Petição
JUIZO FEDERAL DA VARA ___ DA SESSÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
contra a Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, ,em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, a parte Autora afirma sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tudo com alicerce no art.98 do NCPC.
III - DOS FATOS
O Autor pelo incluso instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades (doc.03) aderiu por sub-rogação aos direitos e obrigações frente ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO habitacional (doc.) com pacto objeto de Hipoteca, firmado em Data junto a Caixa Econômica Federal, destinado à aquisição do imóvel constituído da unidade habitacional, situada no endereço. Informação Omitida o financiamento no valor de R$ Informação Omitida
Informando que, desde a aquisição deste imóvel em Informação Omitida, portanto há mais de 04 (quatro) anos, data em que vinham processando normalmente a amortização do valor do financiamento, e cumpriam integralmente o valor pactuado e estipulado unilateralmente pela Requerida, consoante a cláusula quinta, até então sem qualquer oposição.
Ocorre MM. JUIZ, que, dentro dos parâmetros legais, como será demonstrado, vislumbra-se sem qualquer dúvida que, o mútuo em questão contrapõe as normas inerentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e mesmo o contrato, colocando o mutuário em total desvantagem e desigualdade de condições de discutir a questão em procedimento administrativo, diante da ausência de entendimento por parte da Requerida em pretender uma análise com maior profundidade do CONTRATO firmado, levando-o até então a aceitar as obrigações que assim lhes eram impostas, acreditando na sua veracidade e norteamento como legítimo;
Nesse sentido, após melhor reexame e análise do mútuo ali ajustado, constata-se que o mesmo está em confronto com inúmeros dispositivos legais, citados abaixo, afrontando o direito do Autor, colocando-o em total desvantagem conforme foi salientado acima, frente às cláusulas contratuais que lhes foram impostas unilateralmente, formuladas pela Requerida e que foram aceitas na forma com que foram emitidas, pois, não restava outra opção ao mutuário naquela oportunidade;
Mais que, como é público e notório, os contratos de financiamentos são todos, sem exceção, redigidos (quando não impressos) unilateralmente pelas instituições financeiras, sem que haja a ingerência ou a participação do financiado (mutuário) na sua redação, na razão de que os mesmos já estão elaborados por ocasião da sua assinatura. Restringindo, assim, a sua participação em aceita-los ou não. Não passando estes de meros contratos de ADESÃO, os quais, podendo se afirmar de serem em sua maioria ILEGÍTIMOS, por não observarem as normas pertinentes.
Vistos, estes contratos geram em consequência, na sua redação, cláusulas abusivas e ilegais, que colocam o financiado em condição inferior em seu direito de manifestação. Sendo assim, contratos impostos, onde o financiado não tem como insurgir, aceitando-o na forma com que já se encontra formulado.
IV - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - TABELA SAC
Nos financiamentos imobiliários é vedado a capitalização dos juros, que no caso em tela, é decorrência da utilização da Tabela SAC. A Capitalização, segundo o IBEDEC, infla o preço pago pela parte Autora em mais de 20% no preço final do imóvel.
Nota-se como a jurisprudência tem se pronunciado sobre este assunto, citamos o voto na Apelação Cível Nº 70059727750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/06/2014:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA SAC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES. 1. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo a Tabela SAC, pela sua fórmula exponencial, geradora do anatocismo, deve ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear. 3. Modificado a forma de amortização, com determinação de recálculo, a mora resta descaracterizada. Restituição/compensação simples dos valores adimplidos a maior. 4. Em relação ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pela instituição financeira demandada. 5. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059727750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme já expunha o eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, que, em seu voto proferido quando do julgamento do REsp. n.º 446.916/RS (DJ 28/04/2003), assim discorreu:
“... tendo a própria CEF afirmado, em suas contra-razões, que inexiste capitalização no SFH (fl. 151), e ficando reconhecido no r. acórdão que há “um efeito-capitalização” no modo pelo qual está sendo calculado o valor do débito, tenho que a solução encontrada, ao admitir esse efeito, ofende o enunciado que veda a capitalização dos juros (Súmula 121/STF). A capitalização é proibida pelo seu efeito, e toda modalidade de cobrança de juros que implique esse efeito é capitalização, pouco importando o nome que se atribua à operação, ou o modo como é feito o cálculo. Fazer incidir a taxa de juros sobre juros anteriormente calculados e embutidos na base de cálculo é procedimento que eleva o valor da prestação, daí que não pode ser aceito.
Admitido pela r. instância ordinária que o efeito do “mecanismo de amortização mensal de juros, embutidos no valor de amortização do capital gera efeito idêntico ao da capitalização”, é de se conhecer do recurso, pela divergência com a Súmula 121, e dar-lhe provimento a fim de que sejam reelaborados os cálculos, sem esse “efeito-capitalização”.
A regra do art. 6º da Lei 4.380/64, mencionada em precedente citado no r. acórdão, não autoriza a capitalização dos juros, nem está o anatocismo permitido em nenhuma das leis indicadas e transcritas nos autos pela CEF”.
O sistema SAC, embora haja entendimentos em sentido contrário, é aquele em que cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor. Entretanto, como os juros são calculados por ocasião de cada parcela, incidem sobre o saldo devedor e são embutidos neste, implicando, assim, a incidência de juros sobre juros, o que configura a prática do anatocismo, a onerar excessivamente o devedor Informação Omitida.
Como se sabe, a incidência da capitalização somente é admitida nas hipóteses autorizadas em lei, nos casos de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69), crédito comercial (lei nº 6.840/80), e na hipótese prevista no art. 4º da Lei 22.626/33, que trata dos saldos líquidos em conta corrente. Assim, tratando-se de contrato de financiamento relativo à compra e venda de imóvel com pagamento do saldo do preço em parcelas mensais e consecutivas, inadmissível a capitalização dos juros em qualquer periodicidade.
Vejamos outras ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE/SAC. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo a Tabela Price e/ou o Sistema de Amortização Constante, pelas suas fórmulas exponenciais, geradores do anatocismo, deve a incidência ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear. 3. [...] NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70040961674, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2013).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDADO/EMBARGANTE. De início, impende o não conhecimento da apelação do demandado/embargado quanto à legalidade da comissão de permanência e dos juros moratórios pactuados por ausência de interesse processual. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO E INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. Não há impossibilidade de revisão e as negociações que envolvem o crédito bancário, por …