Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº.$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de Id: $[geral_informacao_generica],
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e, ao final, requerer.
1 – DAS PROVAS E SUA FINALIDADE PROBATÓRIA
De acordo com a CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica], no período de 01/08/1989 a 25/09/1989, o Autor desempenhou a função de $[geral_informacao_generica] 2ª, na empresa $[geral_informacao_generica], especializada na fabricação de tecidos e cobertores.
De acordo com o COMPROVANTE D EINSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL em anexo, a referida empresa encontra-se INAPTA, motivo pelo qual não foi possível anexar aos autos o PPP referente ao período laborado.
Entretanto, em que pese a ausência do referido formulário, o Autor afirma que durante todo o pacto laboral, de forma habitual e permanente, desempenhou a função de OPERADOR DE GARZEADEIRA, oportunidade em que esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, bem como a tributilestanho (TBT), éter difenílico polibromado (PBDE), ftalatos, perfluoro-octanossulfônico (PFOS) e anilina, agentes nocivos tóxicos, com potencial cancerígeno.
Conforme delineado na inicial, até 28/04/1995, os trabalhadores das indústrias têxteis, como é o caso do Autor, faziam jus ao enquadramento especial do período laborado, devido a categoria profissional exercida, nos termos do item 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Nesse sentido, a fim de que o referido período seja enquadrado como especial devido a categoria profissional exercida, o Autor requer a este juízo a utilização das provas documentais colacionadas ao feito, em especial a CTPS de ID:$[geral_informacao_generica], bem como a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.
Eventualmente, o referido período deverá ser enquadrado como especial devido a exposição do Autor a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física. Entretanto, nesta hipótese, medida que se impõe a realização de prova técnica pericial por similaridade/indireta*, a fim de apurar as exposições sofridas, tendo em vista impossibilidade de emissão do PPP.
Nos períodos de 07/05/1990 a 31/01/1991 e 01/02/1991 a 09/07/1992 o Autor desempenhou as funções de AJUDANTE D EMONTAGEM e AJUSTADOR na empresa $[geral_informacao_generica] o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica], e do PPP anexado no ID:$[geral_informacao_generica].
De acordo com o PPP emitido pela empregadora, ao longo de todo o pacto laboral o Autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, com medições de 95,3 dB(A) e 91,6 dB(A), o que permite o enquadramento especial do período, tendo em vista que o limite de tolerância vigente à época era de apenas 80 dB(A). Senão, vejamos:
No que tange à afirmação da empregadora no sentido da eficácia do EPI, o Autor afirma que não concorda com essa afirmação, pois, em se tratando de ruído acima do patamar máximo legal, não há que se falar em EPI eficaz. Inclusive, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao máximo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Por todo o exposto, a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 07/05/1990 a 31/01/1991 e 01/02/1991 a 09/07/1992, o Autor requer a este juízo a utilização do PPP de ID:$[geral_informacao_generica] como prova documental e bastante, tendo em vista que o referido documento evidencia a sua exposição a ruído excessivo, sendo irrelevante a anotação referente à eficácia do EPI. Eventualmente, caso este juízo entenda que a metodologia de ruído constante no PPP não está correta, deverá designar prova técnica pericial in loco, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1083.
No período de 21/09/1992 a 01/10/1992 o Autor desempenhou a função de MEC NICO MONTADOR na empresa $[geral_informacao_generica], o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica].
De acordo com a CERTIDÃO DE BAIXA em anexo, a referida empresa encontra-se BAIXADA, motivo pelo qual não foi possível anexar aos autos o PPP referente ao período laborado.
Entretanto, em que pese a ausência do referido formulário, o Autor afirma que durante todo o pacto laboral, de forma habitual e permanente, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como óleos minerais, óleos lubrificantes, combustíveis, graxas, thinner, tinta automotiva, solventes, fumos metálicos, além de ruídos superiores ao patamar máximo legal, dentre outros agentes nocivos, todos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Conforme delineado na inicial, até 28/04/1995, os mecânicos trabalhadores de indústria metalúrgica, como é o caso do Autor, faziam jus ao enquadramento especial do período laborado, devido a categoria profissional exercida, nos termos do item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Nesse sentido, a fim de que o referido período seja enquadrado como especial devido a categoria profissional exercida, o Autor requer a este juízo a utilização das provas documentais colacionadas ao feito, em especial a CTPS de ID:$[geral_informacao_generica], e, eventualmente, a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades desempenhadas.
Eventualmente, o referido período deverá ser enquadrado como especial devido a exposição do Autor a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física. Entretanto, nesta hipótese, medida que se impõe a realização de prova técnica pericial por similaridade/indireta*, a fim de apurar as exposições sofridas, tendo em vista impossibilidade de emissão do PPP.
No período de 27/06/2005 a 20/09/2005 o Autor desempenhou a função de MEC NICO DE MANUTENÇÃO na empresa $[geral_informacao_generica], o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica].
Conforme se verifica do documento anexado no ID:$[geral_informacao_generica], o Autor enviou Ofício Extrajudicial à referida empregadora, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando a emissão do seu PPP. Entretanto, após três tentativas de entrega frustradas, o referido documento retornou ao remetente.
Em que pese a ausência do PPP, o Autor afirma que ao longo de todo o pacto laboral, de forma habitual e permanente, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como óleos minerais, óleos lubrificantes, combustíveis, graxas, tinta automotiva,solventes, fumos metálicos, além de ruídos superiores aos patamares máximos legais, sem a utilização de EPI eficaz.
Nesse sentido, considerando que a empregadora se recusa a colaborar com o Autor, requer o envio de Ofício Judicial à empregadora, a fim de que esta apresente em juízo o PPP referente ao período laborado e, ainda, caso a empresa se recuse a apresentar o documento ou o apresente com omissão de informações, requer o deferimento de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar as exposições sofridas ao longo do pacto laboral.
No período de 21/09/2005 a 09/02/2009 o Autor desempenhou a função de MEC NICO DE MANTENÇÃO na empresa $[geral_informacao_generica] o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica], e do PPP anexado no …