Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO de $[processo_estado]
Apelação Criminal n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de sua advogada abaixo assinado, com fulcro no art. 619, do Código de Processo Penal, para opor tempestivamente os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO, ( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ – 356 DO STF) para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Douto Relator, os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelos Tribunais.
Sendo que essa modalidade recursal, permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
No entender do Embargante, há vício de omissão o que identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme prescreve o art. 620, caput, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, no âmbito processual penal, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, mister se faz o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
A propósito, vejamos as lições de Ada Pellegrini Grinover, a qual professa que:
“172. Prequestionamento Também constitui exigência básica e comum aos dois recursos o denominado prequestionamento, isto é, o prévio tratamento do tema de direito federal pela decisão recorrida. Tal requisito decorre da própria natureza e finalidade política dessas impugnações, criadas para possibilitar o reexame de decisões em que tivesse sido resolvida uma questão de direito federal. (... )Frise-se que a questão a ser levada ao STF ou ao STJ deve ter sido analisada na decisão recorrida, não bastando, obviamente, sua arguição pela parte durante o processo ou nas razões do recurso ordinário. “ (Grinover, Ada Pellegrini; Gomes Filho, Antônio Magalhães; Fernandes, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 204-205)
A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Eugênio Pacellique preleciona, ‘ad litteram’:
“Todavia, o esclarecimento da omissão, por exemplo, poderia permitir o acesso às vias recursais extraordinárias, com o pré-questionamento da matéria (Súmula 356, STF). Nesse caso, a impugnação se dirigiria à fundamentação da decisão, e não ao seu dispositivo. “ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 905)
Portanto, é plenamente justificável a oposição dos presentes embargos declaratórios com o fim específico de prequestionamento.
DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS
Resta cabalmente demonstrado que o não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal.
A este respeito, ao Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:
Súmula 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. DIFERENÇA. …