Direito Previdenciário

[Modelo] de Requerimento para Prova Técnica em Ação de Reconhecimento de Tempo Especial | Ruído e Agentes Nocivos

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento para realização de prova técnica pericial por similaridade, visando apurar níveis de ruído e agentes nocivos ao autor, que discorda das informações do PPP. O documento detalha períodos de exposição e fundamenta a necessidade de perícia técnica.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos nº.$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de Id: $[geral_informacao_generica],

 

ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR

 

e, ao final, requerer.

 

DAS PROVAS E SUA FINALIDADE PROBATÓRIA

 

No período de 01/02/1986 a 30/09/1986 o Autor desempenhou a função de mecânico de manutenção na empresa $[geral_informacao_generica], o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica] e do PPP anexado no ID:$[geral_informacao_generica].

 

Conforme se verifica do PPP emitido pela referida empregadora, ao longo do pacto laboral o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 95,2dB(A), o que permite o enquadramento especial do período, tendo em vista que o limite de tolerância vigente à época era de apenas 80 dB(A).

 

No que tange à afirmação da empregadora no sentido da eficácia do EPI, o Autor afirma que não concorda com essa afirmação, pois, em se tratando de ruído acima do patamar máximo legal, não há que se falar em EPI eficaz. Inclusive, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao máximo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.

 

Por todo o exposto, a fim de comprovar a especialidade do período de 01/02/1986 a 30/09/1986, o Autor requer a este juízo a utilização do PPP de ID: $[geral_informacao_generica] como prova documental e bastante, tendo em vista que o referido documento evidencia a sua exposição a ruído excessivo, sendo irrelevante a anotação referente à eficácia do EPI. Eventualmente, caso este juízo entenda que a metodologia de ruído constante no PPP não está correta, deverá designar prova técnica pericial in loco, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1083.

 

No período de 22/06/1989 a 01/07/2002 o Autor desempenhou as funções de Apontador, Auxiliar de Almoxarife, Encarregado de Patrimônio e Almoxarife na empresa $[geral_informacao_generica], o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica] e do PPP anexado no ID:$[geral_informacao_generica].

 

Conforme se verifica do PPP emitido pela referida empregadora, ao longo do pacto laboral o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos de 93,9dB(A), 90,1dB(A), 90,1dB(A), 67,5dB(A) e 90,1dB(A), bem como a poeira, sem a utilização de EPI eficaz. 

 

Nesse sentido, com relação aos interregnos de 22/06/1989 a 30/04/1995 e 01/06/1997 a 01/07/2002, o Autor entende que o PPP anexado no ID:$[geral_informacao_generica] constitui prova documental e bastante ao enquadramento especial, tendo em vista que o referido documento evidencia a sua exposição a ruído excessivo, sem a utilização de EPI eficaz. Eventualmente, caso este juízo entenda que a metodologia de ruído constante no PPP não está correta, deverá designar prova técnica pericial in loco, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1083;

 

Por outro lado, com relação ao interregno de 01/05/1995 a 31/05/1997, o Autor requer a este juízo a realização de prova técnica pericial por similaridade/indireta* (empresa baixada), a fim de apurar o real nível de ruído, bem como os demais agentes nocivos aos quais esteve exposto, tendo em vista que não concorda com as informações constantes no PPP para este interregno, pois, além de ter sido exposto a ruído excessivo, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, nitrato de amônio, óleo diesel, poeira mineral, explosivos, combustível e lubrificantes.

 

No período de 02/01/2003 a 31/05/2003, o Autor desempenhou a função de Almoxarife, para a empresa$[geral_informacao_generica], o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID: $[geral_informacao_generica] e do PPP anexado no ID:$[geral_informacao_generica].

 

De acordo com o PPP emitido pela empregadora, o Autor esteve exposto apenas a Poeira Mineral e ruído, ambos abaixo dos limites de tolerância. Ocorre que o referido documento não retrata a realidade experimentada pelo Autor, uma vez que o mesmo afirma que sempre laborou exposto a agentes físicos e químicos como ruído superior ao patamar máximo legal (90dB(A)), bem como a altos índices de poeira mineral, além de óleo mineral, graxa, lubrificantes, entre outros agentes nocivos, devido a atividade desempenhada.

 

Isto posto, a fim de sanar as controvérsias, identificando os riscos aos quais o Autor foi efetivamente exposto no período de 02/01/2003 a 31/05/2003, bem como visando constatar a ineficácia do EPI fornecido, medida que se impõe a realização de prova técnica pericial in loco.

 

No período de 27/05/2003 a 06/10/2003, o Autor desempenhou a função de Almoxarife na empresa $[geral_informacao_generica], o que pode ser comprovado por meio da CTPS anexada no ID:$[geral_informacao_generica] e do PPP anexado no ID:$[geral_informacao_generica].

 

Conforme se verifica do PPP emitido pela referida empregadora, ao longo do pacto laboral o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 93,29dB(A), o que permite o enquadramento especial do período, tendo em vista que o limite de tolerância vigente à época era de apenas 90 dB(A).

 

No que tange à afirmação da empregadora no sentido da eficácia do EPI, o Autor afirma que não concorda com essa afirmação, pois, em se tratando de …

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