a ruído acima do patamar máximo legal durante o período de 19/11/2003 a 31/10/2016. Portanto, temos que o referido documento é prova o bastante para o reconhecimento, como especial, deste período.
Em decorrência das diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, o nível de exposição ao agente nocivo ruído, até 05/03/1997, não podia ultrapassar 80 dB(A). Posteriormente, de 05/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância passou para 90 dB(A), caindo para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Desta forma, resta evidente que nos interregnos supramencionados o Autor esteve exposto a ruído acima do patamar máximo legal vigente, motivo pelo qual devem ser reconhecidos e computados como especiais.
No que tange à afirmação da empregadora no sentido da eficácia do EPI, o Autor afirma que não concorda com essa afirmação, pois, em se tratando de ruído acima do patamar máximo legal, não há que se falar em EPI eficaz. Inclusive, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao máximo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Por todo o exposto, a fim de comprovar a especialidade dos interregnos de 07/04/1997 a 18/11/2003, 01/11/2016 a 22/10/2018 faz-se necessário a produção de prova técnica pericial in loco, afim de comprovar as reais exposição na qual o Autor foi efetivamente exposto, bem como
19/11/2003 a 31/10/2016, requer a este juízo a utilização do PPP de ID:$[geral_informacao_generica]. como prova documental e bastante, tendo em vista que o referido documento evidencia a exposição do Autor a ruído excessivo, sendo irrelevante a anotação referente à eficácia do EPI. Eventualmente, caso este juízo entenda que a metodologia de ruído constante no PPP não está correta, deverá designar prova técnica pericial in loco, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1083.
Nos interregnos de 20/02/1997 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/11/2016 a …