Petição
DESEMBARGADOR RELATOR $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] DA $[PROCESSO_VARA] CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Devido à ocorrência de OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO no julgamento, nos termos do Art. 619 do CPP, conforme passa a expor.
- PRELIMINARMENTE: DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo aqui Embargante, por maioria de votos, decidiu pelo seu desprovimento.
Desta forma, existindo omissão, cabíveis os Embargos de Declaração, conforme previsão do Art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, tendo sido o acórdão publicado no Diário de Justiça no dia $[geral_data_generica] (quarta-feira), verifica-se que o início do prazo recursal começou a fluir no dia $[geral_data_generica] (quinta-feira), sendo protocolado no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira) último dia de prazo, de forma tempestiva.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivoresta alocar as razões que motivam a oposição dos presentes Embargos de Declaração.
- DA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO
No âmbito processual penal, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, mister se faz o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida explicitamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu no acórdão em apreço.
Portanto, é plenamente justificável a oposição dos presentes embargos declaratórios com o fim específico de prequestionamento, de modo a permitir o acesso às instâncias superiores.
Resta cabalmente demonstrado não existir caráter protelatório nestes embargos, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal.
A este respeito, ao Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:
Súmula 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Neste sentido segue jurisprudência:
Embargos de declaração. Apelação criminal. Rediscussão de matéria. Incabível. Perdimento de veículo não decretado em sentença. Proibição da reformatio in pejus. Restituição é medida que se impõe. Prequestionamento. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
Ainda que …