Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL CÍVEL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], cadastrada no CNPJ sob o número $[parte_autor_cnpj], com sede na Avenida $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], por seu advogado que esta subscreve, regularmente constituído pelos seus sócios, vem respeitosamente à presença de V.Exa., propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o número $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor;
Preliminarmente, requer seja concedida autorização para a REQUERENTE consignar depósito judicial dos valores incontroversos, cuja sua verossimilhança será demonstrada no esculpir dessa peça vestibular.
01 – A REQUERENTE, assim como diversas empresas, após combater bravamente a crise que assola o país, se deu por vencida, encerrando de fato suas operações em janeiro de 2017, restando todavia, encerrar a empresa formalmente junto aos órgãos competentes.
02 – Nessa triste passada, a REQUERENTE buscou encerrar a conta corrente pessoa jurídica mantida com a REQUERIDA. Para tanto, a REQUERENTE passou a canalizar esforços no sentido de liquidar o saldo devedor pendente.
03 – Diante disso, a REQUERENTE passou a analisar detidamente a evolução do seu saldo devedor, dos juros cobrados, do contrato assinado e tudo mais que envolvia sua operação financeira.
04 – Para a surpresa da REQUERENTE, os juros cobrados pela REQUERIDA sobre o saldo devedor estava muito acima do contratado, haja vista que as partes celebraram contrato cujo percentual de juros seria de 5,35%, percentuais esses que, embora na média de mercado, já representam um lucro extraordinário para os bancos.
Evidentemente que, não se espera que as instituições financeiras cobrem 0,5% de juros, porque a cobrança de juros é justamente o seu produto, além dos riscos da operação, da disponibilidade da estrutura colocada à disposição do cliente, há ainda a necessidade do lucro. Ainda assim, sendo o custo do dinheiro de 0,5% (poupança) e a taxa de juros de 5,35%, o lucro já é bastante razoável, porque ninguém consegue vender um produto com uma margem de 907%. Mas não é só isso, a taxa de juros contratada em 5,35%, que se repita, já bastante razoável, está sendo majorada para 13,80%.
05 – Se 5,35% já representa uma margem de lucro excepcional, o que dirá 13,80%, que é o índice que vem sendo aplicado no contrato da REQUERENTE, apesar de contratarem 5,35%.
06 – Mesmo que este fosse o índice de juros contratado, 13,80% destoa radicalmente da média praticada pelo mercado, alcançando a penúltima posição do ranking divulgado pelo Banco Central, que só se justificaria para contrato de altíssimo risco, o que não é o caso da REQUERENTE.
02 - Dos valores
02.01 – Da apuração dos valores cobrados e valores devidos
Após constatar a cobrança de juros abusivos, a REQUERENTE levantou os extratos apenas do período de dezembro de 2016 até a presente data e, refez os cálculos, afim de apurar o valor real, considerando os juros de 5,35% conforme contratado, e descontando os valores excedentes, e que se repita, apenas de dez-16 em diante, sem considerar o período anterior;
AUTOR $[geral_informacao_generica]
RÉU$[geral_informacao_generica]
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
Juros contratados =>5,35%
Período Saldo médio utilizado(-) Dedução valor juros acima do contratado meses anteriores Saldo médio a ser considerado Valor cobrado % cobrado de juros Juros contratados de 5,35% Juros acima do contratado
jan/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] 13,80999% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
fev/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] 13,93038% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
mar/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] 13,92992% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
abr/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] 13,92994% 107,11 $[geral_informacao_generica]
mai/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] 13,86993% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
jun/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]13,78998% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
jul/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]13,98998% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
ago/17 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] 13,36126% $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
-
Valor cobrado acima do contratado $[geral_informacao_generica]
Saldo devedor atual $[geral_informacao_generica]
Valor para liquidação (saldo atual - valor cobrado acima de 5,35%) $[geral_informacao_generica]
* Considerado valores cobrados acima do contratado no período de dez-16 até ago-17.
Não considerado valores anteriores a dez-16 por falta de dados.
02.02 – Ao constatar que os valores cobrados estavam acima do contratado, a REQUERENTE procurou pela REQUERIDA afim de ajustar o débito pendente em conformidade com o contrato, quitar o valor e encerrar a conta para dar continuidade ao procedimento de encerramento da empresa. Todavia, não foi atendida pela REQUERIDA, que se recusa a ajustar o valor e receber o quanto devido para encerramento da conta.
02.03 – Ainda que o índice contratado pelas partes fosse de 13,8%, seria por si só abusivo, mormente quando comparado pela média de mercado.
02.04 - Apesar da REQUERENTE ter se organizado para encerrar sua operação, tendo levantado recursos financeiros com venda de parte do seu patrimônio, encontra-se agora presa a uma “armadilha” meticulosamente arquitetada pela REQUERIDA, uma vez que dispõe do valor realmente devido mas não consegue efetuar o pagamento e, com isso, assiste impotente a sua dívida crescer exponencialmente.
03 – Da relação de consumo e seus efeitos
03.01 – É público e notório que, diariamente e propositadamente, as instituições financeiras lesam milhares de consumidores, e que assim continuarão enquanto tal comportamento representar um lucro exorbitante. Isso porque, apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados, levam esses abusos às barbas da justiça (ainda assim os Bancos estão no topo da lista como os mais acionados), e ainda aqueles que se atrevem a pagar honorários, dedicar tempo, remoer suas angústias e frustrações, gerarão para as operadoras financeiras uma despesa insignificante.
03.02 - Se a cada ação proposta em função das mazelas, desrespeitos, humilhações e constrangimentos patrocinados pelas instituições bancárias representassem de fato algum prejuízo, não estariam elas no topo da lista das empresas mais acionadas.
Apesar de outras instituições semelhantes a REQUERIDA oferecerem o mesmo serviço, todas trabalham de maneira igual, e isso não é uma coincidência, é a Estatística do Lucro. Se o procedimento adotado gera lucro, pouco importa se é ético, moral, justo ou correto, se no final das contas o resultado for positivo.
04 – A relação de consumo e o código do consumidor
04.01 - Vale a pena acionar a justiça?! Muitas vezes não, é mais prático e cômodo pagar o indevido, daí o resultado positivo angariado pelas instituições que já fizeram essa conta.
Apesar de todo o esforço da lei do Consumidor, os fornecedores de bens e serviços ainda não mudaram suas estratégias de operação, mas um dia essa mudança virá a termo e, o Judiciário terá um importante papel nesse novo conceito de relação comercial.
04.02 - As reiteradas condenações vividas pelas empresas com as características da REQUERIDA, não serviram ainda de medida pedagógica, e nem servirão enquanto tais medidas não representarem impacto nos resultados financeiros, a propósito a REQUERIDA se destaca no ranking do PROCON.
05 - Do direito
05.01 - O valor do saldo informado pela REQUERIDA, considerando apenas o período de dezembro de 2016 até a presente data e juros de 13,80%, é de R$ $[geral_informacao_generica], contudo, refazendo as contas e levando-se em conta os juros de 5,35%, o saldo ajustado correto é de R$ $[geral_informacao_generica], representando acréscimos indevidos na ordem de 123,13%, extrapolando o conceito de abusivo, chega a ser indecente.
05.02 – Atento ao Código do Consumidor, há que se declarar nula de pleno direito os abusos cometidos pelo fornecedor que cause desequilíbrio na relação de consumo;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
05.03 - Ainda que os contratos bancários não estejam limitados aos juros legais de 12% ao ano, e nem seria razoável que assim fosse haja vista a característica do negócio do REQUERIDO, captação de recursos e fornecimento de empréstimos ao mercado, há que limitar a prática abusiva que torne a dívida impagável, mormente quando o fornecedor constrói “armadilhas” para levar o consumidor a situação de inadimplência.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1355167 SC 2010/0181236-9 (STJ)
Data de publicação: 15/03/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DEMERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.INEXISTENTE. MULTA AFASTADA. 1. Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que objetivam pre questionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil (súmula 98 /STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
TJ-SP - Apelação APL 00303889420118260196 SP 0030388-94.2011.8.26.0196 (TJ-SP)
Data de publicação: 29/02/2016
Ementa: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – LIMITAÇÃO DOS JUROS E COBRANÇA NA FORMA CAPITALIZADA 1 - A capitalização mensal dos juros nos contratos posteriores a Medida Provisória 1.963-17/2000, de 2000 (nº 2.170-36/2001) depende de previsão contratual expressa nesse sentido – inexistindo previsão contratual expressa, deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados; 2 - Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em nome da uniformização da jurisprudência. Em caso de os juros remuneratórios não encontrarem prévia estipulação contratual devem ser aplicadas as taxas de mercado para as operações equivalentes; RECURSO PROVIDO.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20090110171796 DF 0066887-79.2009.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 05/06/2014
Ementa: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS. 1. EMBORA AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFRAM LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, COMPROVADA A ABUSIVIDADE IMPÕE-SE A SUA ADEQUAÇÃO À TAXA DE MERCADO. 2. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
05.04 - O governo federal através do poder legislativo e por intermédio do CMN- Conselho Monetário Nacional, atento ao problema que ora se leva à baila, editou a resolução Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, com vigência a partir de 03 de abril de 2017, determinando que, o saldo do cartão de crédito não liquidado na fatura, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte, ou seja, somente os primeiros 30(trina) dias devem ser remunerados como rotativo, os demais na modalidade de financiamento, o que deve ser aplicado por analogia ao crédito rotativo de conta corrente.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do …