Petição
Excelentíssimo senhor doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, através de sua procuradora que subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C IMPUTAÇÃO DE JUROS NO PAGAMENTO PRINCIPAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
contra BANCO Razão Social, sociedade anônima de economia mista denominada instituição financeira, portadora do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Os Autores, em meados de Agosto de 2008, realizaram a abertura de conta bancária junto à instituição Ré, sendo a conta corrente de nº Informação Omitida, agência Informação Omitida, situada na cidade de Informação Omitida, sendo certo que realizava suas transações financeiras junto a Ré, sendo que conjuntamente com a abertura de conta bancária, os Autores celebraram termo de adesão a produtos e serviços pessoas físicas, quais sejam:
a) CHEQUE ESPECIAL, com limite de R$ 500,00 (...);
b) BANRICOMPRAS, com limite de R$ 430,00 (...);
c) CRÉDITO UM MINUTO, com limite de R$ 1.000,00 (...);
d) CARTÃO DE CRÉDITO Nome Fantasia, com limite de R$ 2.000,00 (...);
e) CRÉDITO PARCELADO Nome Fantasia– CPB CDC, com limite de R$ 4.335,47 (...).
Ocorre, que desde a celebração dos referidos contratos, decorreu algum tempo sem qualquer problema, até que a partir do final do ano de 2012 e no decorrer do ano de 2013, os Autores, se encontravam com algumas dificuldades econômicas, e consequentemente, passaram a necessitar de créditos para saldar algumas dividas, ocasião em que os Autores no referido período celebraram a contratação de ao menos 04 (quatro) contratos de crédito 1 minuto, quais sejam:
1º) Crédito 1 minuto, operação nº Informação Omitida, na data de 16/11/2012, no valor total de R$ 1.100,00 (...), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme documento em anexo.
2º) Crédito 1 minuto, operação nº Informação Omitida, na data de 18/12/2012, no valor total de R$ 740,00 (...), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, conforme documento em anexo.
3º) Crédito 1 minuto, operação nº Informação Omitida, na data de 18/12/2012, no valor total de R$ 1.800,00 (...), a ser pago em 08 (oito) parcelas, conforme documento em anexo.
4º) Crédito 1 minuto, operação nº Informação Omitida, na data de 05/02/2013, no valor total de R$ 250,00 (...), a ser pago em 02 (duas) parcelas, conforme documento em anexo.
Vejamos Excelência, que o valor total de contratação de crédito 1 minuto, corresponde a importância de R$ 3.890,00 (três mil e oitocentos e noventa reais), conforme demonstrativo em anexo.
Desta maneira, cabe destacar, que ainda em meados do ano de 2013, os Autores diante das dificuldades financeiras que se instalou sobre seu lar, os Autores na medida do possível vinham tentando saldar suas obrigações junto a instituição Ré. Ocorre, que diante da celebração de contratos de crédito 1 minuto, os quais eram debitados diretamente na conta corrente dos Autores, o que consequentemente, além de começarem a efetuar o pagamento de juros por atraso dos créditos 1 minuto contratado, os Autores também começaram a efetuar o pagamento de juros sobre o cheque especial e crédito parcelado Nome Fantasia. Ou seja, os Autores estavam pagando juros sobre juros, o que acabou em pouco tempo elevando absurdamente os valores dos débitos, que passou a ser de crédito 1 minuto, CPB automático, cartão de crédito, cheque especial e crédito parcelado Nome Fantasia.
Diante deste fato, tendo em vista que os Autores se encontravam passando por dificuldades financeiras, bem como, diante do fato que a instituição Ré começou a realizar a cobrança de juros sobre juros dos Autores, das diversas espécies de contrato bancários contratados junto a instituição Ré. Sendo assim, a dívida acabou por virar um bolo de neve, que se tornou excessivo e impossível de ser adimplido pelos Autores junto a instituição Ré.
Ademais, a instituição Ré diante do inadimplemento pelos Autores, venho a incluir os Autores nos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC, se criando um obstáculo aos Autores para que não buscassem outras linhas de créditos ou até mesmo outra instituição financeira para buscar crédito de empréstimo pessoal para adimplir as suas dívidas.
Outrossim, diante da inclusão do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC, os Autores foram forçados a procurar a instituição Ré para proceder uma renegociação da dívida para ser retirado seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, os Autores foram obrigados a se submeter a renegociação de dívida com taxas de juros aplicadas pela instituição Ré.
Desta forma, cabe destacar, que desde meados de 2014 até 2017, os Autores se viram obrigados a realizar algumas renegociações da dívida junto a instituição Ré, senão vejamos quais são os contratos:
1º) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (RENEGOCIAÇÃO) nº 932550/2014:
Este instrumento contratual particular tem como objeto a renegociação da dívida, o qual foi celebrado pelos Autores junto a instituição Ré, datado de 13/01/2014, segundo a “Cláusula Primeira” se refere CBP automático, crédito 1 minuto, cartão de crédito e cheque especial.
Outrossim, verifica-se que a “Cláusula Segunda” e “Cláusula Terceira” apontam que o valor total da renegociação da dívida é de R$ 8.969,47 (oito mil e novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo que na ocasião da assinatura do contrato os Autores procederam o pagamento do valor de uma entrada de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), restando assim como saldo remanescente devedor total de R$ 8.454,47 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Sendo assim, estipulado na “Cláusula Quarta” do contrato, que o saldo devedor remanescente acima descrito, seria pago a instituição Ré em 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, correspondente cada uma delas a amortização do capital mais juros relativos o saldo devedor remanescente (calculados conforme o Sistema Francês de Amortização – PRICE), tendo a primeira parcela com vencimento para o dia 06/02/2014 e a última com vencimento para o dia 06/01/2017. Ou seja, o contrato celebrado não estipulou parcelas fixas, haja vista que a instituição Ré realizava a cobrança com valor mensal variável calculadas pelo sistema PRICE.
Cabe destacar, que na “Cláusula Quinta” restou pactuada que os Autores efetuariam o pagamento do débito a instituição Ré, com a aplicação de taxa efetiva de juros, capitalizados mensalmente, de 0,80% a.m. e 10,04% a.a. Ademais, ficou estipulado na “Cláusula Sexta” que os Autores pagariam a instituição Ré, além dos juros capitalizados mensalmente e correção pelo sistema PRICE, também efetuaria o pagamento com correção monetária pelo índice de variação da Taxa Referencial – TR, incidente sobre o saldo devedor, acrescidos dos juros contratuais, exigível mensalmente junto com as parcelas previstas no contrato.
Além do mais, conforme “Cláusula Oitava – Parágrafo único” foram cobradas outras taxas dos Autores sem opção de escolha, tais como: a) Tributos- IOF; b) Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza - CAC; c) Tarifa de Abertura e/ou renovação do Contrato Tarifa de Registro de Processamento.
2º) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (RENEGOCIAÇÃO) nº 1229099/2015:
Este instrumento contratual particular tem como objeto a renegociação da dívida, o qual foi celebrado pelos Autores junto a instituição Ré, datado de 04/05/2015.
Outrossim, verifica-se que a “Cláusula Segunda” e “Cláusula Terceira” apontam que o valor total da renegociação da dívida é de R$ 10.628,39 (dez mil e seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sendo que na ocasião da assinatura do contrato os Autores procederam o pagamento do valor de uma entrada de R$ 531,42 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), restando assim como saldo remanescente devedor total de R$ 10.096,97 (dez mil e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Sendo assim, estipulado na “Cláusula Quarta” do contrato, que o saldo devedor remanescente acima descrito, seria pago a instituição Ré em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, correspondente cada uma delas a amortização do capital mais juros relativos o saldo devedor remanescente (calculados conforme o Sistema Francês de Amortização – PRICE), tendo a primeira parcela com vencimento para o dia 06/06/2015 e a última com vencimento para o dia 06/05/2020. Ou seja, o contrato celebrado não estipulou parcelas fixas, haja vista que a instituição Ré realizava a cobrança com valor mensal variável calculadas pelo sistema PRICE.
Cabe destacar, que na “Cláusula Quinta” restou pactuada que os Autores efetuariam o pagamento do débito a instituição Ré, com a aplicação de taxa efetiva de juros, capitalizados mensalmente, de 1,00% a.m. e 12,69% a.a. Ademais, ficou estipulado na “Cláusula Sexta” que os Autores pagariam a instituição Ré, além dos juros capitalizados mensalmente e correção pelo sistema PRICE, também efetuaria o pagamento com correção monetária pelo índice de variação da Taxa Referencial – TR, incidente sobre o saldo devedor, acrescidos dos juros contratuais, exigível mensalmente junto com as parcelas previstas no contrato.
Além do mais, conforme “Cláusula Oitava – Parágrafo único” foram cobradas outras taxas dos Autores sem opção de escolha, tais como: a) Tributos- IOF; b) Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza - CAC; c) Tarifa de Abertura e/ou renovação do Contrato Tarifa de Registro de Processamento.
3º) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (RENEGOCIAÇÃO) nº 1349378/2015:
Este instrumento contratual particular tem como objeto a renegociação da dívida, o qual foi celebrado pelos Autores junto a instituição Ré, datado de 14/12/2015.
Outrossim, verifica-se que a “Cláusula Segunda” e “Cláusula Terceira” apontam que o valor total da renegociação da dívida é de R$ 10.504,05 (dez mil e quinhentos e quatro reais e cinco centavos), sendo que na ocasião da assinatura do contrato os Autores procederam o pagamento do valor de uma entrada de R$ 525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), restando assim como saldo remanescente devedor total de R$ 9.978,85 (nove mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Sendo assim, estipulado na “Cláusula Quarta” do contrato, que o saldo devedor remanescente acima descrito, seria pago a instituição Ré em 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, correspondente cada uma delas a amortização do capital mais juros relativos o saldo devedor remanescente (calculados conforme o Sistema Francês de Amortização – PRICE), tendo a primeira parcela com vencimento para o dia 10/02/2016 e a última com vencimento para o dia 10/01/2023. Ou seja, o contrato celebrado não estipulou parcelas fixas, haja vista que a instituição Ré realizava a cobrança com valor mensal variável calculadas pelo sistema PRICE.
Cabe destacar, que na “Cláusula Quinta” restou pactuada que os Autores efetuariam o pagamento do débito a instituição Ré, com a aplicação de taxa efetiva de juros, capitalizados mensalmente, de 1,00% a.m. e 12,69% a.a. Ademais, ficou estipulado na “Cláusula Sexta” que os Autores pagariam a instituição Ré, além dos juros capitalizados mensalmente e correção pelo sistema PRICE, também efetuaria o pagamento com correção monetária pelo índice de variação da Taxa Referencial – TR, incidente sobre o saldo devedor, acrescidos dos juros contratuais, exigível mensalmente junto com as parcelas previstas no contrato.
Além do mais, conforme “Cláusula Oitava – Parágrafo único” foram cobradas outras taxas dos Autores sem opção de escolha, tais como: a) Tributos- IOF; b) Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza - CAC; c) Tarifa de Abertura e/ou renovação do Contrato Tarifa de Registro de Processamento.
4º) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (RENEGOCIAÇÃO) nº 1539359/2017:
Este instrumento contratual particular tem como objeto a renegociação da dívida, o qual foi celebrado pelos Autores junto a instituição Ré, datado de 26/01/2017.
Outrossim, verifica-se que a “Cláusula Segunda” e “Cláusula Terceira” apontam que o valor total da renegociação da dívida é de R$ 10.975,36 (dez mil e novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo que na ocasião da assinatura do contrato os Autores procederam o pagamento do valor de uma entrada de R$ 548,76 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), restando assim como saldo remanescente devedor total de R$ 10.426,60 (dez mil e quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Sendo assim, estipulado na “Cláusula Quarta” do contrato, que o saldo devedor remanescente acima descrito, seria pago a instituição Ré em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, correspondente cada uma delas a amortização do capital mais juros relativos o saldo devedor remanescente (calculados conforme o Sistema Francês de Amortização – PRICE), tendo a primeira parcela com vencimento para o dia 05/03/2017 e a última com vencimento para o dia 05/02/2022. Ou seja, o contrato celebrado não estipulou parcelas fixas, haja vista que a instituição Ré realizava a cobrança com valor mensal variável calculadas pelo sistema PRICE.
Cabe destacar, que na “Cláusula Quinta” restou pactuada que os Autores efetuariam o pagamento do débito a instituição Ré, com a aplicação de taxa efetiva de juros, capitalizados mensalmente, de 1,50% a.m. e 19,57% a.a. Ademais, destaca-se que na verdade o valor total da dívida era de R$ 15.954,80 (quinze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme consta no “Parágrafo único – Cláusula Quinta” do contrato.
Também, ficou estipulado na “Cláusula Sexta” que os Autores pagariam a instituição Ré, além dos juros capitalizados mensalmente e correção pelo sistema PRICE, também efetuaria o pagamento com correção monetária pelo índice de variação da Taxa Referencial – TR, incidente sobre o saldo devedor, acrescidos dos juros contratuais, exigível mensalmente junto com as parcelas previstas no contrato.
Além do mais, conforme “Cláusula Oitava – Parágrafo único” foram cobradas outras taxas dos Autores sem opção de escolha, tais como: a) Tributos- IOF; b) Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza - CAC; c) Tarifa de Abertura e/ou renovação do Contrato Tarifa de Registro de Processamento.
Portanto Excelência, vejamos que diante das dificuldades financeiras dos Autores, se viram obrigados por diversas ocasiões realizar a renegociação da dívida junto a instituição Ré, sendo que em todas as ocasiões se observa ilegalidades e abusividades aplicadas pela instituição Ré aos Autores, tanto quando da aplicação de taxas de juros, capitalização de juros, correção monetária, e além de outras taxas, conforme pode ser verificado nos contratos em anexo.
Ademais, cabe destacar novamente, que o valor total da dívida de crédito 1 minuto contraído em meados do ano de 2012 e 2013, correspondia a quantia total de R$ 3.890,00 (três mil e oitocentos e noventa reais), conforme pode ser verificado no extrato de operações de crédito em anexo. Ocorre Excelência, que diante do inadimplemento dos Autores, e por serem os valores debitados da conta corrente que era de titularidade dos Autores, acabou por recair sobre o cheque especial, o que venho ocasionar um bolo de neve, sendo assim, os Autores, viram-se, totalmente, impossibilitados de cumprir totalmente com suas obrigações com à Ré.
Não obstante, conforme pode ser verificado na última renegociação da dívida celebrada através do instrumento particular de confissão de dívida nº 1539359/2017, o valor total da dívida cobrado pela instituição Ré, corresponde a quantia total de R$ 15.954,80 (quinze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), ou seja, nota-se que uma dívida que era de apenas R$ 3.890,00 (três mil e oitocentos e noventa reais), quadriplicou com a aplicação das novas taxas de juros pela instituição Ré.
Sabe-se que os contratos aderidos pela Autora foram adesivos, ou seja, esta não participou da elaboração das cláusulas, apenas aderiu ao pacto, e, como está em estado de necessidade não tem condições de avaliar as vantagens ou desvantagens destes pactos, razão pela qual vem ao judiciário, forte no CODECON para rever os abusos que estão lhe sendo imputados.
Portanto, os juros cobrados pela Ré são exorbitantes, o que torna impossível o pagamento integral da dívida, virando assim, uma “bola de neve” e os Autores não consegui dar quitação a suas dívidas.
Ainda, há de ser observado que destes contratos de crédito 1 minuto e das renegociações acima descritos, já foram pagos pelos Autores um valor total de R$ 4.882,00 (quatro mil e oitenta e oitenta dois reais), conforme documentos em anexo.
Portanto, é visível que a instituição Ré realizou a cobrança de taxas juros sobre juros, em cada uma das modalidades contratuais inicialmente pactuadas com os Autores, assim como, realizou a cobrança de taxas com capitalização de juros mensal e anuais, cumulados com comissão de permanência, e outros encargos moratórios, o que demonstra claramente que as cláusulas contratuais são abusivas e ilegais, tornando impossível o pagamento da dívida que os Autores contraíram, não restando outra alternativa a mesma, senão ingressar na justiça para ter seus direitos de consumidora garantidos, assim como possa ter uma vida digna.
Ainda, os Autores no momento em que realizou os empréstimos junto a instituição Ré, por não serem pessoas com técnicas e conhecimento aprofundado de contratos, não observou que iria pagar juros demasiadamente abusivos e ilegais e que ao final dos empréstimos pagaria mais que o quadriplico do valor do valor total dos empréstimos, sendo assim constatado que os Autores estavam pagando juros sobre juros, com taxas de juros acima dos legais e que iria prejudicar ainda mais, podendo tornar-se inadimplente.
Desta forma, ficará demonstrado pela perícia e pela documentação anexada aos autos que os Autores pagaram em cada prestação quantias superiores aquilo que efetivamente era devido.
Todos os esforços humanos possíveis foram feitos para atender os supostos créditos da instituição Ré, francamente extorsivos. O inadimplemento indesejado, que porventura observou-se nos cálculos juntado aos autos, restou como consequência natural dos excessivos encargos cobrados pela instituição.
As taxas previstas nos contratos e embutidas nas prestações, é superior a cobrada pela média das instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, circunstancia que sem dúvida, representa a abusividade e a onerosidade excessivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, pretende o autor, ante a espoliação patrocinada pelo banco acionado, submeter à decisão judicial todo o abuso da instituição bancária nos contratos que hora se procura revisar, na defesa da tese da abusividade da taxa de juros e encargos cobrados com revisão em sua plenitude em face às disposições do Código de Consumidor e demais legislação aplicáveis à espécie.
CONSTITUI, ASSIM, OBJETO DO PEDIDO, A REVISÃO DOS CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS, SENDO ANALISADA AS CLÁUSULAS DO CONTRATO, AS COBRANÇAS EXIGIDAS, OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O EXCESSO DE COBRANÇA, AQUILATANDO-SE, AO FINAL, O QUANTUM DEVIDO, BEM COMO, OBTER ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO JUDICIAL A ILEGALIDADE DOS VALORES INSERIDOS NOS PAGAMENTOS, E PARA TANTO APRESENTA OS VALORES INCONTROVERSOS DOS REFERIDOS CONTRATOS.
Logo, restará provado que o saldo devedor apresentado pela instituição Ré não se trata de fornecimento de capital, mas sim de parcela de capital engendrada com juros notadamente abusivos, aos quais ninguém é obrigado a se sujeitar, assim já tentou rediscutir os juros que estão sendo cobrados, mas o réu não admite qualquer tipo de redução nas taxas notadamente abusivas e, portanto, ilegais, não restando outra opção, se não via judicial.
A presente ação encerra sua irresignação contra os abusos que a requerente tem sofrido por parte da instituição financeira demandada, visando restabelecer o equilíbrio do negócio com ela efetuado, e também o ressarcimento de tudo quanto a ela indevidamente pagou por força de cobrança e encargos financeiros extorsivos.
Desta feita, pretende a Autora, ante a espoliação patrocinada pelo banco acionado, submeter à decisão judicial todo o abuso da instituição bancária no contrato que hora se procura revisar, na defesa da tese da abusividade da taxa de juros e encargos cobrados com revisão em sua plenitude em face às disposições do Código de Consumidor e demais legislação aplicáveis à espécie.
II – DO DIREITO
Cumpre-nos frisar que a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais está inserida no contexto do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Uma vez sepultada a celeuma sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes-consumidores e a possibilidade de sua revisão nos termos do artigo 6º, inciso V, passamos a elencar os dispositivos aplicáveis ao presente caso, no escopo de proteger os direitos dos Autores, notadamente pisoteados pela instituição Ré ao impor a aplicação do sistema francês de amortização.
Rezam os artigos 47 e 51 do Código do Consumidor, in verbis:
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento ou serviços que:
(...)
IV- Estabelecem obrigações consideradas míquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis c om a boa-fé ou a equidade.
(...)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico que pertence;
II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
(...)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o dispostos neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Cumpre também salientar que o artigo 11 do Decreto-Lei 22.626/33 assim dispõe: “O contrato celebrado com infração desta é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor à repetição do que houver pagado a mais.”
Ainda o exame do ordenamento jurídico pátrio, e da própria consciência popular, considerados os parâmetros a serem buscados, por sua vez, faz certo que, DEIXA CLARO QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS TÊM GANA PELO LUCRO DE FORMA QUE, EM HIPÓTESE ALGUMA, DESEJAM PRESTAR SERVIÇO SEM QUE OBTENHAM UM LUCRO DEMASIADO, NÃO FOSSE POR ISSO NÃO IRIAM IMBUTIR JUROS TÃO ELEVADOS EM UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E TÃO INFIMOS PARA QUEM APLICA EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
Sendo assim, o CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo/financiamento ou abertura de crédito, pois tratam de relação de consumo. Com efeito, o produto do Banco é o dinheiro ou crédito, que são bens judicialmente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor, desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores.
No caso em questão, é mais do que comum que as instituições financeiras, como a Ré, aproveitarem-se da ansiedade e aflição a quem está com dificuldades financeiras ou ansiando por comprar um bem e impingirem ao contratante de financiamento uma série de cláusulas abusivas.
De todo exposto, fundamentadamente, ante a possibilidade de revisão do contrato, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CDC, a fim de que se evite o locupletamento indevido do réu, passaremos a relacionar as cláusulas abusivas e irregularidades, nos termos do CDC, requerendo-se ao final o que de direito.
Ainda, cabe salientar, que todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. Neste ponto, vale frisar que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, deverão ser regidos pelas normas do CDC, conforme já amplamente pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02). 2. A hipossuficiência do autor foi aferida pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento oportuno. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 671.866/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 09/05/2005 p. 402)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA/STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, NA FORMA ANUAL - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - TAXA REFERENCIAL E MULTA "AD/EXC" - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ADMISSIBILIDADE - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297 da Súmula/STJ); II - Não incide a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial; III - Admite-se a capitalização de juros em periodicidade não inferior à anual nos contratos bancários em geral, de acordo com a jurisprudência anterior; IV - “Para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” (enunciado n. 322 da Súmula/STJ); V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1039052/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)
O posicionamento foi definitivamente firmado através da Súmula 297 STJ, que preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Desta feita, não resta dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do consumidor ao presente caso, onde se questiona a aplicação de juros em contrato de crédito pessoal firmado entre o consumidor e a instituição financeira requerida.
II.1 - DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE ADESÃO
Os contratos juridicamente qualificáveis como de adesão, estabelecem juros remuneratórios de todo inaceitável, até no ponto de vista financeiro.
Os contratos bilaterais realizados com agentes financeiros deveriam conter sintonizações entre prestações e contraprestações, mas em realidade tipificam pacto de adesão, sendo impressos e datilografados em letras miúdas, com cláusulas direcionadas no sentido da proteção dos credores, debitando largos encargos e deveres aos obrigados.
Em essência representam obrigação unilateral, pluralidade de garantias, juros excessivos, correção monetária com base em fator remuneratório, tornando-se ao final, insuportável. Sofre a parte autora o abalo da onerosidade excessiva, desrespeito ao caráter consensual e comutativo das convenções, prestações abusivas, alucinadas, computações de juros abusivos e capitalizados, em frontal descumprimento da lei e Jurisprudência dos Tribunais, prenunciando a ruína dos tomadores pela utilização de dinheiro caríssimo.
Decorre daí que no contrato de adesão, como o de mútuo realizado pelos Autores, não há igualdade entre os contratantes, pois, uma das partes se vê na contingência de ter que se submeter à vontade da outra.
É consequência lógica que a liberdade contratual fica reduzida a mera ficção, já que o formalismo que envolve o consentimento é sacrificado em face da urgência na utilização do produto ou serviço objeto da contratação.
II.2 - DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Inicialmente, cabe destacar que, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 21.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e desde que expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a sua existência.
Isso porque os contratos bancários são típicos contratos de consumo, devendo observar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a incidência de normas implícitas, de difícil compreensão:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nesse sentido, observe-se acordão do STJ:
“CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros deve ser prevista de modo expresso no contrato, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas implícitas. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 875067/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 481)”
Todavia, entretanto, a capitalização de juros sobre juros imposta aos Autores, no presente caso, se submete está como consumidora a uma situação de extrema desvantagem o que afronta a proteção contida no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor .
Conforme reiteradamente descrito acima, ao se considerar a composição de juros sobre juros, o consumidor pode ser reduzido à insolvência ou, pelo menos, ter maiores dificuldades para honrar a avença. Ademais, não é raro que a capitalização mensal leve à superação da taxa de juros média aferida pelo Banco Central do Brasil.
Especialmente nas relações que envolvam a contratação de crédito pessoal sobre o qual incidem juros remuneratórios capitalizados cria um estado de endividamento que acentua a dependência econômica do consumidor em relação à instituição financeira. E este endividamento é potencializado, quando a instituição financeira adota determinadas práticas no curso da relação negocial, como é o caso da aplicação de capitalização mensal e anual de juros.
Neste sentido, o Des. Alberto Delgado Neto, no julgamento do Recurso de Apelação nº 70074908831, auferiu o seguinte entendimento:
“Inegável que a concessão de crédito às pessoas tem se tornado um instrumento para a realização de despesas básicas diárias e realização de pequenas conquistas. E a oferta de crédito fácil ligada a uma publicidade agressiva conduz à utilização irrefletida do capital disponibilizado a juros. Tal circunstância em associação às inegáveis altas taxas bancárias pode conduzir o consumidor à situação de insolvência. E essa situação perniciosa afeta não só o consumidor endividado, mas a sociedade como um todo, uma vez que a inadimplência eleva o custo do crédito, gera desconfiança do mercado sobre a capacidade de os consumidores honrarem compromissos e fazerem girar a roda da economia interna.”.
Ademais, no caso em apreço, há dupla previsão de incidência de capitalização de juros, sendo certo que não há clareza na previsão contratual. Há previsão de capitalização mensal dos juros, cumulado com cálculos de amortizações do capital mais juros relativos ao saldo devedor remanescentes (calculados conforme o Sistema Francês de Amortizações – PRICE), além de taxas de juros incidente sobre o saldo devedor, exigível mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas amortizadas, com efeito a observância das “Cláusula Quarta” e “Cláusula Quinta – Parágrafo único”, senão vejamos:
“CLÁUSULA QUARTA: O (A) DEVEDOR (A) pagará o valor do saldo devedor remanescente ao BANRISUL, em 60 (SESSENTA) parcelas, mensal (ais) e sucessivas, correspondendo cada uma delas a amortização do capital mais juros relativos ao saldo devedor remanescente (calculados conforme Sistema Francês de Amortização – PRICE), vencíveis nos dias 5 (CINCO) de cada mês, vencendo-se a primeira em 05/03/2017, comprometendo-se a o (a) DEVEDOR (A) a liquidar com a última parcela em 05/02/2022, todas as obrigações decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: O (A) DEVEDOR (A) pagará ao BANRISUL a taxa efetiva de juros, capitalizados mensalmente, de 1,5000% (UM VÍRGULA CINCO POR CENTO) ao mês, equivalente a uma taxa de 19,57% (DEZENOVE VIRGULA CINQUENTA E SETE POR CENTO) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, e exigível mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas de amortização, no vencimento ou liquidação deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor total a ser pago da forma estipulada no presente instrumento será de R$ 15.964,80 (quinze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).”.Grifamos.
Vejamos Nobres Julgadores, de início, ressai da leitura o desrespeito das cláusulas em relação ao dever de clareza das informações prestadas na esteira do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor .
A previsão contratual, além de confusa, estaria sujeitando o consumidor a dupla incidência de capitalização de juros, o que se afeiçoa abusivo.
Tal sistema de capitalização, em maior parte das vezes, implica em superação da taxa de juros média de mercado, fazendo com que o contrato assuma contornos de abusividade. A mesma abusividade vedada pela Lei nº 8.078/90.
As instituições bancárias, via de regra, estabelecem a incidência de “juros sobre juros”, enfim a capitalização mensal dos juros o que vai de encontro com as decisões atuais acerca de tais encargos bancários, vez que se sabe que a medida provisória 2170-36/2001 não se aplica aos bancos no caso de financiamento.
Nesses tipos de contrato está sedimentado que não há como permitir a capitalização de juros, pois haveria uma afronta às suas finalidades essenciais.
Os abusos cometidos inspiraram a política legislativa de repressão à usura, através de medidas, dentre as quais se salientam a limitação da taxa de juros convencionais e a proibição do anatocismo ou capitalização de juros.
Não é permitida a capitalização de juros. Estes não podem ser somados ao capital para o efeito de produzir juros. Em suma, não é permitido contar juros de juros.
Dessa forma, a capitalização de juros escorchantes nos contratos, muito acima do limite constitucional, cumulando com outros tipos de juros, o que não é legal, implica em anatocismo, pois é vedada pelo art. 4º da Lei de Usura, sendo nula a cláusula contratual que prevê tal situação, uma vez que o Decreto Lei não permite a capitalização mensal de juros, por isso necessário que o contrato seja revisado, reduzindo-se a limites razoáveis e legais.
Ademais, cabe mencionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando o tema versa sobre a capitalização mensal de juros nos moldes do presente caso, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 145327 E CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO …