Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c.c LUCRO CESSANTE
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X da CF/88, e art. 186 e 927 e ss do CC e pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expendidos:
DOS FATOS E DO MÉRITO
Primeiramente, antes de adentrarmos na fundamentação propriamente dita, a Requerente entende necessário tecer prévias considerações quanto ao seu pedido, para que seja melhor compreendida em suas pretensões.
Cumpre esclarecer que, a Requerente é empresa no ramo de transporte e, adquiriu em 05/04/2017 um caminhão $[geral_informacao_generica], ano de fabricação 2007/2007, do Sr. $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na Rua $[geral_informacao_generica], negociação intermediada pelo Sr. $[geral_informacao_generica], recebendo a informação que o caminhão encontrava-se em perfeito estado de funcionamento.
Após sua aquisição, a Requerente levou o referido veículo, até uma oficina mecânica de sua confiança, onde foram constatados diversos defeitos mecânicos, e que, algumas peças não se encontravam em boas condições, neste momento a Requerente entrou em contato com o antigo proprietário do caminhão, uma vez que, havia afirmado que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e mecânica e, totalmente revisado, obtendo a informação que as peças estavam na garantia, iniciando assim, o contato com a Requerida, responsável pela revisão (troca de peças mecânicas).
A Requerente, em contato com a Requerida foi acordado que as peças com defeitos seriam trocadas num prazo máximo de 15 (quinze) dias sem quaisquer custos, uma vez que reconheceu que haviam nas referidas peças.
Ocorre que, em 23 de maio de 2017, a Requerente, novamente, foi até a sede da Requerida para o recebimento daquelas peças acordadas e, no mesmo dia adquiriu outras peças para o referido caminhão, no montante de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais) que, em face do desconto concedido, totalizou a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), pelo fato de o pagamento ser à vista, conforme corrobora comprovante de depósito anexo.
Tanto as peças acordadas quanto as adquiridas pela Requerente, no dia 23/05/2017, ficaram de responsabilidade da Requerida em despachá-las até o dia 30/05/2017, via frete, uma vez que o caminhão IVECO estava estacionado na oficina $[geral_informacao_generica] aguardando as peças para o devido conserto.
Necessário destacar, que a Requerida, agindo de má-fé, não entregou as peças acordadas e nem as adquiridas até a presente data, contudo emitiu nota fiscal de prestação de serviços de nº $[geral_informacao_generica], com a discriminação de “REVISÃO MECANICA $ 5.080,00, PAGAMENTO: 23/05/2017 $ 5.080,00” (doc. anexo), sendo o correto a emissão de nota fiscal de revenda de peças recondicionadas para caminhão IVECO, desde que, tomou ciência da nota equivocada, a Requerente pediu a ratificação da mesma, o que não ocorreu até o presente momento.
Salienta-se que, a Requerente foi por diversas vezes até a sede da Requerida, distante aproximadamente de 260 km, para solucionar o impasse, pois precisava, urgentemente, consertar o caminhão, uma vez que faz parte da atividade da empresa, o que resultaram infrutíferas.
Desta forma a Requerente, para resguardar seus direitos, notificou a Requerida através de seu gerente Sr. Cláudio, em 15/02/2018, para o reembolso do depósito efetuado, no valor R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), viagens de deslocamento, no valor de R$ 923,72 (novecentos e vinte e três reais, setenta e dois centavos) e lucro cessante, no valor de R$ 59.558,98 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, noventa e oito centavos), totalizando o montante de R$ 65.182,70 (sessenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais, setenta centavos).
A Requerida não se manifestou até a presente data sobre a notificação, por esta razão a Requerente se socorre do poder judiciário para reaver os valores que entende fazer jus dos prejuízos causados por aquela.
Por fim, necessário informar que o caminhão da Requerente ficou parado, na oficina mecânica$[geral_informacao_generica] por 147 (cento e querente dias por culpa exclusiva da Requerida não fornecer as peças acordadas e adquiridas, por esta razão é que se pleiteia o montante de R$ 65182,70, conforme fundamentado na notificação extrajudicial (doc. anexo).
Em síntese é o necessário.
DO DIREITO
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Assentado o princípio, de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, os pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil estabelece que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da hermenêutica do supratranscrito dispositivo, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
Entretanto, persuadido de que o nosso direito positivo não só admitiu, como priorizou muito mais, a idéia de responsabilidade civil sem culpa, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, não pode aceitar a culpa ou dolo do agente como pressuposto ou elemento essencial da responsabilidade civil.
Já não se admite a ultrapassada concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa. Ao contrário, ao menos em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de demandas judiciais indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Caiu por terra, portanto, a idéia de que a responsabilidade subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção.
Com a clareza que lhes é peculiar, os já referidos professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, assim sentenciaram:
“A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade (...)”. (LEÃO, Adroaldo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001)
Conforme adverte a culta professora JEOVANNA VIANA ALVES, em sua excelente tese de doutoramento:
“A responsabilidade civil não pode assentar exclusivamente na culpa ou no risco, pois sempre existirão casos em que um destes critérios se revelará manifestamente insuficiente. A teoria do risco não vem substituir a teoria subjectiva, mas sim completá-la, pois, apesar dos progressos da responsabilidade objetiva, que vem ampliando seu campo de aplicação, seja através de novas disposições legais, seja em razão das decisões dos nossos tribunais, por mais numerosas que sejam, continuam a ser exceções abertas ao postulado tradicional da responsabilidade subjectiva”. (MORAIS, Maria Celina Bodin de. Danos Pessoa Humana – Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003)
Também, segundo a preleção do mestre SÍLVIO VENOSA, ao comentar o parágrafo único do art. 927, in verbis:
“(...) fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de atividade normalmente desenvolvida por ele”(NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. …