Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos articulados:
I – DAS PRELIMINARES
Deixou-se de submeter previamente à Comissão de Conciliação Prévia a pretensão aqui trazida por entender que tal obrigatoriedade é uma afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, aliás, como previsto em decisão. Eis a ementa:
“SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. A exigência de prévia submissão da demanda às comissões de conciliação, prevista no art. 625-D da CLT, não é obrigatório, do contrário, haveria violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido, sem restrições, no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal.Processo 0065400-81.2008.5.05.0012 RecOrd, ac. nº 012804/2010, Relatora Desembargadora LOURDES LINHARES, 3ª. TURMA, DJ 05/05/2010.”
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86.
III – DO ESTATUTO DO IDOSO
Requer a concessão da preferência de tramitação procedimental ao idoso, conforme preceitua as Leis 10.741/03 e 12.008/09.
IV - HISTÓRICO
Em 20 de Agosto de 2002, o Reclamante foi admitido na$[geral_informacao_generica], onde exercia o cargo de Ajudante de limpeza predial no setor de manutenção de áreas verdes, e demitido em 16/03/2012.
Ocorre que no início do ano de 2012 a Empresa Sancol passou a ser a antecessora da Empresa Bioplan. Por tal motivo o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada ($[geral_informacao_generica]) em 12 de Fevereiro de 2012, percebendo um salário mensal de R$ 636,00 (Seiscentos e trinta e seis reais), exercendo a função de Ajudante Geral, sendo que diariamente realizava jardinagem nas áreas verdes da 2ª Reclamada ($[geral_informacao_generica]).
O Reclamante exercia suas funções das 07:00 às 17:00, com 1 (uma) hora de intervalo, sendo que sempre assinava os cartões de ponto, bem como recebia vale refeição no valor de R$140,00, (cento e quarenta reais) tendo sido demitido no dia 17/07/2012.
Ocorre que desde o primeiro dia que fora admitido para trabalhar na Empresa $[geral_informacao_generica], o Reclamante vinha sofrendo dano moral por parte dos proprietários e gerentes da citada empresa em decorrência de seu estilo, vestimentas, cabelos compridos e barba.
Que em virtude do seu grave problema cardíaco (laudo médico em anexo), o Reclamante não pode se expor a trabalhos pesados, além das condições físicas que possui, haja vista ser pessoa idosa, atualmente com 63 (sessenta e três anos de idade). Que trabalhava diariamente realizando serviços de limpeza e poda de plantas, limpando e corrigindo no acesso e em percurso de 7 km embaixo de sol quente.
Ocorre que, apesar de ter o Reclamante, realizado diversas reclamações para o gerente Sr $[geral_informacao_generica], explicando sua situação de saúde, este disse que estava vendo em sua frente um homem forte e sadio e que aquele tipo de trabalho servia como academia para o trabalhador.
Importante ressaltar que desde o momento da contratação, sofreu preconceito e críticas por parte dos gerentes da nova empresa, mas conforme documentos anexados, apesar do cabelo comprido e da barba, que há muitos anos já fazia parte de seu estilo, fora contratado e prestou serviços naquele local por 10 anos, e por toda sua vida teve o mesmo estilo e modo de se vestir, apesar disso os gerentes resolveram contratá-lo mesmo assim, porém nada impediu que a perseguição continuasse.
Para surpresa do Reclamante, este fora convocado pelos responsáveis pela $[geral_informacao_generica]e informado acerca de sua demissão no dia 17/07/2012, sendo que no momento de sua demissão tinha 63 (sessenta e três anos de idade) e estava há dois anos de se aposentar, todavia, a empresa ignorou por completo tal fato, além do Reclamante ser uma pessoa idosa, este se encontrava com um grave problema cardíaco.
Assim sendo, o Reclamante pleiteia a reintegração ao seu emprego na empresa Bioplan, e conseqüente uma indenização por danos morais e materiais, para receber seus direitos inerentes ao contrato de trabalho, de acordo como determinam os dispositivos legais retrocitados.
V – DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O Reclamante jamais recebeu os devidos valores devidos a título de 13º salário proporcional, fazendo jus ao pagamento deste.
VI – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Consoante determina o art. 477 da CLT, §6º, b, a Reclamada teria 10 (dez) dias, contados da rescisão contratual, para quitar todas as verbas rescisórias do Reclamante. Uma vez que não foi este quem deu causa a tal rescisão.
E, por não ter efetuado o referido pagamento no prazo estipulado, sujeita a empresa ao pagamento de uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido (§8º do mesmo artigo).
VII – MULTA DO ART. 467 DA CLT
A legislação trabalhista determina o pagamento logo na audiência de instrução das verbas rescisórias devidas. Consoante está previsto no art. 467 da CLT.
Pede, pois, a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias devidas logo na audiência de instrução a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de serem as mesmas verbas pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) de acordo com o que está previsto no parágrafo único do art. 467 da CLT.
VIII – DISPENSA ABUSIVA – REINTEGRAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL
Em decorrência da dispensa, como já relatado, o Reclamante não conseguiu até o presente momento conseguir novo emprego, haja vista sua idade avançada e seu problema de saúde, conforme laudo médico em anexo, comprometendo as funções em sua vida pessoal (social, profissional e familiar),pois já não pode mais se manter sozinho, tratando-se, portanto, de um DANO MORAL, que deve ser indenizado pelas empresas.
Diante da narrativa dos fatos é axiomático que houve CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA, por sujeitar seu empregado a situações vexatórias e constrangedoras, extremamente preconceituosas.
Ora, diante disso, é irrefutável a culpa da Reclamada, vez que não há dúvida de que a demissão do Reclamante, no caso concreto em apreço, consubstancia-se em ato ilícito, sendo considerada mais do que despedida arbitrária, tratando-se de dispensa abusiva, cabendo respectiva reparação.
A garantia de emprego daquele que está em via de se aposentar imponha, em vez do pagamento de indenização, reintegração ao trabalho. Assim é porque precisa o Reclamante desse tempo de serviço para completar o requisito exigido para obtenção da aposentadoria.
Neste …