Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR Informação Omitida - ___ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº Número do Processo
Nome Completo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS INFRINGENTES
visto a existência de voto divergente no acórdão prolatado no Recurso de Apelação Criminal julgado pela Colenda ___ Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, onde foi apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito, esperando, ao final, ver providas suas razões de interposição.
1–PRELIMINARMENTE:DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo aqui embargante, por maioria de votos, decidiu apenas pelo parcial provimento.
Assim, existindo voto divergente, cabíveis os Embargos Infringentes, na exata forma dimensionada pelo Código de Processo Penal, quando legisla:
Artigo 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
A respeito do cabimento dos Embargos Infringentes, o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim se manifestou:
"Os embargos infringentes são recursos de pressuposto especial que só se admitem quando a decisão que causa gravame a sucumbente, foi proferida no Juízo ad quem, por maioria de votos, e não por unanimidade."
Assim, tendo sido o acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 22/05/2017 (segunda-feira), verifica-se que o início do prazo recursal começou a fluir no dia 23/05/2017 (terça-feira), expirando-se, portanto, no dia 01/06/2017 (quinta-feira), data em que os presentes Embargos Infringentes estão sendo efetivamente protocolizados.
Demonstrados o cabimento e a tempestividade do presente meio recursal, restam alocar as razões que motivam a oposição dos presentes Embargos Infringentes.
2 - DO MÉRITO
O ora embargante foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 01 ano de 10 meses de reclusão.
Irresignado com a condenação, o embargante interpôs recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal de Justiça.
Porém, o acórdão prolatado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, por maioria de votos, decidiu apenas pelo parcial provimento do reclamo, restando vencido o Excelentíssimo Desembargador Informação Omitida, fato que motiva a oposição dos presentes Embargos Infringentes.
O acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de Apelação interposto pelo aqui embargante restou com a ementa assim redigida
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA …