Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ART. 334 DO CPC
A parte autora manifesta, desde já, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no Art. 334 do CPC. Portanto, em atendimento ao disposto no § 4°, I do referido artigo, os Requerentes informam que não possuem condições para realização de composição no presente momento.
1.2. DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2° DO CPC
Em conformidade com o disposto no Art. 330, § 2° do CPC, a parte Requerente esclarece que as cláusulas contratuais controvertidas no presente feito são: 1. juros remuneratórios acima da média fixada pelo BACEN; 2. abusividade no sistema de capitalização; 3. cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora; 4. abusividade na cobrança de IOF; 5. abusividade na cobrança de honorários advocatícios; 6. tarifas abusivas.
Igualmente, informa que o valor incontroverso corresponde ao montante de R$ 90.109,73, bem como, pretende depositar judicialmente a importância de R$ 663,97, relativo à parcela correspondente ao mês de outubro de 2020, e as demais parcelas correspondentes à evolução contratual prevista com a taxa de juros que se pretende aplicar conforme cálculo referência ora carreado, que corresponde à parcela reconhecia pelos Autores como incontroversa.
2. DOS FATOS
Os Requerentes na data de 17 de novembro de 2014, firmaram contrato de mútuo de dinheiro, condicionado com obrigações e alienação fiduciária, no valor de R$ 60.000,00, instado ao n° $[geral_informacao_generica], nas seguintes condições:
Valor Financiado R$ 60.000,00
Valor da Parcela Financiada R$ 1.533,04
Sistema de Amortização SAC
Número de Parcelas Contratadas 180 Meses
Valor Total Cobrado Pelo Réu R$ 199.522,73
A contratação do financiamento ficou condicionada à alienação fiduciária do imóvel urbano de propriedade dos Requerentes, inscrito sob a matrícula n° $[geral_informacao_generica], livro 02 do Registro de Imóveis de Erechim, caracterizado à cláusula décima quarta do contrato em lume, avaliado na ocasião em R$ 160.000,00, e atualmente correspondente ao valor de R$ 167.414,48.
Assim, os Requerentes pretendem submeter o contrato ao crivo do Poder Judiciário, pois o pacto apresenta cláusulas abusivas e ilegais, que levam a Requerida ao enriquecimento sem causa, e a onerosidade excessiva dos Requerentes, situações amplamente reprimidas pelos Art’s. 884 e 885 do Código Civil, e Art. 6° do CDC, assim como a Jurisprudência consolidada pelo TRT-4 e STJ.
3. DOS PEDIDOS LIMINARES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
3.1. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO LIMINAR
Com base na Lei de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria em discussão no REsp 1061530/RS, julgado em 22.10.2018, no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber:
a. Que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b. Que haja a efetiva demonstração de que a contestação indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
c. Sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado;
Neste sentido, a verossimilhança das alegações vai carreada a cópia do contrato de mútuo financeiro firmado entre as partes, a fim de possibilitar a análise das abusividades ora aduzidas.
Sendo assim, demonstra a discrepância entre a taxa de juros contrata entre as partes e a divulgada, demonstrado abaixo, para o período, pelo Banco Central, na página https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros, a fim de comprovar a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
TAXA ANUAL CONTRATADA – Novembro de 2014 20,41 % a.a.
TAXA MÉDIA DIVULGADA – Novembro de 2014 11,48 % a.a.
Com isso, os Requerentes preenchem tais requisitos, veja-se:
a. Está discutindo parcialmente o débito, eis que não concorda com os encargos extremamente elevados que vem sofrendo;
b. As alegações são verossímeis, e amparadas pela jurisprudência do STJ, conforme orientações do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530-RS.
c. Está oferecendo os depósitos judiciais dos valores que entende devidos sem a incidência da capitalização de juros;
Outrossim, já foram pagas 69 parcelas do contrato, das quais não se reservam das irregularidades ora apontadas, uma vez que a aplicação excessiva dos juros e sua capitalização de forma mensal e composta foi aplicado, encarecendo excessivamente o montante pago, além de restar em ínfima amortização do capital, como na primeira parcela paga:
Diante disso, se afiguram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento das medidas liminares pleiteadas em antecipação de tutela.
3.2. DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Para suprir os requisitos necessários à concessão das medidas liminares, os Requerentes ofertam em juízo depósitos judiciais dos valores que entende como devidos, com a incidência dos juros simples, o que se fará sobre o valor de R$ 670,03, relativo à parcela correspondente ao mês de julho de 2020, e as demais parcelas correspondentes à evolução contratual prevista com a taxa de juros que se pretende aplicar conforme cálculo referência ora carreado.
Diante disso, a fim de cumprir a exigência do disposto no Art. 330, § 2° do CPC, os Requerentes entendem como incontroverso o valor de R$ 90.109,73, conforme cálculo anexo, apontando a diferença do valor total cobrado pela Requerida, e pelo cálculo apresentado pelos Requerentes com a aplicação dos juros que entende adequada.
Somado a isso, a fim de atender os requisitos preenchidos no Art. 300 do CPC, está o fundado perigo de dano que o os Requerentes poderão sofrer.
Com efeito, enquanto discute o contrato, os Requerentes correm o risco de serem inscritos em órgãos de proteção ao crédito, o que maculará seus nomes, e os impedição de fazer os mais comezinhos negócios jurídicos, podendo sofrer até mesmo a perda de oportunidades de empregos, o que lhes causará danos irreparáveis.
Ademais, o bem oferecido como garantia foi o imóvel familiar o qual residem, e dado o elevado valor mensal que precisam despender a fim de cumprir a parcela do contrato somado dos juros abusivos cobrados, na eventualidade da impossibilidade de seu pagamento, poderão ter o imóvel alienado, razão pela qual se mostra indubitável a existência de risco de dano irreparável.
Por todo exposto, estando a pretensão antecipatória dos Requerentes fundadas em argumentos verossímeis; uma vez presente o fundado receio de dano de difícil reparação; e havendo o depósito judicial das contraprestações conforme o pactuado, o deferimento da liminar é medida que se impõe, como forma de garantir aos Requerentes o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, conforme preconizado pela Constituição Federal.
4. DO MÉRITO
O contrato entabulado pelas partes apresenta as seguintes abusividades carecedoras de revisão judicial:
4.1. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO TIPO DE CONTRATAÇÃO
Na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, a Requerida extrapola o limite da média praticada pelo mercado para a espécie de contratação sub judicie. Ocorre que, no REsp 1.061.53/RS, julgado de acordo com o disposto do no Art. 1.036 do CPC, o STJ consolidou o seguinte entendimento:
a. As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 569/STF; b. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c. são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do Art. 591 c/c art. 406 do CC/02. d. é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Art. 51, § 1° do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Diante de tal posicionamento, faz-se necessário confrontar a taxa de juros remuneratórios contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de averiguar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do Art. 51, V, do CDC.
Conforme demonstra o instrumento contratual anexo, a taxa de juros contratada em muito extrapola a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Ao passo que o contrato considera uma taxa efetiva de 20,41% a.a., conforme a planilha de evolução do contrato, ora carreada, a taxa prevista pelo BACEN no mesmo período é de 11,48% a.a., vejamos:
A comparação feita indiscutivelmente leva a declaração de abusividade na contratação quanto ao tópico de juros remuneratórios contratados, devendo o contrato ser revisado, adequando a taxa de juros remuneratórios prevista no pacto, ao percentual da taxa média praticada pelo mercado, para a mesma espécie de contratação sub judicie.
4.2. DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PARA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma clara e expressa no instrumento contratual, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados.
A demandada cobra juros remuneratórios de forma capitalizada, sendo que tal condição não se encontra expressamente pactuada no contrato.
Importante frisar que tal previsão contratual deverá apresentar-se de forma clara e objetiva, conforme exigência consumerista. A mera transcrição das taxas de juros anual e mensal no corpo do contrato não induz ao consumidor predispor a existência de capitalização, visto que hipossuficiente (Art. 6° CDC).
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada, aplicando-se o disposto no Art. 46 do CDC, o qual proíbe expressamente a incidência de cláusulas contratuais redigidas de forma implícita.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou não aceitando a mera transcrição das taxas como cláusula expressa;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação neste sentido. 2. A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. …