Direito do Trabalho

Modelo de Reclamação Trabalhista | Dispensa Discriminatória

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por dispensa discriminatória devido a doença psiquiátrica. A reclamante busca indenização por danos morais e reintegração, alegando que a demissão foi motivada por preconceito, com conhecimento da condição de saúde pela empresa.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DO FÓRUM TRABALHISTA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], representada por seus advogados, conforme procuração anexa, vem à ilustre presença de Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DO JUÍZO 100% DIGITAL

 

A Reclamante anui com o juízo 100% digital, o que não afetará o andamento do processo, mas sim contribuirá para a eficiência e rapidez na tramitação, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual. 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Reclamante fora admitida pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de $[geral_informacao_generica], recebendo como última remuneração o valor de $[geral_informacao_generica].

 

No entanto, foi dispensada sem justa causa no dia $[geral_data_generica] mediante aviso prévio indenizado.

 

Ocorre que a dispensa da Reclamante se revela discriminatória, uma vez que ocorreu em decorrência de doença psiquiátrica, marcado pelos sintomas de ansiedade e depressão associados ao $[geral_informacao_generica]. Este fato fundamenta a presente reclamação trabalhista.

DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 

 

No dia $[geral_data_generica], a Reclamante foi encaminhada ao $[geral_informacao_generica], uma instituição especializada no tratamento de transtornos psicológicos, onde foi diagnosticada com $[geral_informacao_generica].

 

Em $[geral_data_generica], o quadro da Reclamante agravou-se, resultando no seu encaminhamento para acompanhamento psiquiátrico devido aos sintomas de $[geral_informacao_generica]. Esse relatório foi encaminhado por e-mail à  equipe de saúde ocupacional da Reclamada poucos dias antes da sua demissão.

 

Além disso, um exame realizado no próprio $[geral_informacao_generica] identificou a presença de $[geral_informacao_generica], evidenciando um agravamento na condição de  saúde da Reclamante.

 

Adicionalmente, antes da sua demissão, a Reclamante foi afastada por$[geral_informacao_generica] dias, conforme prescrição médica $[geral_informacao_generica]. Portanto, fica claro que a Ré tinha pleno conhecimento da condição de saúde da Reclamante.

 

É crucial ressaltar que esses documentos e diagnósticos médicos comprovam não apenas a existência do $[geral_informacao_generica], mas também a necessidade contínua de cuidados médicos e apoio adequado para a Reclamante.

 

A despedida da Reclamante se reveste de caráter discriminatório, pois a empresa tinha conhecimento da sua condição de saúde e não tomou medidas adequadas para apoiá- la. É relevante ressaltar que não se trata de uma empresa comum, mas sim de uma instituição de saúde, o que torna essa conduta ainda mais inaceitável.

 

Conforme o art. 1.º da Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de práticas discriminatórias para acesso ou manutenção no emprego, por motivos de deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

 

O C. Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que o rol previsto nesse dispositivo é apenas exemplificativo, abrangendo doenças estigmatizantes, como as psicológicas/psiquiátricas. (grifos nossos)

 

 

(...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA

SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional reputou discriminatória a dispensa da reclamante, com fundamento na diretriz da Súmula 443 do TST, tendo em vista que o réu já tinha ciência do estado de saúde da autora, portadora de transtorno de ansiedade e de humor, além de síndrome do pânico, desde 2016. Ademais, consta que a dispensa sem justa causa, em 06/11/2019, ocorreu apenas um dia após a alta previdenciária. Assim, todos os aspectos fáticos sopesados pelo Regional fizeram presumir o caráter discriminatório da dispensa na esteira da Súmula 443 do TST. Inexiste qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da obreira tenha ocorrido por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno de ansiedade e depressão. Evidencia-se, ainda, que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Dadas tais premissas fáticas, não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica que acometia a reclamante, na forma da Súmula 443 do TST, de modo que o réu, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. (...) (Ag-AIRR-426-07.2020.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).

 

 

É importante destacar que as doenças psicológicas/psiquiátricas, como ansiedade e o $[geral_informacao_generica] diagnosticado na Reclamante, frequentemente carregam um estigma social significativo. Esse estigma pode levar a preconceitos e discriminação, resultando na exclusão no ambiente de trabalho e na sociedade em geral. Muitas vezes, as pessoas afetadas por essas condições são erroneamente consideradas fracas, incapazes ou perigosas, o que intensifica a discriminação enfrentada.

 

Tal discriminação não apenas prejudica os direitos fundamentais dos indivíduos afetados, mas também levanta questões sobre o papel social das empresas em nossa sociedade.

 

Se as empresas continuarem a substituir pessoas afetadas por doenças psicológicas como se fossem descartáveis, onde estará o compromisso social das organizações em promover um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso?

 

Num momento em que a nossa sociedade enfrenta um aumento significativo nas doenças psicológicas, é essencial que o Poder Judiciário reconheça e combata ativamente o estigma e a discriminação, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e promovendo uma cultura de respeito e compreensão no ambiente de trabalho.

 

Apesar dos avanços na compreensão e no tratamento dessas condições, ainda há tribunais que não reconhecem plenamente o impacto do estigma associado a essas doenças. É imperativo que o Poder Judiciário esteja ciente da realidade do estigma social enfrentado por indivíduos com doenças psicológicas/psiquiátricas e que considere esse aspecto ao avaliar casos como o presente.

 

O direito do trabalho é balizado pelo princípio fundamental da proteção ao trabalhador, o qual tem sido flagrantemente desconsiderado no presente caso, especialmente em um ambiente hospitalar.

 

É imprescindível destacar que a Reclamante sempre foi uma funcionária assídua, habitualmente realizava horas extras e nunca recebeu advertências ou suspensões. Conforme documento juntado aos autos, o próprio médico da empresa, após a sua demissão, atestou sua aptidão ao trabalho $[geral_informacao_generica].

 

Diante do exposto, torna-se evidente que a decisão unilateral da empresa de rescindir  o contrato de trabalho da Reclamante foi motivada pela discriminação decorrente da sua condição de saúde.

 

Embora a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, esse direito não é ilimitado e não deve sobrepor-se ao acervo constitucional e legal construído para proteger o trabalhador contra dispensas arbitrárias.

 

O artigo 7ª, inciso I, da Constituição Federal estabelece:

 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

 

 

Nesse sentido, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, veda qualquer distinção cujo efeito seja anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento no emprego ou profissão.

 

Reitero que não estamos diante de uma empresa comum, mas sim de uma instituição de saúde.

 

Ademais, a demissão exacerbou os problemas de saúde mental da Reclamante, como comprovada pelo receituário médico datado de $[geral_data_generica], …

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