Direito Previdenciário

Manifestação. Especificação de Provas. INSS. Período Especial. Perícia | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a produção de provas documentais e perícias para comprovar períodos de trabalho especial e comum junto ao INSS, visando o reconhecimento de tempo de contribuição. Argumenta sobre a validade da CTPS e solicita provas testemunhais e periciais para cada período alegado.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, vem por seu procurador,

ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR

e ao final requerer.

 

Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento e computo do período comum de 17/09/1986 a 24/10/1986, bem como o reconhecimento, computo como especial e conversão em comum no fator 1.40 dos períodos de 26/05/1988 a 02/05/1994, 29/04/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 19/07/1995, 02/01/1996 a 30/10/1998, 01/12/1998 a 09/12/1999, 09/12/1999 a 07/09/2001, 09/05/2002 a 18/11/2003, 01/09/2001  a 14/05/2002 e 02/01/2008 a 04/09/2017.

 

Com relação ao período comum de 17/09/1986 a 24/10/1986, o Autor colacionou ao feito a prova documental CTPS de nº Informação Omitida, série Informação Omitida, emitida em 02/07/1984 (ID: 166294862), visando comprovar o vínculo empregatício mantido com a empresa Informação Omitida.

 

Sobre o referido período, conforme fundamentado na inicial, as anotações realizadas na CTPS gozam da presunção de veracidade “juris tantum”, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, a teor do que dispõe as Súmulas 225 do STF e 12 do TST. Assim, quando o registro gerar alguma suspeita (por exemplo, por incompatibilidade com os dados do CNIS), pode e deve a Previdência Social apontar o suposto vício, bem como proceder a fiscalização ou diligência perante o empregador. 

 

Ocorre que, a Autarquia Ré, em momento algum refutou a autenticidade da CTPS apresentada e, nem poderia, uma vez que esta é contemporânea, e não possui qualquer indício de fraude capaz de desconstituir a sua juridicidade.

 

Pelo exposto, deve ser reconhecida a legitimidade do vínculo empregatício com a empresa Informação Omitida, com o consequente reconhecimento e computo do período comum de 17/09/1986 a 24/10/1986 para tempo de contribuição e carência, com base na prova documental apresentada na Inicial (CTPS - ID: 166294862), ou, eventualmente, por meio de prova testemunhal.

 

Quanto ao período especial de 26/05/1988 a 02/05/1994, laborado na empresa Informação Omitida, o Autor requereu a especialidade do período por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que, os trabalhadores do transporte aéreo responsáveis pela carga e descarga eram contemplados na categoria dos grupos profissionais, conforme código mencionado – Prova documental CTPS ID: 166294863 e/ou prova testemunhal. Eventualmente, requer a produção de prova pericial in loco, a fim de comprovar a exposição do Autor a ruído acima do patamar mínimo legal, uma vez o que o empregador omitiu a referida informação do PPP de ID 166294884. 

 

Quanto ao período especial de 29/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Informação Omitida, o Autor requereu a especialidade do período por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que, no referido período exerceu a função de ajudante de serviços comissários – Prova documental CTPS ID: 166294863 e/ou prova testemunhal. Eventualmente, requer a utilização da prova documental de ID: 166304847, bem como a produção de pericial por similaridade/indireta, a fim de comprovar a exposição a substancias perigosas (líquidos inflamáveis), ruídos acima do patamar mínimo legal (medições entre 88 dB(A) e 118 dB(A)) e demais agentes nocivos, tendo em vista que a empresa supracitada encerrou suas atividades (ID: 166304861), não sendo possível a emissão do PPP.

 

Quanto ao período especial de 29/04/1995 a 19/07/1995, laborado na empresa Informação Omitida, o Autor requer a utilização das provas documentais de ID: 166304847 e 166294863, bem como a produção de prova pericial por similaridade/indireta, a fim de comprovar a exposição a substancias perigosas (líquidos inflamáveis), ruídos acima do patamar mínimo legal (medições entre 88 dB(A) e 118 dB(A)) e demais agentes nocivos, tendo em vista que a empresa supracitada encerrou suas atividades (ID: 166304861), não sendo possível a emissão do PPP.

 

No que tange ao período especial de 02/01/1996 a 30/10/1998, laborado na empresa Informação Omitida, o Autor requer a utilização das provas documentais de ID: 166294895 e 166294863, bem como a produção de prova pericial por similaridade/indireta, a fim de comprovar a exposição ruí…

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