Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE LUCROS CESSANTES C.C DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X da CF/88, e art. 186 e 927 e ss do CC e pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expendidos:
DOS FATOS
Primeiramente, antes de adentrarmos na fundamentação propriamente dita, o Requerente entende necessário tecer prévias considerações quanto ao seu pedido, para que seja melhor compreendida em suas pretensões.
Cumpre ressaltar que, o Requerente é proprietário de um caminhão da marca Volvo,modelo NL 12 360 4X2T, cor branca, placas $[geral_informacao_generica],o qual possui uma carreta semi reboque, da marca SR/Noma, modelo SR3E27 CG, ano 2013, cor cinza, Chassi $[geral_informacao_generica]e placas $[geral_informacao_generica],o qual foi sinistrado em decorrência de um acidente de transito, cujo veiculo envolvido e de propriedade da primeira Requerida,possui uma apólice de seguro firmado junto a segunda Requerida.
Em 29/11/2016 por volta das 13h20min, o veículo retro mencionado conduzido pelo Requerente, transitava pela Rodovia BR 163, Km 600, sentido Campo Grande/MS a Coxim/MS, na altura da cidade de São Gabriel do Oeste/MS, a qual passa por obras de recuperação de pavimento asfáltico, portanto, com placas de sinalização PARE/SIGA, tendo sido interrompido o fluxo de trânsito, momento em que, avistando a fila de veículos, reduziu a velocidade até total parada de seu caminhão e ficou aguardando a liberação da pista para continuar viagem, ocasião que foi colidido pelo veículo marca Scania, modelo Scania/G 380, placas$[geral_informacao_generica] conduzido por Fábio Valério Fernandes preposto da primeira Requerida, que veio a óbito no local, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito de nº $[geral_informacao_generica](doc. anexo).
Ocorre que, o acidente se deu por culpa exclusiva do preposto da primeira Requerida, que agiu com imprudência, pois, não avistou a fila de veículos parados e acabou colidindo na traseira da carreta do Requerente, sendo que, a referida empresa notificou a segunda Requerida, com a qual mantém apólice de seguro, para reparar os danos causados ao veículo, dando total liberdade para as partes negociarem os valores do conserto e as indenizações pertinentes.
Necessário destacar que, o conserto do veículo do Requerente, demandou uma espera de 60 (sessenta) dias, por parte da empresa autorizada da Requerida $[geral_informacao_generica], o que gerou grandes prejuízos, uma vez que, referido caminhão é fonte de sustento seu e de sua família e ficou inutilizável, impossibilitando a prestação de serviços no transporte de cargas, gerando assim, o direito à indenização por lucros cessante.
Em março de 2017, o Requerente notificou a Requerida, via Correios, por AR, sobre os prejuízos que esta lhe causou e seu direito a referida indenização, contudo, não obteve nenhum retorno, razão pela qual, se vale do judiciário para ver seu direito reconhecido.
Em síntese é o necessário.
DO DIREITO
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Assentado o princípio, de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, os pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil estabelece que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da hermenêutica do supratranscrito dispositivo, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
Entretanto, persuadido de que o nosso direito positivo não só admitiu, como priorizou muito mais, a idéia de responsabilidade civil sem culpa, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, não pode aceitar a culpa ou dolo do agente como pressuposto ou elemento essencial da responsabilidade civil.
Já não se admite a ultrapassada concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa. Ao contrário, ao menos em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de demandas judiciais indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Caiu por terra, portanto, a idéia de que a responsabilidade subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção.
Com a clareza que lhes é peculiar, os já referidos professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, assim sentenciaram:
“A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade (...)”. (LEÃO, Adroaldo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001)
Conforme adverte a culta professora JEOVANNA VIANA ALVES, em sua excelente tese de doutoramento:
“A responsabilidade civil não pode assentar exclusivamente na culpa ou no risco, pois sempre existirão casos em que um destes critérios se revelará manifestamente insuficiente. A teoria do risco não vem substituir a teoria subjectiva, mas sim completá-la, pois, apesar dos progressos da responsabilidade objetiva, que vem ampliando seu campo de aplicação, seja através de novas disposições legais, seja em razão das decisões dos nossos tribunais, por mais numerosas que sejam, continuam a ser exceções abertas ao postulado tradicional da responsabilidade subjectiva”. (MORAIS, Maria Celina Bodin de. Danos Pessoa Humana – Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003)
Também, segundo a preleção do mestre SÍLVIO VENOSA, ao comentar o parágrafo único do art. 927, in verbis:
“(...) fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de atividade normalmente desenvolvida por ele”(NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).
Assim, fixado o entendimento de que inexiste a necessidade de demonstrar a culpa e sua presunção, têm-se como pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade, o que ficou claramente demonstrado na presente.
DO LUCRO CESSANTE
Por ser o reflexo futuro do ato ilícito ou do inadimplemento sobre o patrimônio do lesado, o lucro cessante exige grande cuidado na sua caracterização para não ser confundido com simples lucro hipotético ou dano remoto, que será apenas consequência indireta ou mediata do ato ilícito.
Importa dizer que, só pode ser considerado lucro cessante aquilo que, com certa probabilidade, era de se esperar, atentando para o curso normal das coisas ou às especiais circunstâncias do caso concreto.
Acentua as lições de Sílvio Rodrigues sobre lucro cessante, que “é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente" (Direito Civil : Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. v. 4. p. 219).
Feitas tais considerações, como consequência do acidente de trânsito sofrido pelo Requerente, por culpa exclusiva do preposto da primeira Requerida, que acionou a segunda Requerida, com a qual mantém apólice de seguro e ficou responsável pelos reparos no veículo.
Ocorre que, o Requerente teve que aguardar por 60 (sessenta) dias, para que, a empresa autorizada pela segunda Requerida terminasse o reparo em seu veículo. Assim sendo, o Requerente sofreu danos de ordem econômica, pois, deixou de auferir lucro proveniente de sua principal atividade, no transporte de cargas, com a inutilização do veículo sinistrado.
No intuito de receber a indenização pelo lucro cessante, em face aos prejuízos que a demora no reparo de seu veículo causou, o Requerente notificou a Requerida via correios, por AR, contudo, não obteve nenhum retorno, razão pela qual, se vale do judiciário para ver seu direito reconhecido.
A legislação vigente é clara e objetiva quanto ao ressarcimento das perdas e danos, bem como dos lucros cessantes, senão vejamos os artigos do Código Civil:
“Artigo 402 – Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
“Artigo 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Nota-se que o Código Civil, consagrou o princípio da razoabilidade na caracterização do lucro cessante, ao dizer que é aquilo que razoavelmente deixou-se de lucrar.
Logo, é imperioso concluir que as atitudes da segunda Requerida causaram perdas à atividade comercial do Requerente, bem como, impediu a obtenção de lucros na média $[geral_informacao_generica] apurado conforme demonstrativo anexo, dos três meses que antecederam o sinistro, que totaliza o montante de$[geral_informacao_generica] referente aos $[geral_informacao_generica] meses que o caminhão ficou inutilizado para o transporte, por culpa exclusiva das Requeridas, conforme ficou exaustivamente demonstrado acima.
Cumpre ainda ressaltar que, o entendimento jurisprudencial, é favorável quanto a existência de lucro cessante devido ao autor em caso de demora no conserto de veículo por acidente de trânsito, vejamos:
Processo REEX 70061471736 RS
Órgão Julgador Quinta Câmara Cível Publicação dia 04/11/2014
Relator Isabel Dias Almeida
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. 1. Agravo retido. Expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessidade. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC.
2. A ré é responsável pelos danos decorrentes da demora injustificada no conserto de caminhão em oficina de sua indicação. Lucros cessantes satisfatoriamente comprovados pela parte autora.
3. Manutenção do valor fixado na sentença, condizente com o comprovado o rendimento líquido que a parte demandante teria no prazo que ficou privada do uso do caminhão. Sentença mantida inclusive em relação ao período e valores.
4. Correção monetária devida desde 06-06-2013 e juros moratórios a partir da citação.
5. Honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor da …