Petição
___ TURMA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos epigrafados, por sua advogada que esta subscreve, vem mui respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e art. 376 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO, interpor os presentes
EMBARGOS INFRINGENTES
com as devidas razões recursais, em face do v. acórdão que deu provimento parcial à Apelação Criminal, negando-se, por maioria, a absolvição nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Em que pese o indiscutível saber jurídico dessa ___ Turma Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do venerando acórdão para absolver o réo, em razão da insuficiência de provas conforme disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, consubstanciado no Princípio in dúbio pro reo, nos termos, nos termos do brilhante voto lançado pelo Eminente Desembargador Informação Omitida.
I. RESUMO PROCESSUAL
O Embargante interpôs apelação, inconformado com a sentença julgada integralmente improcedente, do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do CIDADE, que o condenou nas sanções do art. 214 c/c artigo 224, “a”, ambos do Código Penal, com as redações anteriores à Lei 12.015/2009, fixando a pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Ao julgar o recurso, esta Egrégia Turma, por maioria, decidiu pelo improvimento do recurso do apelante, mantendo a condenação nos termos do art. 214 c/c artigo 224, “a”, ambos do Código Penal, fixando a pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Ocorre que, o Eminente Desembargador Informação Omitida entendeu com inegável acerto em seu voto, que faria jus o Embargante a aplicação do princípio in dubio pro reo, em razão da insuficiência probatória.
Ad litteris:
Informação Omitida
No entanto, em que pese o esmero aplicado no entendimento esposado pelo Eminente Desembargador Informação Omitida, os demais vogais que se somaram àquela sessão, divergiram quanto a esse ponto, daí originando a controvérsia a ser pacificada por essas Egrégias Cortes reunidas com a interposição do presente recurso.
II. DA PARTE CONTROVERTIDA DO V. ACÓRDÃO
Egrégias Câmaras Reunias, assiste razão o Eminente Desembargador Informação Omitida ao entender que a prova produzida nos autos leva a conclusão de que faria jus a Embargante a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
O instituto do tráfico privilegiado, estabelecido no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, assim disciplina:
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Vale assim lembrar que a embargante preenche todos os requisitos para fazer jus à causa de diminuição da pena. O art. 33, §4º que deixa claro que os requisitos são cumulativos, ou seja, exige primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Neste sentido vem se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF, HC 98.803/MS, 94.655/MT, HC 111.954/DF).
Ora, a prova documental encartada aos autos comprova que a apelante trabalhava de forma lícita de onde retirava o seu sustento, é …