Direito Processual Civil

Modelo. Contrarrazões em Consignação em Pagamento. Perda Parcial.

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões visam manter a decisão que reconheceu a perda parcial do imóvel após incêndio, com base na perícia técnica. Alega que a proposta de indenização está de acordo com o contrato de seguro e requer a negativa do provimento do recurso de apelação.

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Sobre este documento

Petição

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL $[PROCESSO_COMARCA]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

Resumo

 

  • CONTRARRAZÕES
  • PERDA PARCIAL DO BEM

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

 

CONTRARRAZÕES

AO RECURSO DE APELAÇÃO

 

interposto por $[parte_réu_nome_completo], contra decisão nº $[geral_informacao_generica], pelos motivos a seguir expostos

 

 

XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES DO APELADO

 

 

 

AGRAVANTE:  $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

AGRAVADO:    $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

ORIGEM:         JUIZO DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

PROCESSO:     $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

 

 

I. TEMPESTIVIDADE

 

Quanto ao cabimento, trata-se de contrarrazões contra o recurso de apelação interposto em sede de Ação de Consignação em Pagamento (evento/ID $[geral_informacao_generica]), fundamentado nos termos do Art. 1.010, § 1° do Código de Processo Civil (CPC).

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

O presente recurso é tempestivo, pois está sendo apresentado no prazo legal estabelecido de 15 (quinze) dias úteis, tendo o Apelado tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].

 

 

 

II. DOS FATOS

 

Em sua exordial, o Apelado evidenciou que avaliou os danos resultantes do incêndio na propriedade do Apelante, chegando à conclusão de uma perda parcial do bem.

 

O Apelado, propôs um valor apropriado para o sinistro, mas o demandado recusou esse montante, considerado inquestionável.

 

O Apelante apresentou contestação alegando que ocorreu perda total em sua propriedade, argumentando que a Apelada deve pagar o montante total especificado na apólice.

 

A conclusão da perícia técnica foi bastante explícita ao indicar que o sinistro no imóvel foi parcial, alinhando-se ao resultado da perícia administrativa conduzida pela Apelada – vejamos o quadro comparativo:

 

PERÍCIA JUDICIAL

conclusão

PERÍCIA ADMINISTRATIVA

conclusão

 

$[geral_informacao_generica].

 

$[geral_informacao_generica].

 

A ação foi julgada procedente pelo juízo, acolhendo os fatos e fundamentos expostos pelo Apelado, devendo ser mantida com base nos seus próprios fundamentos.

 

 

 

III. DO DIREITO

 

O cerne desta ação está relacionado à discordância do Apelante em relação à compensação financeira proposta na esfera administrativa, referente ao sinistro por incêndio ocorrido na propriedade do Segurado em $[geral_data_generica], conforme previamente mencionado.

 

Ocorre que, o montante e as cláusulas propostas pela Apelada estão totalmente em conformidade com a legislação vigente, ou seja, foram redigidos de acordo com as normas que regulamentam esse tipo específico de contrato, não apresentando qualquer caráter abusivo em seus termos.

 

É relevante salientar que a questão de direito material submetida a análise do Juízo originou-se do contrato de seguro estabelecido entre o Apelante e a Apelada. Foi a partir desse pacto que o valor da indenização, objeto da consignação, foi determinado.

 

O Código Civil estabelece nas suas disposições, nos Arts. 757, 760 e 776, as seguintes diretrizes:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

 

 

Além disso, o contrato deve observar o que está estabelecido no Art. 781 do Código Civil, que determina:

 

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

 

 

Portanto, é importante enfatizar que a responsabilidade da Seguradora se limita aos danos devidamente comprovados pelo Segurado, no caso em tela temos a perda parcial do imóvel.

 

Nesse sentido, já se manifestou o STJ – analisemos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. SEGURO DE DANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plená…

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