Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Assédio Moral e Nulidade de Demissão

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por demissão sem justa causa e assédio moral. O autor pede indenização por danos morais, verbas rescisórias (aviso prévio, 13º, férias, FGTS e multa), além de reconhecimento da nulidade da demissão. Requer também justiça gratuita e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], por intermédio de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

 

1- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT.

 

Trata-se da necessária observância aos princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º, XXXV da CRFB/88, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausência de prova em contrário do direito do benefício.

 

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da CRFB, pelo artigo 98 do CPC e do artigo 790, §4º da CLT, requer que seja deferida a AJG ao requerente.

 

2 - DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante trabalhou para a Reclamada de 04/01/2017 até 11/10/2019, na função, Auxiliar de supervisão, recebendo a título de última remuneração a quantia de R$ 1.430,11 (Hum mil, duzentos quatrocentos e trinta reais e onze centavos), trabalhando das 07 horas às 19 horas no regime de 12x36, CTPS n° 15377 série 175 - RJ.

 

3 - DOS FATOS

I a) DA DEMISSÃO INDEVIDA POR JUSTA CAUSA

 

O Reclamante exerceu suas atividades com zelo e presteza sem qualquer atitude que colocasse em dúvida o excelente profissional que era, inclusive, era elogiado pelos condôminos em geral e nutria afeto e admiração entre os outros funcionários.

 

Sendo assim, fora surpreendido no dia 11 de outubro de 2019, ao final do expediente, com um anúncio de sua demissão direta por justa causa, pelo gerente geral à época dos fatos, o Senhor José Manoel.

 

Tal demissão se deu sem nenhuma justificativa plausível. Salientando que o Reclamante sequer possui em seus registros transgressões, advertências e/ ou suspensões, que de alguma forma poderiam servir como base para sua dispensa. Dessa forma, até os dias atuais o Reclamante não tem ciência do que motivou essa atitude reprovável e completamente arbitrária da empresa Reclamada.

 

Logo, não há nada em que a Empresa possa justificar esse absurdo o qual gerou uma grave lesão irreparável para o reclamante e sua família, o qual é pai de 02 (duas) crianças recém-nascidas, morava de aluguel, inclusive desde à época dos fatos, onde é o provedor do lar.

 

Todavia, devido a essas arbitrariedades o Reclamante passou a residir com a sogra, por isso não apresentará comprovante de residência em seu nome.

 

A propósito, tal lesão se deu às vésperas de uma pandemia mundial onde já circulava nos meios de comunicação e, deixou o Reclamante à míngua, pois tal atitude deplorável da Reclamada desamparou por completo o Reclamante o qual não teve condições de requerer/ter direitos ao seguro desemprego e fundo de garantia.

 

I b) DO ASSÉDIO MORAL

 

Todavia, aproximadamente 09 meses, antes de sua demissão, em meados do mês de Janeiro de 2019, ocorreu uma circular no condomínio determinando a troca de supervisores dos plantões. Ocorre que, cada plantão era composto por 06 (seis) auxiliares de supervisão, onde eram subordinados a 01 (um) supervisor(a) os quais são responsáveis por toda a organização de seus subalternos, mantendo a ordem, disciplina, zelo e dinâmica do plantão.

 

Sendo assim, a Supervisora ($[geral_informacao_generica]) foi para o plantão do Reclamante e a partir daí deu-se início aos assédios por parte da sua superior direta. Para relatar como se dava os assédios é preciso esclarecer a dinâmica de como era exercido o trabalho de auxiliar de supervisão.

 

Síntese da dinâmica da função de auxiliar de supervisão:

 

O trabalho é dividido em 06 postos, onde 03 são exercidos em pé e os outros 03 postos são sentados, todos são intercalados.

 

Logo, a cada 1 hora há a troca de postos e aquele que estava sentado fica em pé e assim sucessivamente. Eventualmente, a dinâmica muda devido horário de almoço ou na falta de algum auxiliar e etc. Porém, tais alterações na dinâmica são exceções e não regras. (Fim da síntese)

 

Assim sendo, explicado resumidamente a dinâmica das funções, uma das formas que a Supervisora ($[geral_informacao_generica]) utilizava para oprimir o Reclamante, sem motivo justificado, era de colocar ele em pé durante 3, 4 horas seguidas, muitas vezes ao dia. Sem ocorrer nenhuma excepcionalidade como mencionado acima a qual justificasse. Enquanto isso, seus companheiros exerciam a dinâmica normalmente. Tais fatos ocorreram durante todo o período em que o Reclamante laborou sob a supervisão de ($[geral_informacao_generica]). Logo, fica caracterizado o assédio e abuso contra o Reclamante.

 

Tais imposições de horas em pé traziam fortes dores na coluna do Reclamante. Diante disso, o Reclamante buscou auxílio à Gerente Geral do condomínio ($[geral_informacao_generica]), chefe imediata de ($[geral_informacao_generica]), para reportar o tratamento diferenciado o qual sofreu e demonstrar tais abusos, todavia, não obteve de fato nenhum tipo de providência.

 

Não obstante, os abusos foram além das ordens absurdas/ perseguições, onde era obrigado a trabalhar a mais e ficando em posto por tempo excessivo não participando do rodízio de posto de maneira igualitária sem nenhuma justificativa.

 

Diariamente era chamado de pela supervisora ($[geral_informacao_generica]) de: “PREGUIÇOSO”, “RUIM DE TRABALHO”, “GORDO”, “QUE TINHA NOJO DELE” entre outras formas pejorativas de referência devido à sua aparência. Tais atitudes foram presenciadas por algumas testemunhas. Enfim, coisas que o Reclamante nunca presenciou no seu plantão anterior à transferência.

 

Ocorre excelência, que devido à pressão do assédio que sofreu diariamente e  a necessidade de trabalhar para o sustento de sua esposa e prole, o reclamante passou a ter problemas de saúde em consequência a um quadro psicológico, em razão que era acometido por crises de ansiedade que o levaram a atendimentos hospitalares.

 

I c) DO DESVIO DE FUNÇÃO

 

Além dos fatos gravíssimos acima expostos, a Reclamada criou mais um setor em seu condomínio, chamado de CFTV. O qual trata-se de um circuito interno de câmeras de segurança, onde é necessário um técnico responsável pelo setor e, há necessidade de um curso para desempenhar as funções.

 

Não obstante, a remuneração de um técnico de CFTV é em torno de 20% superior à de um auxiliar de supervisão, função como se sabe desempenhada pelo Reclamante. Dessa forma, sem proporcionar nenhum curso reconhecido, qualquer benefício ou aumento salarial para o Reclamante, a Reclamada obrigou os seus funcionários a trabalharem no setor.

 

Diante disso, o setor de CFTV passou a fazer parte do giro dos funcionários e ninguém recebia nada de acréscimo por isso. Logo, fica caracterizado mais um abuso da empresa Reclamada.

 

Como fica caracterizado, Excelência, o Reclamante passou por situações as quais extrapolam o normal de um contrato trabalhista, e tudo será devidamente comprovado materialmente e via testemunhas nos casos. Dessa forma, não houve outro modo para resolver o caso em comento de forma menos lesiva que não fosse a judicial, por tudo que o Reclamante passou, por isso, vem perante este juízo do trabalho buscar seus devidos direitos constitucionais e trabalhistas.

 

4 - DO DIREITO

NULIDADE DA JUSTA CAUSA

 

Na verdade, a dispensa do Reclamante pela alegação de justo motivo, foi planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarreta, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias de seguro-desemprego.

 

Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obsta de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como alimentação, despesas médicas, água, luz, medicamentos etc.

 

Dessa forma o reclamante entende que a medida adotada pela reclamada não está em conformidade com o previsto no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo tal situação para a análise da Justiça do Trabalho e requerendo, desde já, a reversão/conversão da demissão por justa causa aplicada.

 

Corroborando com este entendimento, cite-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região tem uma linha de julgamento uníssona em casos similares, cite-se algumas decisões:

 

EMENTA     DESPEDIDA     POR     JUSTA     CAUSA. REVERSÃO. Ausente prova suficiente para  embasar a justa causa invocada pelo empregador, deve ser revertida a justa causa aplicada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. Apelo da reclamada improvido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma,       0020866-65.2017.5.04.0141       RO,       em 03/09/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha) (grifei).

 

EMENTA      DESPEDIDA     POR     JUSTA     CAUSA. REVERSÃO. A CLT prevê no art. 482, que o empregado pode ser despedido por justa causa, quando configurada qualquer das hipóteses listadas no referido artigo, sendo medida extrema que deve ser tratada com cautela, sob pena de causar uma dupla injustiça, quebrando a relação empregatícia, bem como afastando as indenizações e  verbas  devidas.  (TRT  da  4ª  Região,  3ª  Turma, 0020710-71.2015.5.04.0004 RO, em 26/10/2017, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) (grifei).

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESPEDIDA   POR   JUSTA  CAUSA.   AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. Hipótese em que a despedida por justa causa constitui punição extremada ao empregado, que resulta privado dos seus direitos rescisórios. Tendo em vista os efeitos nefastos que essa espécie de ruptura contratual provoca, a justa causa deve ser comprovada de forma robusta, o que não ocorreu. Neste contexto, não é possível imputar ao Reclamante os fatos descritos no recurso da Ré, diante da fragilidade da prova, sendo mantida a decisão de origem, no tópico. Recurso Ordinário não provido. (TRT da  4ª  Região,  8ª  Turma, 0020746-20.2015.5.04.0811

RO, em 06/10/2017, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

 

EMENTA  RECURSO  ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado, pois atinge diretamente sua honra e boa fama, sendo mister, para tanto, que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja cabalmente provada, encargo probatório que é sempre do empregador. Caso em que não restou comprovado pela reclamada que a autora tenha rescindido na penalidade imposta, havendo a chamada "dupla penalização". Recurso da reclamante provido para reverter a justa causa aplicada como motivadora da rescisão contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Tendo em vista a reversão da justa causa, é evidente que a maioria das verbas rescisórias restou inadimplida no prazo legal. Aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 110 deste Tribunal. Recuso da reclamante provido, no item. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021026-66.2017.5.04.0731     RO,     em   23/08/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora) (grifei).

 

Ante o exposto, requer-se seja declarada a reversão da demissão por justa causa aplicada pela ré e seja a mesma convertida em uma demissão sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas inerentes a este último tipo de extinção do contrato de trabalho.

 

Ora, pois, o reclamante foi despedido imotivadamente e sem pré-aviso, sem pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, observando-se, destarte, o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, pelo que se torna devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.

 

5 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

As verbas com todos os seus cálculos encontram-se em anexo as provas pormenorizadas.

 

MULTA DO ART. 4 77 DA CLT

 

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.

 

MULTA DO ART. 4 67 DA CLT

 

A Reclamada deverá pagar à Reclamante, no ato da audiência, todas  as verbas   incontroversas,   sob   pena   de   acréscimo   de   50%,   conforme  art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

 

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

 

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS

 

CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado

"A Constituição da       República,        em        seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de …

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