Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR
A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Nos termos do artigo 319, VII, do Novo CPC, os autores optam pela não realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, inclusive porque nada impede que as partes possam transigir e realizar acordo no curso do processo.
Desta maneira, requer que NÃO seja realizada Audiência de Conciliação ou Mediação.
1. DOS FATOS
Os autores são proprietários do veículo Toyota Etios SD XS, placa Informação Omitida, cor preta, chassi Informação Omitidado qual o utilizam para atividade remunerada (serviço de táxi).
No dia 10 de março de 2016, por volta de 13h02, na Rua Informação Omitida, em frente ao nº 5, via pública, o motorista da empresa ré colidiu o micro-ônibus no veículo dos autores, conduzido, naquele momento, pelo motorista Informação Omitida, motorista profissional com vasta experiência no ofício.
Luiz conduzia o veículo dos autores pela faixa esquerda da rua Informação Omitida, quando, imprudentemente, um motorista cujo carro estava estacionado à esquerda da Informação Omitida adentrou bruscamente no leito carroçável, sem dar seta, obrigando o experiente motorista Informação Omitida a frear o veículo Toyota para tentar evitar a colisão, fato onde obteve sucesso (1ª habilitação 14/04/1975 – cópia da CNH em anexo).
Informação Omitida, também motorista profissional, porém com menos tempo de experiência no ofício que Informação Omitida (nascido em 26/09/1981 – conforme sua qualificação no B.O. em anexo), conduzia o Micro-ônibus da Razão Social, empresa ré, na faixa da direita da Rua Informação Omitida, em alta velocidade, e sem guardar distância segura dos carro da frente, colocando em risco a segurança dos passageiros que transportava, quanto dos transeuntes e de mais condutores. Consequentemente, diante da emergência, Informação Omitida mesmo acionando os freios, não conseguiu parar o pesado Micro-ônibus cuja frenagem necessita de maiores espaços, e assim não teve perícia para evitar a colisão, conforme se verifica nas fotos em anexo.
A colisão do Micro-ônibus no veículo dos autores danificou a lanterna traseira direita, para-choque traseiro, lateral traseira direita e adesivo, conforme notas fiscais e recibos em anexo, totalizando o dano material em R$ 1.295,00 (mil, duzentos e noventa e cinco reais).
O veículo precisou ficar parado em oficina mecânica para realizar os reparos necessários do dia 11/04/2016 a 14/04/2016, totalizando 04 (quatro) dias nos quais os autores NÃO puderam utilizar o veículo como táxi e assim, foram impedidos de auferir renda, gerando desta maneira, lucros cessantes.
Os autores tentaram por diversas vezes entrar em contato com a empresa ré no intuito de resolver a questão de forma consensual, entretanto, não obtiveram êxito e por isso socorrem-se à transparência da Justiça.
2. DO MÉRITO
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).
A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à inteira imprudência do motorista da empresa ré, tendo em vista a inobservância dos seguintes preceitos dispostos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – Decreto 62127/68, no art. 175, I e III:
Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo:
I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito;
III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente;
E ainda temos a jurisprudência, que diz:
"A responsabilidade pelos danos causados em abalroamento é do proprietário do veículo causador, solidário ao condutor nas obrigações principais, custas e honorários advocatícios." (RT, vol. 505, p. 112/113).
Nossos Tribunais entendem que a culpa do condutor de veículo que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente é PRESUMIDA, uma vez que se deve manter distância que possibilite a frenagem.
Por outro lado, ressalta-se que conforme assevera Informação Omitida, motorista do taxi dos autores, este conduzia o veículo Toyota pela faixa esquerda da rua Informação Omitida, quando, imprudentemente, um motorista cujo carro estava estacionado à esquerda da Informação Omitida adentrou bruscamente no leito carroçável, sem dar seta, obrigando o experiente motorista Informação Omitidaa frear o veículo Toyota para tentar evitar a colisão, fato onde obteve sucesso.
É certo que nossos Tribunais possuem o …