Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID. 247551851 e requerer ao final:
O Autor requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho, a fim de comprovar a exposição do Autor a diversos agentes químicos como gases, vapores, aerodispersóides, pigmentos de tinta, radiação não ionizantes, BTX, sílica, poeira, névoa, tinta, thinner e hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e xileno) que são cancerígenos a humanos, fumos metálicos (manganês e ferro), radiação não ionizante e ruídos superiores aos patamares mínimos legais, tendo em vista que os empregadores omitiram informações nos PPP’s apresentados. Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu a produção de prova pericial, justificando que “cabe a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito”, bem como que “o tempo especial deve ser comprovado pelos seguintes documentos: SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP”.
Ocorre que, conforme se verifica de todos os argumentos utilizados na inicial, bem como nos pedidos de produção de prova pericial, os PPP’s apresentados pelos empregadores omitem os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto, não mencionando todos os riscos aos quais o Autor foi exposto, além de apontar níveis de ruído duvidosos, o que prejudica o Autor na comprovação de sua atividade especial. Assim, o autor reitera as impugnações dos PPP’s, afirmando que não se prestam a comprovação real de todas as exposições sofridas.
Excelência, embora os PPP’s anexados no ID. 122665890 mencionem diversas exposições sofridas pelo Autor, ainda sim omitem informações e apontam eficácia do EPI, informação duvidosa, uma vez que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS anexado no ID. 122671349 orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Orienta, ainda, que, em caso de exposição ao agente físico ruído, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a agentes de risco, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
Isto posto, a produção das provas periciais é imprescindível para o reconhecimento especial dos períodos pleiteados, pois, só por meio destas será possível comprovar, de forma efetiva, que durante os pactos laborais requeridos o Autor laborou exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Ressalta-se que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, o indeferimento das provas pleiteadas caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi …