Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
URGENTE!
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, portador da carteira de identidade RG n°Inserir RG, inscrito no CPF nº Inserir CPF, produtor rural cadastrado sob o CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL - SNCR
contra BANCO Razão Social, instituição financeira com sede em Inserir Endereço, inscrito no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, pelos motivos de fato e de direito à seguir expostos.
1 - DOS FATOS
O Autor é tradicional Data da região desta Comarca, atuando na atividade há mais de Informação Omitida anos.
Iniciou suas atividades em Data como produtor de Informação Omitida, atividade que evoluiu para a Informação Omitida há aproximadamente Informação Omitida anos.
E durante todos estes anos o Autor tem sido cliente do Banco Réu, sempre com absoluta correção e pontualidade.
O Autor exerce suas atividades de Informação Omitida em regime de produção independente (aviários em imóveis próprios) e de integração (aviários em imóveis de terceiros).
Como produtores independentes, o Autor conduz aproximadamente Informação Omitida m2 de aviários em diversos municípios da região.
Para condução de suas atividades, o Autor sempre contou com crédito rural disponibilizado por intermédio do Réu Banco Razão Social, que sempre foram pontualmente honrados.
E recentemente, para o fomento de suas atividades de produtor rural o Autor, para o financiamento de diversos Informação Omitida, firmou as seguintes CÉDULAS RURAIS (DOCS. ANEXOS) com as respectivas GARANTIAS REAIS HIPOTECÁRIAS/PIGNORATÍCIA:
1-) CRH Nº Informação Omitida
SALDO DEVEDOR APROXIMADO (MARÇO 2015): R$ Informação Omitida
AVALIAÇÃO DAS GARANTIAS PELO BANCO RÉU:
R$ Informação Omitida – MATRÍCULA Nº Informação Omitida
R$ Informação Omitida – MATRÍCULA Nº Informação Omitida
2-) CRH Nº Informação Omitida
SALDO DEVEDOR APROXIMADO (MARÇO 2015): R$ Informação Omitida
AVALIAÇÃO DAS GARANTIAS PELO BANCO RÉU:
R$ Informação Omitida – MATRÍCULA Nº Informação Omitida
3-) CRH Nº Informação Omitida
SALDO DEVEDOR APROXIMADO (MARÇO 2.015): R$ Informação Omitida
AVALIAÇÃO DAS GARANTIAS PELO BANCO RÉU:
R$ Informação Omitida - MATRÍCULA Nº Informação Omitida
R$ Informação Omitida - MATRÍCULA Nº Informação Omitida
R$ Informação Omitida - MATRÍCULA Nº Informação Omitida
Ocorre que no segundo semestre de Informação Omitida, houve a frustração financeira de ciclos de criação dos Informação Omitida, causada por fator externo imprevisível e extemporâneo, decorrentes da queda da oferta relativa do principal insumo do Autor: os Informação Omitida.
Os Informação Omitida OBVIAMENTE SÃO O PONTO DE PARTIDA PRINCIPAL DE CADA CICLO de criação e engorda dos Informação Omitida, sendo que são Informação Omitida ciclos anuais, de Informação Omitida dias cada ciclo.
Nos aviários do Autor, no segundo semestre de Informação Omitida houve atraso de quase Informação Omitida dias para a reposição dos Informação Omitida e início de um novo ciclo de criação, o que prejudicou o seu cronograma de venda para abate e a obtenção do retorno do capital investido em cada aviário.
E também durante o segundo semestre de Informação Omitida, houve um aumento artificial, totalmente fora de qualquer previsão da média deste mercado, do preço médio dos Informação Omitida, que estavam estáveis em R$ Informação Omitida por unidade, e passaram a custar R$ Informação Omitida por unidade, ou seja, um aumento anormal e imprevisto de aproximadamente Informação Omitida% do principal insumo do ciclo produtivo.
E como se não bastasse a falta deste insumo principal durante Informação Omitida dias e o referido aumento abrupto e excessivo do seu preço, também o prazo para o pagamento deste insumo fundamental foi reduzido no mercado, sendo que rotineiramente os fornecedores concediam Informação Omitida dias para o pagamento, sendo reduzido para Informação Omitida ante a escassez do produto, depois para Informação Omitida dias, e finalmente no mercado atual praticamente não se encontra mais o fornecimento à prazo com Informação Omitida de qualidade, operando a maioria dos fornecedores apenas com o fornecimento à vista.
Ainda, a repentina escassez do insumo principal do Autor para os seus aviários pode ser também atribuída a um anormal excesso de demanda gerado pelo ingresso de gigantes nacionais neste mercado de criação de Informação Omitida, obrigando os pequenos produtores a se adequar de qualquer maneira.
Assim, ao final de Informação Omitida o Autor produtor rural viu-se atingido, em resumo pelas seguintes anormalidades abruptas, imprevistas e externas:
- atraso de fornecimento para a aquisição de seu insumo principal (Informação Omitida), causando respectivo atraso nos recebimentos ao final de cada ciclo;
- altíssima majoração abrupta e imprevisível do preço de seu insumo principal (Informação Omitida);
- redução e extinção de prazo para pagamento de seu insumo principal (Informação Omitida).
Tais anormalidades causaram, no final de Informação Omitida e início de Informação Omitida um déficit no fluxo de caixa do Autor no valor de aproximadamente R$ Informação Omitida (LAUDO ANEXO) que o Autor absorveu e vem administrando, mas mantendo as suas atividades e empregos gerados, bem como mantendo as atividades dos seus parceiros integrados e respectivos empregados.
E foi neste contexto que o Autor, seguro de que DETÉM PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO QUE JÁ CONSTITUI GARANTIA REAL QUE INCLUSIVE SUPERA EM MUITO OS VALORES REMANESCENTES AINDA DEVIDOS como financiamento rural junto ao Banco Réu, planejou-se no sentido de obter uma renovação de suas Cédulas Rurais junto ao Banco Réu, quitando os juros remuneratórios e demais encargos de normalidade das operações sobre o crédito, mas renovando as Cédulas e assim prorrogando o vencimento do pagamento dos saldos devedores ainda remanescentes, ante aos fatores externos abruptos acima mencionados.
Aliás, a renovação e prorrogação do CRÉDITO RURAL junto ao agente intermediador Banco Razão Social sempre foi praxe no mercado de produtores rurais quando estes enfrentam fatores externos abruptos e imprevisíveis que prejudicam seu fluxo financeiro (geadas, epidemias, secas, aumento repentino de preços, etc.), e como se verá adiante nesta exordial, É MUITO MAIS QUE UMA MERA PRAXE, SENDO UMA OBRIGAÇÃO LEGAL DO AGENTE FINANCEIRO ao operar com o CRÉDITO RURAL, no sentido de garantir o pleno abastecimento dos produtos no mercado, e auxiliar os produtores rurais como o Autor quando este precisa se adequar rapidamente.
Assim, o Autor solicitou a elaboração de um Laudo Técnico (DOC. ANEXO) que analisou a situação do financiado constatando o seu efetivo emprego dos investimentos dos créditos tomados, a situação de normalidade das garantias e dos planos de crédito, a boa administração das criações, apontando ainda o referido Laudo Técnico as anormalidades relacionadas aos problemas enfrentados com o insumo principal (Informação Omitida) que causaram a necessidade de renovação e prorrogação das Cédulas Rurais junto ao Banco Réu.
Referido Laudo Técnico foi devidamente apresentado ao Banco Réu durante tentativa de negociação para renovação e prorrogação das Cédulas Rurais em comento (DOC. ANEXO) em fevereiro de Informação Omitida, sendo que inclusive o Autor já havia iniciado tal solicitação de renovação e prorrogação desde outubro de Informação Omitida (DOC. ANEXO).
No entanto, o Banco Réu vem se negando a proceder a renovação e prorrogação das Cédulas Rurais acima mencionadas, aceitando a quitação dos juros remuneratórios e demais encargos de normalidade das operações sobre o crédito, mas renovando as Cédulas, com a prorrogação do vencimento do pagamento dos saldos devedores ainda remanescentes de acordo com as novas necessidades do Autor, SENDO QUE O BANCO RÉU NEM MESMO DIGNOU-SE EM FORNECER AO AUTOR UMA JUSTIFICATIVA FORMAL PARA TAL NEGATIVA, atitude ilegal nos termos do aparato legal que rege o crédito rural.
E tal negativa injustificada por parte do Banco Réu culminou ainda com a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (DOC. ANEXO) do Autor para que em 10 dias úteis realize a quitação da totalidade dos saldos devedores dos Contratos de Crédito Rural, sob pena de que o Banco adote providências judiciais.
Ante tal negativa na renovação e prorrogação dos CRÉDITOS RURAIS, e ainda até mesmo NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que o Autor quite a totalidade dos saldos remanescentes, não restou outra alternativa ao Autor que não fosse se valer da via judicial para ver aplicados os dispositivos que regram o crédito rural.
2 - DO DIREITO
2.1 – DA LEGISLAÇÃO COGENTE DE ORDEM PÚBLICA - CRÉDITO RURAL – FUNÇÃO SOCIAL – AJUSTE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO PRODUTOR – PRORROGAÇÃO – FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO RURAL E DO ABASTECIMENTO
A atividade rural, pelas suas próprias características, sempre esteve exposta a fatores externos imprevisíveis, sejam climáticos, alterações abruptas do mercado e dos insumos de produção, políticos, econômicos e outros.
E ante tal fragilidade da atividade de produção rural é que foi instituído o SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL – SNCR, para a utilização da malha bancária, mormente dos bancos públicos ou com maioria de participação estatal (como o Réu Banco do Brasil S/A) para a disponibilização do CRÉDITO RURAL.
Porém, o CRÉDITO RURAL oriundo do SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL, apesar de disponibilizado no mercado pelo Réu Banco do Brasil, NÃO É REGIDO PELO DIREITO COMERCIAL BANCÁRIO, mas sim por LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
E tal Legislação Específica é cogente e de ordem pública, definindo os parâmetros pelos quais haverá a gestão do CRÉDITO RURAL.
Desta forma, o Réu Banco do Brasil É APENAS UM MEIO DE DISPONBILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO do crédito rural no mercado, MAS TEM POR OBRIGAÇÃO CUMPRIR AS REGRAS do aparato legal específico do SNCR.
Por certo, o objetivo do CRÉDITO RURAL é FOMENTAR a produção rural, garantindo a PRODUÇÃO e o ABASTECIMENTO ALIMENTAR.
O CRÉDITO RURAL NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, MAS AO CONTRÁRIO, É REGIDO DE FORMA INDEPENDENTE E EXCLUSIVA PELO APARATO LEGAL DO SNCR.
E neste sentido AOS BANCOS SÓ RESTA DAR CUMPRIMENTO a tal aparato legal ao lidar com a administração do crédito rural concedido, uma vez que CÉDULA DE CRÉDITO RURAL é TÍTULO CIVIL de destinação, NÃO É TITULO COMERCIAL BANCÁRIO, sendo que a intenção do aparato legal que lhe é aplicável é o de garantir a PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E PLENO ABASTECIMENTO.
Como aparato legal do SNCR e gestão do CRÉDITO RURAL temos a Lei de Crédito Rural (Lei nº 4.829/65), Decreto nº 58.380/66, Decreto Lei nº 167/67, Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/91), Lei de Securitização (Lei nº 9.138/95), Resoluções nºs 3.575 e 3.576 do Conselho Monetário Nacional, Manual de Crédito Rural BACEN.
A demonstrar o quanto afirmado acima, temos os seguintes dispositivos dos institutos legais acima mencionados:
LEI 4.829/65 (LEI DO CRÉDITO RURAL):
“Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;”
LEI 8.171/91 (LEI DA POLÍTICA AGRÍCOLA):
“Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.”
Dos dispositivos acima transcritos, temos que tanto a CONCESSÃO do crédito como os PRAZOS E ÉPOCAS DE REEMBOLSO devem ser ajustados de acordo com o tipo de produção rural exercida, bem como à CAPACIDADE DE PAGAMENTO, previsão também reforçada pela Alínea “e” do Artigo 14 do Decreto 58.380/66, que também prevê o reembolso de acordo com a SINCRONIA COM OS CICLOS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, verbis:
DECRETO 58.380/66
“Art 14. As operações de crédito rural devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:
(...)
e) liberação do crédito em função das necessidades do plano e fixação de prazo para o reembolso em sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos.”
E ainda, o Decreto Lei 167/67, em seus Artigos 10 e 13, determina respectivamente que a cédula de crédito rural é TÍTULO CIVIL, e é titulo que PERMITE PRORROGAÇÕES:
DECRETO LEI 167/67
“Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.”
Dos institutos mencionados acima decorre que as regras da CÉDULA RURAL são de ORDEM PÚBLICA, não se submetem ao direito comercial bancário mas sim ao DIREITO CIVIL, sendo que a sua contratação e gestão decorre da VONTADE DA AUTORIDADE DO ESTADO E NÃO DA VONTADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Assim, há de se estabelecer a seguinte diferenciação fundamental:
- o crédito rural é regido pela Lei nº 4.829/65 e demais dispositivos acima e portanto não se submete ao direito comercial bancário (regido pela Lei da Reforma Bancária 4.595/64);
- o crédito rural é regido pelas normas de direito civil, público e cogente.
Como consequência, o crédito rural é regulado pelas normas de ordem pública citadas, ao contrário dos contratos bancários comerciais sobre os quais prevalece a liberdade de atuação dos bancos.
A atividade rural indispensável para a PRODUÇÃO DE ALIMENTOS, a LEI desde há muito já estabeleceu a sua proteção por meio das citadas NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E COGENTE, para evitar interrupções na atividade rural, quando por fatores externos abruptos e imprevisíveis ocorra dano à rentabilidade da produção, estimulando assim o PLENO ABASTECIMENTO de alimentos destinados ao consumo da população.
E para tanto, a clara intenção do aparato legal do Sistema Nacional de Crédito Rural é o de VINCULAR O CRÉDITO À PRODUÇÃO, ou seja: o crédito está vinculado ao ÊXITO DA PRODUÇÃO, e o crédito deverá ser recomposto com a renda da produção, sendo que no caso de insucesso vinculado a fatores externos abruptos, a obrigação de pagamento deverá ser postergada para os ciclos de produção seguintes e não para as garantias reais.
2.2 – DA CARÊNCIA E ALONGAMENTO AUTOMÁTICO DAS CÉDULAS RURAIS – COMPETÊNCIA E REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
De acordo com as atribuições da Lei 4.829/65, em seus Artigos 4º, 5º e 14, o crédito rural é disciplinado pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN:
LEI 4.829/65 (LEI DO CRÉDITO RURAL):
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e ESTABELECERÁ, COM EXCLUSIVIDADE, NORMAS OPERATIVAS traduzidas nos seguintes tópicos:
I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural;
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.
Art. 5º O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condiçõe…