Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio das advogadas infra-assinadas, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço,pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) (§ 4º do art. 790, CLT).
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.
II – DOS FATOS
A) HISTÓRICO FUNCIONAL
A Reclamante foi contratada pela Reclamada, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo admitida em 13 de março de 2019, recebendo inicialmente o salário de R$ 1.233,26 (hum mil duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).
A carga horária ajustada por ocasião da contratação seria exercida de 2ª a 6ª feira das 6:48h às 16:48h, com intervalo de 01 hora para refeição.
A demandante fora contratada através de indicação de sua genitora, Sra. Informação Omitida, supervisora do local, em que pese ter sido indicada por sua mãe, a reclamante sempre teve seu trabalho elogiado por todos.
Todavia, em meados do mês de março de 2019, sua genitora comunicou a empresa que iria pedir demissão tendo em vista haver recebido melhor proposta de emprego, quando sem razões aparentes a demandante começou a ser distratada, chegando ao absurdo de ser impedida de utilizar o mesmo sanitário das demais empregadas.
Tal situação ofensiva e discriminatória atingiu seu ápice quando extremamente nervosa a reclamante sofreu uma convulsão durante o expediente sendo dispensada do quadro de empregados da reclamada em 17/05/2019, conforme comprovam as fichas de atendimento médico e exames acostados a presente demanda.
Desta feita, à reclamante não restou alternativas, que não seja a busca pela tutela jurisdicional a fim de solucionar a problemática, o que faz com base na fundamentação supra.
III. DO DIREITO
3.1. DO DANO MORAL
3.1.1 ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes in “Mobbing – Violência Psicológica no Trabalho, assim versa:
Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo "mobbing" foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.
[...]
No mundo do trabalho, o assédio moral ou "mobbing" pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.
O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.
[..]
A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa. A ardileza das ações praticadas pelo perverso é de tal ordem que dificilmente todas elas encontrariam adequada resposta no rol de crimes aglutinados na legislação penal {veja-se a classificação descrita no livro "Terror Psicológico no Trabalho” (GUEDES, 2003, p. 162-165)
Ademais, cumpre trazer outra grande doutrinadora, Sônia Mascaro Nascimento, onde conceitua o assédio moral da seguinte forma, vejamos:
Uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, que acaba expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa a personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregador da sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho. (2015, 3ª Ed., LTR)
O comportamento retaliatório da ré causou a Reclamante, diversos momentos de constrangimento, que lhe desencadearam vergonha e abalo emocional, tornando o seu ambiente de trabalho um total inferno, devido a perseguição sofrida por parte do seu superior hierárquico.
Assim, de acordo com o pensamento de Carlos Alberto Bittar, a imagem é: “o liame que une a pessoa a sua expressão externa. O empregador, ao divulgar ou referir-se à imagem que determinado empregado possui, fica proibido de realizar qualquer ato que resulte em lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e a outros direitos da personalidade dos quais o trabalhador é titular”.
Excelência, nota-se através dos fatos narrados acima e dos documentos trazidos aos autos, que a Reclamada não teve outra intenção senão a de constranger a Reclamante.
Ademais, conforme preconiza o mesmo autor, “ao contrário da intimidade e da vida privada, a honra possui uma conotação mais pública e social. Na honra, o bem jurídico protegido é a reputação, ou a consideração social, tendo como finalidade a paz coletiva e a própria preservação da dignidade humana”.
Outrossim, o poder de direção patronal encontra-se limitado pela Constituição Federal de 1988, em especial no art. 5º, inciso X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É clara, portanto, a violação do direito a imagem da Reclamante, assim como do seu direito a honra no momento em que esta passa a ser impedida, de forma reiterada, de utilizar os sanitários das demais funcionárias.
Vale salientar que todo o constrangimento supramencionado ocorria na presença de diversos funcionários, razão pela qual, deve a autora ser indenizada moralmente pelos danos sofridos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, a saber:
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Existindo demonstração efetiva de que a Reclamante tenha sofrido lesão em sua dignidade pessoal e padecimentos íntimos, há configuração do dano não patrimonial susceptível de reparação. Processo 0109800-19.2008.5.05.0195 RecOrd, ac. nº 039415/2010, Relator Desembargado rHUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 01/12/2010.
DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Provado o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o prejuízo moral sofrido pela vítima, devida é a indenização postulada que deve levar em conta a extensão do dano, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico da pena. Processo 0078600-21.2005.5.05.0511 RecOrd, ac. nº 030257/2010, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA, DJ 24/11/2010.
É perceptível que, embora a figura do assédio moral ainda não esteja amparada por tipificação legal, não obstante, vem sendo aceita pelos operadores do direito como causa de dano material e moral passíveis de indenização, à luz dos preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 1º, III, e, sobretudo, no artigo 5º, X, da CF/88.
Vale ressaltar que, é bem verdade que a composição do dano moral é bastante complexa, tendo em vista que para a dor moral é irreparável, insuscetível de avaliação pecuniária.
A condenação em pecúnia é mero paliativo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação, dessa forma a composição da qualificação da indenização deve ser suficiente para que ela possa trazer determinado conforto a dor moral da Reclamante, isto é, deve apresentar-se viável e com caráter punitivo à conduta inadequada praticada pelo seu superior.
3.1.2 DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A demissão teve caráter nitidamente discriminatório. A reclamada forjou a rescisão contratual para se ver livre do problema, sua empregada.
Agiu a reclamada de forma irresponsável, inconseqüente, tratando o trabalho e a trabalhadora de forma indigna, sem respeito. É bom insistir, a reclamada pretendeu a qualquer custo “livrar-se” da reclamante, pois a obreira foi demitida uma semana após após ter sofrido convulsão durante o expediente. Absurdo!!
A reclamante não precisava nem precisa de filantropia. Bastava que a reclamada cumprisse a legislação, e rrescindisse o contrato de trabalho no momento oportuno respeitando o estado de saúde da reclamante.
Nessa toada reveste-se a dispensa da reclamante de caráter discriminatório e violador do princípio da …