Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, respeitosamente na digna presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 314 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de economia mista inscrita no CNPJ Nº $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos de direito expostos.
DOS FATOS
O Requerente é produtor rural e vêem de cinco anos consecutivos de safras frustradas decorrentes de condições climáticas no Município de $[geral_informacao_generica] e queda do preço das commodities.
Ocorre que, o Requerente sistematicamente vem solicitando junto ao Requerido, a prorrogação de seus contratos de cédula rural, por se tornar impossível o adimplemento das obrigações assumidas, sem, contudo obter êxito
A prorrogação da dívida rural, está em acordo com a aplicação da Resolução 4.755 do Banco Central, prevista no Manual de Crédito Rural, conforme Súmula 298 do STJ.
Em síntese é o necessário.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE FEFESA DO CONSUMIDOR
Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de crédito, independentemente da figura da pessoa que adquire referido bem.
O produto do banco é o dinheiro ou o crédito, que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor; desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores, conforme preceitua os arts. 2º e 3º do CDC:
Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se enquadrar como relação de consumo, cabe relembrar que por previsão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e comprovado a verossimilhança da causa através da documentação apresentada e diante da hipossuficiência probatória do Requerente, cabe a aplicação da inversão do ônus da prova.
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Preceitua o § 1º do art. 3º do CDC que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e por força de entendimento sedimentado pelas súmulas nº 297 e 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando decorrente de fraude, vejamos:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, inquestionável é a aplicabilidade do referido codex aos contratos bancários.
DA OBRIGATORIEDADE DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
O crédito rural possui previsão expressa no art. 187 da Constituição Federal:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Desta feita, os créditos rurais possuem tutela estatal que impede que as partes exerçam qualquer negociação que fiquem à margem da legislação, isso por que possuí proteção da política agrícola do país.
No tocante aos créditos rurais, os mesmos possuem limites de juros e proteções específicas para não causarem prejuízos desnecessários aos produtores, uma vez que, os produtores formam a base primordial da balança comercial do país, gerando riqueza nas exportações.
Não obstante, as previsões legais diferenciadas se dão em decorrência do alto risco assumido pelos produtores rurais, sendo que, em períodos de instabilidade climática, poderá haver perda das safras, perdendo, consequentemente, os investimentos que subsidiaram o plantio ou a produção de animais.
Assim, a Constituição Federal tratou a política agrícola e, consequentemente o financiamento agrícola de forma especial. No âmbito da lei 8.171/91, mais especificamente em seu artigo 5º, temos a instituição do Conselho Nacional de Política Agrícola.
O art. 50 da lei 8.171/91, traz os requisitos necessários para a concessão do crédito rural, quais sejam:
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras
O supracitado artigo em seu inciso V estabelece os preceitos de pagamentos dos créditos rurais, os quais serão estabelecidos de acordo com as especificidades das operações rurais, bem como a capacidade de pagamento às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pela atividade rural.
Desta feita o artigo cria uma proteção para as épocas de crise, sendo elas temporais, secas, pragas, geadas, dentre outros.
Diante da leitura de todos os preceitos do crédito rural, mister se faz a sua caracterização como um crédito social, uma vez que, a produção rural gera o alimento para a população mundial, sendo que, o alimento é essencial para a vida humana. A vida humana e a dignidade da pessoa humana são direitos individuais garantidos pela Constituição Federal de 1988.
O art. 5º da lei 9.138/95 prevê que os créditos rurais deverão ser reparcelados automaticamente. Não obstante esse entendimento, a prorrogação do vencimento do mútuo rural, ou o alongamento da dívida, é obrigatório, conforme preceitua o Manual de Crédito Rural do Banco Central, em seu capítulo 2, item 9:
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)
Inclusive, o STJ editou a Súmula 298, no sentido de que, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Todavia, conforme entendimento firmado, o Requerente deve preencher requisitos prévios para a concessão do prolongamento da dívida, quais sejam: a intimação prévia do interesse e problemas na safra. Nesse mesmo sentido temos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO 12% AO ANO. ALONGAMENTO DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Incidente as normas consumeristas aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para fomento de suas atividades como produtor rural (STJ. 3ª Turma, AgRg no REsp 1329839/MA).2. Havendo previsão expressa na cédula rural pignoratícia acerca da capitalização mensal de juros, é lícita sua cobrança, nos termos do enunciado sumular n° 93 do STJ. 3. Sedimentado em nosso ordenamento jurídico a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, nos termos do artigo 1º do Decreto n.22.626/33, diante da ausência de norma específica oriunda do Conselho Monetário Nacional, afasta-se a pretensão em limitar a taxa à média de mercado, mormente pela contratação de taxa em percentual inferior ao limite legal. 4. Embora o enunciado sumular n° 298 do STJ disponha acerca do direito conferido ao produtor rural para alongamento/renegociação de suas dívidas, imperioso o preenchimento de alguns requisitos previstos em lei e regulamento próprio, o que não se vislumbra no caso em apreço, impondo a rejeição da pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0187638-63.2015.8.09.0152, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe de 03/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69, CONVERTIDA EM DEPÓSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO DA MORA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS. RESOLUÇÃO 3.364/06. BACEN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Tratando-se de controvérsia a respeito de abusividade contratual, impõe-se o afastamento da tese de cerceamento de defesa uma vez que o contrato fora regularmente colacionado, evento 03, doc. 06, desnecessitando de que perícia contábil ou cálculos complexos sejam realizados nessa fase processual para o estabelecimento de quais cláusulas encontram-se destoantes das diretrizes consumeristas e da média estabelecida pelo mercado. 2- É possível a realização da notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, nos termos dos precedentes do STJ. 3- Não há que se falar em sentença citra petita quando a mesma veio a analisar as matérias discutidas nos autos. O fato de a decisão proferida em sede de agravo de instrumento ter deferido a permanência do bem objeto do contrato na posse do requerido/apelante, o mesmo decisum reservou o resguardo do bem somente até decisão final a ser proferida no processo, em sede de sentença, à prevalecer o interesse processual quanto à presente ação. Ademais, quando a causa se achar madura, o Tribunal procederá o imediato julgamento, a fim de garantir a celeridade e economia processual, conforme se infere do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 4- Nos termos da Resolução nº. 3.364/06, do BACEN, o alongamento/prorrogação de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, contudo, a renegociação somente procederá de forma automática se forem atendidos os requisitos legais, atinentes à formalização de pedido junto à Instituição Financeira, o que não ocorreu no presente caso. 5- Não havendo alteração do julgado em sede recursal, mister se faz a manutenção da distribuição da verba sucumbencial, devendo os honorários advocatícios estabelecidos na origem serem majorados para 15% quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJGO, APELACAO 0294306-21.2006.8.09.0137, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018)
A divida do Requerente teve origem em cédulas rurais, ou seja, derivou de financiamento de safras agrícola, conforme documento anexo.
Desta feita, preenchidos os requisitos da lei, mister se faz a concessão do alongamento da dívida rural, por ser um direito do Requerente. Nesse sentido o STJ tem decidido que a renegociação de um crédito rural não o descaracteriza, in verbis;
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA AGRÍCOLA. EFICÁCIA EXECUTIVA.
1. Ausente o interesse na reforma do acórdão que determinou ao juízo de primeiro grau o exame o tema do direito ao alongamento da dívida rural, atendendo ao pleito do agravante.
2. A renegociação de débito, ainda que de natureza diversa, não descaracteriza a cédula de crédito rural, que conserva sua eficácia executiva. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 368.728/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)
DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO 4.755 DO BACEN
Conforme preceitua a Súmula 298 do STJ, cumprido os requisitos para a prorrogação do financiamento, mister se faz o refinanciamento do crédito rural.
Na súmula, lei esta em lato sensu, aplicando-se o entendimento de lei a todas as normas editadas por autoridades, podendo ser elas: leis, decreto, instruções normativas, resoluções.
No caso em referência, o Banco Central do Brasil, órgão responsável pela gestão e organização do setor bancário no país emitiu a Resolução 4.755, determinando que as dívidas rurais de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deverão ser refinanciadas, desde que, atendidos os preceitos da normativa.
Os valores ora discutidos na presente lide cumprem fielmente todos os preceitos da resolução 4.755, do Bacen. O art. 1º, inciso I e II, da resolução prevê que o objetivo é a concessão de novo crédito para a liquidação de dívidas rurais dos produtores, seja o crédito para cooperativas, produtores, grupos de produtores, por meio de composição de dívida, devendo todas as dívidas contratadas até 28 de dezembro de 2017, permitindo que esses créditos fossem parcelados.
O inciso III traz o rol de requisitos para conseguir refinanciar as cédulas de crédito rural, quais sejam: residente no país, comprovar incapacidade de pagamento da cédula na data de vencimento; demonstrar viabilidade econômica das atividades desenvolvidas.
O inciso IV, do art. 1º, da resolução prevê que o valor a ser refinanciado será o valor das parcelas vencidas e vincendas para apuração, sendo que o total das cédulas da dívida rural deverão integrar os valores totais da renegociação.
Desta feita, cumpridos todos os requisitos da resolução 4755 e Súmula 298 do STJ, o Requerente faz jus ao reparcelamento da cédula de crédito bancária.
DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL NOS MOLDES DA MANUAL DE CRÉDITO RURAL
A lei 4.829/65, regulada pelo Decreto Lei 167/67 e pelo Manual de Crédito…