Petição
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição por dependência
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por meio de sua advogada (procuração em anexo), propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que se seguem:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante está desempregado e não pode arcar com as custas do processo para ver satisfeitos seus direitos mais básicos como trabalhador, sem que ocorra grave dano ao seu sustento e ao de sua família, conforme consta em declaração de hipossuficiência e cópia de sua CTPS.
Nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF c/c §3º e §4º do art. 790 da CLT c/c §3º do art. 99 do CPC, requer o reclamante a concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista a total incapacidade financeira e econômica, em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Caso não seja este o entendimento deste D. Juízo, requer, desde já, a aplicação do §2º do art. 99 do CPC c/c Súmula 263 do TST, devendo indicar precisamente o que é necessário ser corrigido ou completado para comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante atenda a determinação.
2. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 | CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA
Conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da CR/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputando-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 03/01/2012, a parte material da Lei nº 13.467/17 não deve ser aplicada, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, motivo pelo qual requer seja declarada sua inaplicabilidade.
3. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado em 03/01/2012, como tele atendente Turbonet na empresa $[parte_reu_razao_social], antecessora da reclamada, com salário equivalente a R$ 804,00. Foi despedido sem justa causa em 09/09/2013. Foi reintegrado em 21/07/2017 e despedido, novamente sem justa causa em 01/10/2019, com projeção do aviso prévio no dia 21/11/2019.
O reclamante ajuizou uma ação, autos nº $[geral_informacao_generica], trânsito em julgado em 14/07/2014, com pedido de horas extras e danos morais tendo causa de pedir relacionada à pressão no cumprimento de metas.
Ajuizou uma segunda ação, autos nº $[geral_informacao_generica], com trânsito em julgado em 13/03/2017, cuja sentença (integralmente mantida pelo C. TRT da 9ª Região) reconheceu a ocorrência doença ocupacional.
Diante disso, foi determinada sua reintegração, que ocorreu em 21/07/2017, em razão da nulidade da dispensa, com pagamento de todas as verbas contratuais e pagamento de danos morais em razão do assédio moral; da restrição do uso do banheiro; e da incapacidade total e temporária para atividade que necessite de voz como instrumento de trabalho.
A presente ação tem como substrato fático os acontecimentos ocorridos APÓS A REINTEGRAÇÃO, ou seja, APÓS 21/07/2017, que serão a seguir expostos.
Portanto, esta ação nada tem a ver com os pedidos anteriores, tão pouco está prescrita.
3.1. Dos acontecimentos ocorridos APÓS a reintegração
O reclamante foi reintegrado, na mesma função de teleatendente, em 21/07/2017, data em que fez o exame de retorno ao trabalho, indicando estar apto para exercer suas funções, seu último salário foi de R$ 1.339,30 (hum mil, trezentos e trinta e nove Reais e trinta centavos). Posteriormente, em razão da disfonia, sua função passou a ser atendente de redes sociais, que não precisava ostensivamente da voz como instrumento de trabalho.
Sabe-se que a reintegração objetivava exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador. Mas não houve proteção, não houve cuidado, não houve melhora.
O meio ambiente de trabalho tóxico, que concorreu para o adoecimento do reclamante, não mudou. Via de consequência, foi reinserido no mesmo ambiente que o fez adoecer.
Tanto que documentos comprovam que o reclamante permaneceu com os mesmos problemas, sem apresentar qualquer melhora em seu quadro, tais como:
• F32 episódio depressivo;
• F41 outros transtornos de ansiedade;
• F41.1 nervosismo e ansiedade;
• F34.2 transtorno de adaptação;
• F45 transtorno somatoforme;
• F44.4 disfonia psicogênica;
• F32.9 episódio depressivo não especificado; e
• F41.2 transtorno misto ansioso e depressivo.
Cumpre salientar que como o trabalho seria realizado em área de teleatendimento, foi realizada Avaliação Perceptivo-auditiva e Computadorizada da Voz em 19/12/2011, antes da assinatura de sua CTPS que se deu em 03/01/2012, e deixa claro que as condições vocais do reclamante eram adequadas para a função de teleatendimento, considerando-o apto grau 1.
É certo que, se a sentença judicial do processo nº $[geral_informacao_generica], que reconheceu o problema de saúde do reclamante como doença ocupacional em razão da existência de nexo causal com o trabalho e verificou a culpa da reclamada e transitou em julgado, não há que se falar em novo reconhecimento da doença ocupacional.
E, mesmo tendo ciência de todos os fatores laborais que causaram a doença ocupacional do reclamante, a reclamada continuou submetendo-o a situações prejudiciais de trabalho, com clima muito tenso e pesado, incluindo assédio moral vertical e horizontal, cobrança desproporcional e diária de metas e fomento da cultura do medo caso não conseguisse alcançar as metas, constrangimento de ser exposto e ameaça velada de demissão.
Os atendimentos eram monitorados pelos supervisores e gerente de área sendo utilizados não para melhorar a prestação de serviços aos clientes, mas para constranger e impor temor a possíveis represálias aos funcionários.
E era exigida perfeição do reclamante e do restante dos funcionários e os erros de atendimento eram frequentemente compartilhados com todo o setor, com identificação do atendente, especialmente pela supervisora Lucilene. Isso gerava pressão e constrangimento.
Situação constrangedora ocorreu com o reclamante quando a supervisora Lucilene chegou a ameaçar bater, além de gritar bastante em sua sala fazendo com que todos do setor ouvissem. Tal situação foi tão grave que o reclamante precisou ir para casa por não conseguir continuar cumprindo sua jornada.
A conduta absolutamente inapropriada de sua superior atingiu tão fortemente seus maiores medos e sua dignidade que os xingamentos e as palavras chulas ainda ecoam em sua mente. Fato é que nenhuma reprimenda foi aplicada pela reclamada em razão desse episódio, mas o reclamante se recorda tão vividamente que sua voz some e sua garganta embarga ao tocar no assunto.
Não se pode considerar normal trabalhar numa empresa em que as pessoas se expressam dessa forma. Se a empresa não coíbe qualquer tipo de agressão física ou moral, conclui-se que está conivente com ela! E se a cultura da empresa é de fomentar as condutas acima descritas, sua função social resta absolutamente dizimada!
O reclamante tinha pânico e vivia apreensivo só de imaginar que poderia ter seus atendimentos expostos pelos superiores.
Ao par disso, era possível que qualquer funcionário do setor pudesse verificar o histórico dos clientes, com identificação do funcionário e qual havia sido a solução proposta, sendo que casos “esdrúxulos” passavam a ser alvos de chacota e não havia política efetiva da reclamada para barrar o assédio moral horizontal que acontecia regularmente.
O reclamante se sentia tão inseguro por medo de errar, que precisou do atendimento ambulatorial da reclamada em diversas oportunidades, pois tinha crises de pânico durante a jornada de trabalho. Esses atendimentos foram registrados pela reclamada.
Contudo, o ambulatório não funcionava durante os finais de semana e, com equipe reduzida, sobrecarregava o trabalho e aumentava chance de errar e ser exposto.
Na tentativa de se manter calmo, por vezes, refugiava-se no banheiro, mas como era um período em que ele permanecia “deslogado” afetava o atingimento das metas de atendimento impostas, refletindo negativamente no PIV – Programa de Incentivo Variável - dos superiores. O PIV era uma contraprestação pelo atingimento de certo resultado.
Em razão disso, nas reuniões individuais que ocorriam mensalmente, a cobrança era ferrenha, recheada de ameaças de demissão em virtude do tempo “deslogado” e pelo descumprimento das metas de atendimento. Nas reuniões mensais de equipe também era comum haver cobranças pelo tempo “deslogado” e de uso do banheiro. Havia ainda ameaça velada de demissão caso não cumprissem as metas.
Em razão de toda situação vivenciada pelo reclamante após sua reintegração na empresa, os problemas psicológicos e a disfonia psicogênica se perpetuaram conforme descrito nos atendimentos realizados pelo plano de saúde e laudos a que se pede juntada, sendo possível verificar que, durante todo o período laboral APÓS a reintegração em 2017, psiquiatras e psicólogos afirmam a continuidade dos problemas nos seguintes termos:
Atendimento em 17/08/2017:
$[geral_informacao_generica]
Atendimento em 10/05/2018:
$[geral_informacao_generica]
Atendimento em 14/02/2019:
$[geral_informacao_generica]
Conforme consta no laudo de 12/07/2020 do psicólogo que o acompanha desde 29/11/2018:
$[geral_informacao_generica]
Resta claro que as doenças ocupacionais reconhecidas anteriormente não cessaram e não melhoraram, pelo contrário, agravaram-se.
Durante a reunião de equipe do dia 12/09/2019, foi informado que o setor em que o reclamante trabalhava seria reduzido e seriam mantidos apenas os empregados com maior produtividade e que seriam disponibilizadas vagas “na retenção”, ouvidoria e vendas, áreas que precisavam do uso da voz para trabalhar, pois seriam realizadas vendas por telefone ou atendimento verbal dos clientes.
Diante disso, o reclamante procurou o supervisor Dicesar Murilo que lhe assegurou que não seria despedido pois estava em tratamento de doença ocupacional.
Por óbvio, não foi isso que aconteceu e a reclamada novamente o dispensou sem justa causa em 01/10/2019, realizando seu exame demissional em 08/10/2019, com projeção do aviso prévio até 21/11/2019.
Ou seja, a reclamada descartou novamente um funcionário que, em razão do trabalho, adoeceu.
Por fim, no dia em que recebeu o aviso e no dia em que realizou o exame demissional o reclamante estava afônico e, durante o exame, questionou a médica do trabalho acerca da afonia cuja resposta foi que não existia qualquer problema físico que ela pudesse afirmar existir, logo o exame o apontou como apto sem qualquer observação, ignorando totalmente o estado real de saúde do reclamante e, em última análise, impede que ele tenha acesso aos benefícios da Previdência Social.
Ora, a disfonia do reclamante é uma manifestação física de um problema psicológico digna de ser anotada, já que a reintegração ocorreu em razão da existência desse e de outros problemas. Motivo pelo qual, requer o reclamante seja declarada a nulidade do ASO demissional nos termos do art. 9º da CLT.
4. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA APÓS A REINTEGRAÇÃO | DAS VIOLAÇÕES ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS E NEXO CAUSAL
Importante dizer que durante o período compreendido entre a reintegração e a despedida sem justa causa em outubro de 2019, ou seja, mais de dois anos, o reclamante NÃO foi submetido a qualquer exame periódico para averiguar seu estado de saúde, apesar de ter entregado à reclamada atestados médicos relacionados com a doença ocupacional e ter necessitado de atendimento médico no ambulatório da empresa durante sua jornada de trabalho. Isso demonstra a ausência de controle e de interesse da reclamada em acompanhar a saúde de seu colaborador reintegrado.
Clara é a sua conduta omissiva e negligente quanto à saúde do empregado. A empresa não tomou qualquer providência no sentido de fornecer um ambiente laboral menos estressante e pesado para o reclamante.
Ademais, a empresa não cumpriu com a sua obrigação de realizar exames periódicos mesmo tendo o reclamante, por vezes, buscado ajuda no ambulatório da empresa com crise de pânico e ansiedade durante sua jornada de trabalho.
Note-se que não havia gestão de atestados ou gestão de pessoal devidamente capacitada para acompanhar um funcionário reintegrado em razão de doença ocupacional.
Nota-se também que o meio ambiente de trabalho jamais foi adequado, equilibrado ou sadio, pois nunca houve qualquer preocupação da reclamada quanto à qualidade de vida dos seus empregados, sobretudo no que tange aos aspectos psicológicos.
A negligência da reclamada se revela tanto mais gravosa in casu pois, desconsiderou o histórico do reclamante, ignorou-o, não o acompanhou, não realizou os exames periódicos conforme PCMSO que a empresa deveria ter e seguir, e o despediu ainda doente, denotando clara intenção de se livrar de um trabalhador “problemático”.
A conduta da reclamada ofende o dever geral de cautela quando descuida propositalmente do meio ambiente laboral que é hostil, intimidatório e humilhante e de seus funcionários.
Forçoso concluir a ocorrência de conduta reiteradamente negligente da reclamada em relação ao dever de cuidado com a vida, saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador em flagrante violação aos art. 1º, incisos III e IV, art. 6º, art. 7º, XXII, art. 170, caput e inciso VI e art. 225, caput e §3º da CF/88, uma vez que descuidou das tutelas mais importantes do ordenamento jurídico: a vida e a dignidade da pessoa humana pois, não agiu de modo a minorar os riscos no meio ambiente de trabalho e não adotou e medidas efetivas para melhorar os efeitos das moléstias apresentadas pelo empregado.
O empregado tem direito de exercer seu trabalho em condições adequadas e salubres, sempre resguardando sua vida e integridade física e mental. Lado outro, é obrigação do empregador oferecer um meio ambiente sadio, promovendo a fiscalização, prevenção e banimento de agressões à saúde física e psíquica dos empregados, com a finalidade de preservar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
O meio ambiente laboral continuou insalubre e perigoso para o reclamante pois a reclamada não …