Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Assédio Moral e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista onde o autor busca indenização por assédio moral, além de verbas rescisórias e FGTS devidas após demissão sem justa causa. O autor argumenta a falta de registro na CTPS e desvio de função, pedindo também justiça gratuita e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], por intermédio de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

PRELIMINARMENTE

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Cumpre ressaltar inicialmente, que o STF por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Cabe ressaltar, que os direitos pleiteados pela Reclamante, encontram-se dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 7º, XXIX da Carta Constitucional de 1988, ou seja, no prazo prescricional de 5 anos.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Reclamante afirma que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do CPC, não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, uma vez que se encontra desempregada e sem renda.

 

Preenche ainda como requisito objetivo, a percepção de salário inferior a 40% do teto do INSS, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.

 

Vale ainda mencionar, o entendimento da Súmula 463, I do TST a respeito do tema:

 

Súmula nº 463 do TST:

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.2199/2017, DEJT divulgado em 282999 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 121333 e 14.07.2017.

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

 

Dessa maneira, faz uso desta declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e cópia da carteira de trabalho e extrato de conta bancária (em anexos), para requerer à Vossa Excelência, os benefícios da justiça gratuita sem necessidade de demais comprovações documentais.

 

DOS FATOS

 

O reclamante foi contratado em 22 de novembro de 2020, pela reclamada para laborar na função de chapeiro sobre a escala de 6x1, seis dias de trabalho com um dia de folga com a jornada de 8h, recebendo a título de remuneração um valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Contudo, esse contrato verbal entre as partes perdurou somente por um mês, logo após a esse prazo a reclamada passou a exigir que o reclamante laborasse sem o seu descanso remunerado e realizasse diversas tarefas como atendimento ao público, atendimento telefônico e caixa, e ainda que ele permanecesse por 1h extra todos os dias, com a finalidade de fazer a limpeza do local de trabalho.

 

Com o passar do tempo o reclamante começou a questionar a regularização de seu contrato de trabalho, através de seu registro em CTPS, toda vez que eram questionados sobre o tema os empregadores respondiam com a ameaça de demissão, por estar precisando de trabalho para levar o sustento de sua família o reclamante se via coagido a aceitar a situação por estar em meio a uma pandemia e certamente seria difícil uma nova vaga de emprego.

 

Como se não bastasse as ameaças de demissão, o reclamante era submetido a um tratamento vexatório diário, com xingamentos, insultos e berros, muitos desses presenciados por clientes do local.

 

Em 22 de maio de 2021, o reclamado foi demitido sem receber qualquer valor a título de rescisão de contrato.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A autora iniciou suas atividades laborais na reclamada em 22 de novembro de 2020, pela reclamada para laborar na função de chapeiro sobre a escala de 6x1, seis dias de trabalho com um dia de folga com a jornada de 8h(das 18:00 às 02:00), recebendo a título de remuneração um valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando uma remuneração mensal de R$ 1500,00(um mil e quinhentos reais).

 

Destaca-se que no momento da demissão a Reclamante questionou a Ré sobre o seu registro e anotação na CTPS, bem como, sobre o pagamento das Verbas Rescisórias, no entanto, recebeu a seguinte resposta: “se você quiser, pode procurar seus direitos”.

 

Diante da frustração da obreira em ter seus direitos cumpridos, outro caminho não lhe restou, senão a tutela Jurisdicional.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Diante dos fatos narrados, estamos frente a configuração de vínculo empregatício que merece ser reconhecido, pois as atividades exercidas pela reclamante preenchem os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Vejamos:

 

O reclamante exercia a prestação pessoal de serviço junto a reclamada na função chapeiro de modo que a atividade era executada exclusivamente por ele, subordinando-se à reclamada de forma a cumprir todas as diretrizes da empresa, bem como o uso de fardamento e horários que lhe foram impostos, e mediante ordens direta de seus superiores hierárquicos Sr $[geral_informacao_generica] e Sra $[geral_informacao_generica].

 

Ademais, toda a atividade era executada nos mesmos horários (segunda à domingo, das 18h às 02h), com habitualidade e conforme as determinações impostas pela reclamada e mediante o recebimento mensal de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) pagos em mãos diariamente no valor de R$ 50,00(cinquenta reais), totalmente comprovável por meio das provas testemunhais, caracterizando-se assim a onerosidade das tarefas realizadas.

 

Diante de tais pressupostos, deve ser reconhecimento o vínculo, conforme os precedentes do TRT13 sobre o tema:

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDO.

Constatando-se que foram demonstrados os requisitos exigidos no art.  3º da CLT, consubstanciados na pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o deferimento dos pedidos a ele relativos, respeitada a prescrição quinquenal parcial deferida. Recurso provido em parte. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000822-44.2018.5.13.0010, Redator (a): Carlos Coelho De Miranda Freire, Julgamento: 03/09/2019, Publicação: DJe 12/09/2019.

 

Restando claro, portanto, todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, requer-se a Vossa Excelência, o reconhecimento desta relação de emprego e por conseguinte a assinatura de sua CTPS e o pagamento das verbas que serão tratadas a seguir.

 

DA ANOTAÇÃO DA CTPS

 

Diante da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos, fica evidente que o reclamante não teve sua CTPS devidamente anotada com o cargo, salário e período laborado para a reclamada.

 

Desta forma, e segundo o que dispõe o artigo 29 e parágrafos da CLT, requer pela anotação do cargo de chapeiro no período de 22 de novembro de 2020 a 22 de maio de 2021, com salário mensal de R $1500,00(um mil e quinhentos).

 

DO NÃO PAGAMENTO DE FGTS

 

Em razão da falta de anotação em CTPS da reclamante, a reclamada não procedeu com os depósitos de FGTS garantidos à empregada por força do artigo 452-A, § 8º DA CLT cumulado com artigo 7, III da CF, do qual se faz prova por meio do extrato FGTS anexado.

 

Logo, a reclamante possui direito ao pagamento total de R$922,00 (conforme espelho de cálculo) relativos aos depósitos de FGTS, ao qual se salienta tratar de uma estimativa uma vez que o valor atualizado será obtido em liquidação de sentença.

 

Deste modo, requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de R$922.00, referente às parcelas de FGTS do período trabalhado para reclamada de 22 de novembro de 2020 a 22 de maio de 2021,, sem prejuízo das atualizações e multa prevista no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 8.036/90.

 

DO NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS

 

Assim como não foram realizados os depósitos de FGTS, consequentemente não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.

 

O artigo 195, I da Constituição Federal estabelece a responsabilidade do empregador em realizar tais contribuições de acordo com a estimativa da base de cálculo abaixo que somam o valor de R $ 720,00.

 

Assim sendo, requer-se seja reconhecida a supressão de recolhimentos previdenciários acima, durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sejam executados de ofício por esse Douto Juízo, com as devidas correções monetárias e juros, para a configuração da qualidade de segurada da Reclamante, nesse período, nos moldes do art. 114, inciso VIII, da CF/88, sem prejuízos das sanções penais.

 

Requer-se ainda que ao final os autos sejam remetidos à autarquia INSS para fins de atualização do cadastro do segurado, nos termos dos Artigos 71, incisos III e IV, e 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDO DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

 

Declarado o vínculo empregatício que decorre do escopo fático e devidamente comprovado pelas provas documentais e testemunhais, nasce o direito da reclamante ao percebimento de suas verbas rescisórias, tendo em vista a sua dispensa sem justa causa, nos termos dos preceitos celetistas.

 

Logo, requer a condenação da reclamada para o pagamento do saldo restante de salário de maio/2021, do aviso prévio indenizado, 13º sobre o aviso prévio, férias sobre o aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista do artigo 477 da CLT.

 

Destarte, requer a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias acrescidas de juros e correção monetária.

 

DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

Por todo o labor, do obreiro teve seu horário de descanso e alimentação suprimido, ou seja, desfrutando apenas de 30 minutos, conforme explanado anteriormente, quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de no mínimo 50% em cima da hora cheia, conforme art. 71 §   4º da CLT e súmula 437, I e III do TST. Portanto requer o pagamento de todos os intervalos suprimidos, acrescidos de reflexos em FGTS, 13º salários, RSR, férias, aviso prévio proporcional indenizado.

 

INTERVALO INTERJORNADA. O intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST). TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000506-58.2019.5.13.0022, Redator (a): Desembargador (a) Ana Maria Ferreira Madruga, Julgamento: 29/01/2020, Publicação: DJe 09/02/2020.

CAIXA EXECUTIVO. PAUSA DE 10 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMAS

COLETIVAS E INTERNAS DA CEF. CONCESSÃO. Considerando que os normativos internos da CEF preveem a concessão do intervalo de 10 minutos, após 50 minutos trabalhados, para todos os empregados que desenvolvam tarefas de entrada de dados, sem estabelecer exclusividade ou preponderância dessas atribuições, impõe-se modificar a sentença, para deferir à reclamante as horas extras correspondentes à pausa não concedida. Recurso parcialmente provido. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000620-54.2019.5.13.0003, Redator (a): Desembargador (a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 29/01/2020, Publicação: DJe 05/02/2020

 

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT

 

Por não ter pago as verbas rescisórias no prazo legal devem a reclamada ser condenada ao pagamento da multa de que trata o artigo 477, da CLT, que corresponde ao valor equivalente ao salário mensal de R$1500,00. Além disto, e tratando-se de verbas rescisórias é de se verificar, ainda, a aplicação das …

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