Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DO $[processo_comarca] – TRT $[processo_uf] REGIÃO.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V. Exa., com fundamento no art. 840 CLT,por suas Advogadas que esta subscrevem,propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], sociedade empresária inscrita no CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], sociedade empresária inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e razões a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DE JUSTÍÇA
A autora declara para todos os efeitos legais (Lei 1.060/50, Lei 7.115/83, Lei 7.501/86 e artigo 789, §3º, CLT) que não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, pretendendo, via reflexa, o deferimento da gratuidade de Justiça.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para exercer a função de OPERADOR DE VENDAS, com salário mensal, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme TRCT, e foi dispensada sem justo motivo em $[geral_data_generica], tendo como projeção do aviso a data de $[geral_data_generica], conforme baixa na CTPS.
Importante se faz informar que a 1ª reclamada é empresa terceirizada que presta serviços a 2ª reclamada e a função da reclamante era realizar vendas dos produtos da 2ª reclamada por telefone.
A reclamante informa que estava afastada do trabalho por motivo de doença (dias 14 e $[geral_data_generica]) e de forma justificada, pois enviou através de e-mail(política da empresa), o atestado médico e ainda assim, foi demitida na data em que estaria de licença médica justificada em $[geral_data_generica], conforme atestados e e-mails em anexo, sendo assim, pleiteia sua reintegração.
Cabe ressaltar que a reclamada ainda fez o pagamento a menor de suas verbas rescisórias e na vigência do contrato de trabalho, no período de $[geral_data_generica] até meados de agosto de 2020(não recordando o dia), deixou a reclamante no ócio, ou seja, durante esse período a reclamante comparecia ao seu local de trabalho somente para cumprir seu horário e não levar falta, pois ficou sem senha de acesso ao sistema, desta forma, deve à reclamada indenizar a reclamante pelo constrangimento sofrido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO)
Postas essa premissas legais, verifica-se que o reclamante tem o direito de ser reintegrada, eis que evidente o perigo, dano ou risco em aguardar o resultado do tempo útil do processo, uma vez que a reclamante foi dispensada estando em licença médica, já que entregou à reclamada um atestado médico de 2 dias(e-mail em anexo), onde teria o dia que foi dispensada como licença médica (14 e $[geral_data_generica]).
A análise do caso em apreço revela à existência da probabilidade do direito, que está demonstrada a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada, para ad cautelan determinar seja deferida a reintegração da reclamante ao emprego, sob pena de multa diária.
Corroborando com todo o exposto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou o entendimento de que é ilegal a dispensa do empregado que está afastado por motivo de doença, ainda que a doença não tenha relação com as atividades laborativas, já que a obreira permanecia inapta ao retorno de suas atividades, estando com seu contrato de trabalho interrompido, sendo assim, a dispensa não pode ocorrer e o empregado deve ser reintegrado às suas funções.
Cabe destacar que a reclamante foi submetida a exame demissional e ainda assim não foi observado que a mesma estaria na data de sua dispensa afastada por motivo de doença e, apesar de estar afastada por atestado médico ainda assim foi demitida.
NULIDADE DA DISPENSA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. O reclamante não se encontrava apto para o trabalho no momento de sua dispensa, conforme o quadro fático-jurídico consignado pelo Regional: Desse modo, correto o Juízo ao fundamentar que causa estranheza o exame demissional ter conclusão de aptidão para o trabalho, porquanto realizado pouco tempo depois do próprio reclamado concluir pela incapacidade, especialmente diante das moléstias que acometem o autor. Registro, ainda, que o reclamante voltou a gozar benefício previdenciário em junho de 2008 (fls. 659 e 672), ou seja, logo após a sua saída do réu, vindo a fortalecer a conclusão de que não estava apto ao tempo da dispensa. Assim, na trilha da origem, julgo que o reclamante à data da despedida (11/03/2008. TRCT à fl. 42) não estava apto ao trabalho, conclusão que independe da observância dos ditames das NR-6 e NR-7. Portanto, ilegal a despedida imotivada. (…). (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0040600-92.2008.5.04.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/04/2015; Pág. 1215)
Dessa senda, por haver fundado receio de que aguardar o julgamento final da reclamação trabalhista causa a reclamante lesões de grave e difícil reparações, comparece respeitosamente perante a V.Exa. para requerer que se digne a CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE na presente reclamação, determinando a imediata reintegração ao emprego da reclamante, sob pena de multa diária de R$ $[geral_informacao_generica], em diligência que deverá ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça e ser o mandado com cunho de urgente.
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Sucessivamente, caso exista a impossibilidade na reintegração, requer que seja a Reclamada condenada a indenização substitutiva, efetuando o pagamento dos salários referente ao período desde seu desligamento até a data da decisão ou da data da efetiva reintegração.
DO ASSÉDIO MORAL CAUSADO PELO ÓCIO FORÇADO E A DEVIDA REPARAÇÃO
Denuncia a reclamante que no período de $[geral_data_generica] até meados de agosto de 2020 (não recordando o dia), foi deixada no ócio, ou seja, durante esse período a reclamante comparecia ao seu local de trabalho somente para cumprir seu horário e não levar falta, pois ficou sem senha de acesso ao sistema e não podia realizar seu trabalho.
Após o período citado acima a reclamante teve seu contrato suspenso por 90 dias, devido a pandemia e ao retornar continuou sem acesso por alguns meses, quando foi para outro setor (Ativo) e logo depois foi dispensada.
O ócio forçado no direito do trabalho, é uma espécie de assédio moral sofrido no meio ambiente de trabalho, pelo empregado e provocado pelo empregador para, via de regra, forçar o obreiro a pedir demissão e assim abrir mão de seus direitos a indenização pela demissão sem justa causa.
De toda sorte, dá-se a ociosidade forçada quando o empregador, usando de seu poder de dirigir a prestação pessoal do serviço, retira as atividades laborais do empregado, deixando-o sem tarefas pelas quais foi contratado em seu ambiente de trabalho, causando assim danos a sua autoestima e ferindo a sua dignidade diante da humilhação perante seus pares e demais colegas, ou seja, todo o seu meio ambiente de trabalho é contaminado pelo dolo do empregador.
Cabe destacar que uma vez imerso a um ambiente de trabalho opressor esse problema se torna tão sério para a vida do trabalhador que há até casos extremos de suicídios, como tentativa de fuga desses obreiros do medo e da vergonha de ser preterido e como consequência disso ficar desempregado e sem o seu sustento.
Segundo o pesquisador da Universidade Federal do Mato Grosso, Professor Luiz Leão, que faz parte do núcleo de pesquisas de saúde do trabalhador, a situação vivida atualmente no mercado de trabalho é considerada propulsora de auto-agressão. Pois, afirma o pesquisador, “temos relações de trabalho degradadas que fazem surgir sofrimentos que não são orgânicos. São sofrimentos psíquicos e psicossociais. E nesse contexto vemos trabalhadores isolados, sem solidariedade com colegas porque tudo está muito competitivo e o trabalhador não consegue expressar sua insatisfação” - isso por medo de perder o emprego via de regra, o que tem até levado a extremos para a idealizações suicidas de empregados.
É importante frisar que a reclamante se sentia constrangida, pois ouvia piadas diariamente de seus colegas, dizendo que queriam ficar na molezinha também, que queriam aquela vida, OU que a mesma teria fraudado o sistema e a reclamante em nada contribuiu para que tal fato tenha ocorrido.
Além de todo o exposto, a reclamante foi impedida desta forma de bater metas e ganhar sua comissão, o que era também comentado por todos que o acesso ao sistema era cortado justamente para não receber comissões.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. INATIVIDADE FORÇADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos …