Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº. Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID: Informação Omitida e requerer ao final:
A Autora requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho em relação aos períodos de 05/04/1995 a 21/11/2007 e 02/06/2008 a 23/08/2011, a fim de comprovar sua exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, etc). Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu a produção de prova pericial, justificando que “as informações constantes nos PPP's (ID Informação Omitida Pág, 16/17, Pág.19 e Pág. 20/21) se mostram suficientes para subsidiar o julgamento da lide”.
Ocorre que, conforme mencionado na inicial, o PPP emitido para o período de 02/06/2008 a 23/08/2011, além de indicar a “eficácia” do EPI fornecido pelo empregador, não aponta o responsável técnico pelos registros ambientais, motivos pelos quais a produção de prova técnica pericial se torna imprescindível.
Ressalta-se que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, o indeferimento da prova pleiteada caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial. 7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte. (REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019) (Grifo Nosso)
REMESSA E APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEIS CONSIDERADOS PREJUDICIAIS. PROVA INÓCUA. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. REMESSA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. 1. Verifica-se que a parte autora, desde sua inicial e em reiteradas oportunidades (fls. 162/163, 261, 350/351), requereu a realização de prova pericial no que se refere ao labor em atividade exposta ao agente nocivo ruído no período de 08/08/80 a 30/09/2005, tendo em vista as disfunções no preenchimento do PPP de fls. 32/33 (campos 16.1 e 18.1, elaborado em 2007), que não indica a existência de Laudo Ambiental que teria dado origem ao PPP. Contudo o referido pedido foi indeferido pelo magistrado de primeira instância, que oficiou a empresa (AMBEV) para apresentar novo PPP e laudo ambiental …