Direito Previdenciário

[Modelo] de Requerimento de Provas | Prova Técnica Pericial e Documentos sobre Exposição a Ruído

Resumo com Inteligência Artificial

Requer a produção de provas documentais e prova técnica pericial para comprovar a exposição a ruído acima do permitido nas funções exercidas pelo Autor, visando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em períodos específicos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

Autos nº.$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de Id: $[geral_informacao_generica],

 

ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR

 

e, ao final, requerer.

 

Partindo do ponto controverso da lide, qual seja o reconhecimento e cômputo, como especiais, dos períodos de 12/04/1993 a 27/06/1996 e de 01/01/2001 a 12/11/2019.

 

– DAS PROVAS E SUA FINALIDADE PROBATÓRIA

 

No interregno de 12/04/1993 a 27/06/1996, o Autor desempenhou as funções de Operador de Produção, Operador de Processo Industrial e Motorista de Teste Esp. na empresa $[geral_informacao_generica], oportunidade em que esteve exposto ao risco físico ruído, com medições de 83 dB(A) e 81 dB(A), o que pode ser comprovado por meio do PPP anexado no Id: $[geral_informacao_generica].

 

Em decorrência das diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, o nível de exposição ao agente nocivo ruído, até 05/03/1997, não podia ultrapassar 80 dB(A). Posteriormente, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância passou para 90 dB(A), caindo para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Desta forma, resta evidente que no interregno supramencionado o Autor esteve exposto a ruído acima do patamar máximo legal vigente, motivo pelo qual deve ser reconhecido e computado como especial.

 

No que tange à afirmação da empregadora no sentido da eficácia do EPI, o Autor afirma que não concorda com essa afirmação, pois, em se tratando de ruído acima do patamar máximo legal, não há que se falar em EPI eficaz. Inclusive, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao máximo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.

 

Por todo o exposto, a fim de comprovar a especialidade do interregno de 12/04/1993 a 27/06/1996, o Autor requer a este juízo a utilização do PPP de Id: 757150494 como prova documental e bastante, tendo em vista que o referido documento evidencia a sua exposição a ruído excessivo, sendo irrelevante a anotação referente à eficácia do EPI. Eventualmente, caso este juízo entenda que a metodologia de ruído constante no PPP não está correta, deverá designar prova técnica pericial in loco, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1083.

 

No interregno de 01/01/2001 a 12/11/2019, o Autor desempenhou as funções de Inspetor de Veículo Experimental e Mecânico de Veículo Experimental nas empresas $[geral_informacao_generica]

 

De acordo com o PPP emitido pela empregadora $[geral_informacao_generica], ao longo de todo o pacto laboral o Autor esteve exposto apenas ao agente físico ruído, com medições oscilantes e abaixo do patamar máximo legal. Entretanto, tal informação não merece prosperar, pois o Autor afirma que ao longo de todo o pacto laboral, de forma habitual e permanente, esteve exposto, além de ruído superior ao patamar máximo legal, uma vez que não ocorreram mudanças significativas em seu local de trabalho capazes de inibir os níveis ao longo dos anos, a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos à humanos e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como óleos minerais, solventes, graxa, lubrificantes, combustíveis, benzeno, dentre outros agentes nocivos.

 

Nesse sentido, a fim de constituir início de prova …

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