Direito do Trabalho

Inicial. Reclamação trabalhista. Dispensa discriminatória | Adv.Juliana

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por dispensa discriminatória e assédio moral. Reclamante busca indenização de R$ 20.000,00, horas extras e justiça gratuita, alegando demissão após convulsão e tratamento desigual no ambiente de trabalho, violando direitos constitucionais.

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Sobre este documento

Petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio das advogadas infra-assinadas, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

em face de Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço,pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

A reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) (§ 4º do art. 790, CLT). 

 

Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.

 

II – DOS FATOS

 

A) HISTÓRICO FUNCIONAL

 

A Reclamante foi contratada pela Reclamada, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo admitida em 13 de março de 2019, recebendo inicialmente o salário de R$ 1.233,26 (hum mil duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).

 

A carga horária ajustada por ocasião da contratação seria exercida de 2ª a 6ª feira das 6:48h às 16:48h, com intervalo de 01 hora para refeição. 

 

A demandante fora contratada através de indicação de sua genitora, Sra. Informação Omitida, supervisora do local, em que pese ter sido indicada por sua mãe, a reclamante sempre teve seu trabalho elogiado por todos.

 

Todavia, em meados do mês de março de 2019, sua genitora comunicou a empresa que iria pedir demissão tendo em vista haver recebido melhor proposta de emprego, quando sem razões aparentes a demandante começou a ser distratada, chegando ao absurdo de ser impedida de utilizar o mesmo sanitário das demais empregadas.

 

Tal situação ofensiva e discriminatória atingiu seu ápice quando extremamente nervosa a reclamante sofreu uma convulsão durante o expediente sendo dispensada do quadro de empregados da reclamada em 17/05/2019, conforme comprovam as fichas de atendimento médico e exames acostados a presente demanda. 

 

Desta feita, à reclamante não restou alternativas, que não seja a busca pela tutela jurisdicional a fim de solucionar a problemática, o que faz com base na fundamentação supra.

 

III. DO DIREITO

3.1. DO DANO MORAL

3.1.1 ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO 

A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes in “Mobbing – Violência Psicológica no Trabalho, assim versa:

 

Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo "mobbing" foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.

[...]

No mundo do trabalho, o assédio moral ou "mobbing" pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.

O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.

[..]

A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa. A ardileza das ações praticadas pelo perverso é de tal ordem que dificilmente todas elas encontrariam adequada resposta no rol de crimes aglutinados na legislação penal {veja-se a classificação descrita no livro "Terror Psicológico no Trabalho” (GUEDES, 2003, p. 162-165)

 

Ademais, cumpre trazer outra grande doutrinadora, Sônia Mascaro Nascimento, onde conceitua o assédio moral da seguinte forma, vejamos:

 

Uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, que acaba expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa a personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregador da sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho. (2015, 3ª Ed., LTR)

 

O comportamento retaliatório da ré causou a Reclamante, diversos momentos de constrangimento, que lhe desencadearam vergonha e abalo emocional, tornando o seu ambiente de trabalho um total inferno, devido a perseguição sofrida por parte do seu superior hierárquico.

 

Assim, de acordo com o pensamento de Carlos Alberto Bittar, a imagem é: “o liame que une a pessoa a sua expressão externa. O empregador, ao divulgar ou referir-se à imagem que determinado empregado possui, fica proibido de realizar qualquer ato que resulte em lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e a outros direitos da personalidade dos quais o trabalhador é titular”.

 

Excelência, nota-se através dos fatos narrados acima e dos documentos trazidos aos autos, que a Reclamada não teve outra intenção senão a de constranger a Reclamante.

 

Ademais, conforme preconiza o mesmo autor, “ao contrário da intimidade e da vida privada, a honra possui uma conotação mais pública e social. Na honra, o bem jurídico protegido é a reputação, ou a consideração social, tendo como finalidade a paz coletiva e a própria preservação da dignidade humana”.

 

Outrossim, o poder de direção patronal encontra-se limitado pela Constituição Federal de 1988, em especial no art. 5º, inciso X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

É clara, portanto, a violação do direito a imagem da Reclamante, assim como do seu direito a honra no momento em que esta passa a ser impedida, de forma reiterada, de utilizar os sanitários das demais funcionárias. 

 

Vale salientar que todo o constrangimento supramencionado ocorria na presença de diversos funcionários, razão pela qual, deve a autora ser indenizada moralmente pelos danos sofridos.

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, a saber:

 

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Existindo demonstração efetiva de que a Reclamante tenha sofrido lesão em sua dignidade pessoal e padecimentos íntimos, há configuração do dano não patrimonial susceptível de reparação. Processo 0109800-19.2008.5.05.0195 RecOrd, ac. nº 039415/2010, Relator Desembargado rHUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 01/12/2010.

DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Provado o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o prejuízo moral sofrido pela vítima, devida é a indenização postulada que deve levar em conta a extensão do dano, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico da pena. Processo 0078600-21.2005.5.05.0511 RecOrd, ac. nº 030257/2010, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA, DJ 24/11/2010.

 

É perceptível que, embora a figura do assédio moral ainda não esteja amparada por tipificação legal, não obstante, vem sendo aceita pelos operadores do direito como causa de dano material e moral passíveis de indenização, à luz dos preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 1º, III, e, sobretudo, no artigo 5º, X, da CF/88.

 

Vale ressaltar que, é bem verdade que a composição do dano moral é bastante complexa, tendo em vista que para a dor moral é irreparável, insuscetível de avaliação pecuniária.

 

A condenação em pecúnia é mero paliativo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação, dessa forma a composição da qualificação da indenização deve ser suficiente para que ela possa trazer determinado conforto a dor moral da Reclamante, isto é, deve apresentar-se viável e com caráter punitivo à conduta inadequada praticada pelo seu superior.

 

3.1.2 DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 

A demissão teve caráter nitidamente discriminatório. A reclamada forjou a rescisão contratual para se ver livre do problema, sua empregada.

 

Agiu a reclamada de forma irresponsável, inconseqüente, tratando o trabalho e a trabalhadora de forma indigna, sem respeito. É bom insistir, a reclamada pretendeu a qualquer custo “livrar-se” da reclamante, pois a obreira foi demitida uma semana após após ter sofrido convulsão durante o expediente. Absurdo!!

 

A reclamante não precisava nem precisa de filantropia. Bastava que a reclamada cumprisse a legislação, e rrescindisse o contrato de trabalho no momento oportuno respeitando o estado de saúde da reclamante.

 

Nessa toada reveste-se a dispensa da reclamante de caráter discriminatório e violador do princípio da …

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