Direito Penal

Embargos Infringentes. Apelação. Nulidade. Tribunal do Júri | Adv.Ricardo

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR $[geral_informacao_generica] - $[processo_vara] CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor

EMBARGOS INFRINGENTES

visto a existência de voto divergente no acórdão prolatado no Recurso de Apelação Criminal julgado pela Colenda $[processo_vara] Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], onde foi apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[processo_estado], fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito, esperando, ao final, ver providas suas razões de interposição.

1–PRELIMINARMENTE:DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo aqui embargante, por maioria de votos, decidiu pela desprovimento.

 

Assim, existindo voto divergente, cabíveis os Embargos Infringentes, na exata forma dimensionada pelo Código de Processo Penal, quando legisla:

 

Artigo 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

A respeito do cabimento dos Embargos Infringentes, o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim se manifestou:

 

"Os embargos infringentes são recursos de pressuposto especial que só se admitem quando a decisão que causa gravame a sucumbente, foi proferida no Juízo ad quem, por maioria de votos, e não por unanimidade."

 

Assim, tendo sido o acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 29/03/2017 (quarta-feira), verifica-se que o início do prazo recursal começou a fluir no dia 30/03/2017 (quinta-feira), expirando-se, portanto, no dia 08/04/2017 (sábado), prorrogando-se ao primeiro dia útil subseqüente, tal seja, 10/04/2017, data em que os presentes Embargos Infringentes estão sendo efetivamente protocolizados.

 

Demonstrados o cabimento e a tempestividade do presente meio recursal, restam alocar as razões que motivam a oposição dos presentes Embargos Infringentes.

2 - DO MÉRITO

O ora embargante foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 121, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 12 (doze) anos de reclusão.

 

Irresignado com a nulidade ocorrida na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, o embargante interpôs recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal de Justiça, demonstrando o efetivo prejuízo.

 

Demonstrou ainda que a Sessão de Julgamento do Júri deve ser anulada. Isso porque não foi concedido à defesa o tempo para exposição da tréplica, bem como o Promotor de Justiça se excedeu.

 

Porém, o acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de Apelação interposto, por maioria de votos, decidiu pelo desprovimento do reclamo, restando vencida a Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva, fato que motiva a oposição dos presentes Embargos Infringentes.

 

O acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de Apelação interposto pelo aqui embargante restou com a ementa assim redigida

 

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACUSAÇÃO QUE DISPENSOU O DIREITO À RÉPLICA, AFIRMANDO SEREM SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. DEFESA QUE NÃO FAZ JUS À TRÉPLICA QUANDO A ACUSAÇÃO NÃO SE UTILIZA DA RÉPLICA. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 

DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'D', DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE ADMITIU TER DESFERIDO FACADAS NA VÍTIMA, AINDA QUE SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PENA, ENTRETANTO, QUE DEVE PERMANECER INALTERADA EM ATENÇÃO À SÚMULA N° 231 DO STJ. 

REQUERIDO AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEFENSOR DATIVO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §8°, DO NOVO CPC. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM ATENÇÃO À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DURANTE O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA. ARE N. 964246/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA …

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