Direito Administrativo

Modelo de Embargos Infringentes. Concurso. Reprovação. Psicotécnico.

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de Declaração com efeitos infringentes visam reformar acórdão que omitiu análise de prova pericial, confirmando a aptidão do Embargante em exame psicotécnico. Requer prevalência do voto vencido e manutenção da decisão de primeira instância que deferiu a tutela.

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Sobre este documento

Petição

AO DESEMBARGADOR RELATOR DA XXª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

  

 

 

Resumo

 

Acórdão Desfavorável 

Omissão em relação à Prova Pericial

Inaptidão em Exame Psicotécnico

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

 

Devido à ocorrência de OMISSÃO nela existente, nos termos do Art. 1022 do CPC, conforme passa a expor.

 

 

 

 

  1. DOS PRESSUPOSTOS DE AMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, é relevante comprovar a presença dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos.

 

 

 

I. 1. Do cabimento dos embargos

 

Nos termos do Art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e correção do erro material.

 

Vale mencionar que a procedência dos embargos, pode resultar a alteração da decisão, assumindo os embargos o efeito infringente.

 

Assim, ao presente caso, a sentença apresenta omissão, como será adiante exposto.

 



I. 2. Da tempestividade

 

O Art. 1.023 do CPC, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias úteis.

 

No caso, a sentença embargada foi incluída nos autos em $[geral_data_generica], sendo que o Embargante tomou ciência do seu conteúdo em $[geral_data_generica].

 

Assim, temos que o prazo legal para a interposição dos embargos se encerra no dia $[geral_data_generica], sendo tempestiva a presente manifestação.



 

I. 3. Do preparo

 

Conforme disposição expressa do Art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

 

 

  1. DA OMISSÃO

 

O Embargante ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, já que foi aprovado em todas as etapas do Concurso Público para Servidor Militar do Estado $[geral_informacao_generica] na Graduação de Soldado que prestou, exceto no exame psicológico, onde foi eliminado sem saber ao certo por quais razões.

 

Decorrido os atos processuais em primeiro grau, foi julgado procedente a demanda, confirmando a antecipação de tutela deferida em sede de agravo de instrumento (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]):

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

De tal forma, o Embargante permanece até hoje nos exercícios das funções do cargo que pleiteava.

 

O Estado, inconformado com a sentença que julgou totalmente procedente a demanda, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por maioria, alterando, no mérito, a decisão de primeiro grau.

 

Porém, o voto do Relator, vencedor ao julgamento, não representara a tradicional segurança jurídica associadas às decisões dos tribunais, pois não conheceram do exame médico realizado pelo DMJ.

 

Isso porque restou omissão em relação à prova pericial realizada pelo Embargante, que o considerou apto para o cargo público.

 

E a análise de tais provas tem o condão de levar a decisão a raciocínio inverso do esposado – julgando-se procedente a demanda.

 

A respeito do vício apontado, a doutrina possui o seguinte entendimento:

 

“Omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo.” (Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 18ª Edição ed. São Paulo: Saraiva. 2021, p.1152)

 

 

Seguindo a mesma linha, não é diferente o entendimento dos nossos tribunais a respeito da questão em tela:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO.

- Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.

- Verificada a omissão na análise das provas documentais juntadas aos autos, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes. 

(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0105.14.019492-6/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023)

 

 

Ora, o que se buscava era justamente comprovar que o laudo administrativo não condizia com a realidade do Embargante – juntando-se à exordial vários exames particulares dando conta de sua aptidão para o cargo pleiteado.

 

Assim, visando dirimir qualquer dúvida, pleiteou-se por um laudo psicológico oficial, feito de maneira imparcial pelo DMJ, o qual sabidamente seria decisivo para o deslinde da demanda.

 

E de tal forma comprovou-se a aptidão do Embargante para o cargo pleiteado, uma vez o resultado do exame do comprovou a aptidão para o cargo.

 

Nessa esfera, busca o presente recurso a prevalência do voto vencido, lançado nestes termos:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Data vênia do entendimento da ilustre maioria, a razão está com o voto minoritário, que melhor apreciou a matéria.

 

Inobstante a discussão da legalidade ou não do exame psicotécnico do qual o Agravante, ora Embargante, não logrou êxito, vale frisar que, não se pode simplesmente desconsiderar o conjunto probatório constante no presente feito.

 

Assim, não se deve ratificar a combatida decisão que reprovou o Embargante no exame psicológico, sob o fundamento de que é legal a previsão editalícia que permite a Administração aplicar testes objetivando o enquadramento do candidato em um perfil estabelecido para o exercício das funções relativas ao cargo em disputa.

 

Ora, o mérito da discussão é a validade do exame feito pelo departamento médico judiciário – o qual aponta para a aptidão do Embargante.

 

Destarte, será que neste caso, dois exames realizados não são suficientes para desconstituir apenas um?

 

E justamente tal premissa tem dirimido a maioria das controvérsias levadas ao judiciário, uma vez que a perícia técnica é inegavelmente respeitada como voto de minerva.

 

Incessantemente é observado nos Tribunais, a solução da lide baseada na perícia realizada, haja vista sua notória imparcialidade e desapego na análise do caso em questão. Exatamente o que se busca desde o princípio.

 

E tal situação, diga-se, foi bem contemplada ao voto vencido.

 

Sabe-se que o exame psicotécnico é de grande valia para conseguir a aptidão do candidato à carreira pretendida, entretanto, não podendo este ser liminarmente excludente, posto ingressar em seara de plena subjetividade e, por consequência, nebulosa para …

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