Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator da ___ Turma do Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus nº Número do Processo
Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, devidamente já qualificada como impetrante nos autos do processo de Habeas Corpus nº Número do Processo, em defesa dos interesses do Paciente Nome Completo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com efeitos de prequestionamento e superação de ambiguidade e contradição, com fundamento no art. 382, do Código de Processo Penal, assim como nas Súmulas 98 do STJ, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Embargante impetrou o HC nº Número do Processo, no dia 02.12.2018, pleiteando a concessão da ordem ao paciente Nome Completo, por se encontrar o paciente na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, assim como corrigir grave ilegalidade, consubstanciada no fato de que, da aplicação de cumprimento da pena em regime mais gravoso para o paciente. Dessa forma, a Embargante, no writ, requereu, em liminar, a concessão ao ora paciente do direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. No mérito, buscou a confirmação da liminar e a fixação do regime semiaberto.
Dessa forma, o recurso de Habeas Corpus foi distribuído e julgado pelo Ilustre Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos seguintes termos:
“[...] Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 1º, I, "a", c.c. os §§ 3º, 4º, I, e 5º, todos da Lei n. 9.455/97 (tortura).
Em apelação da defesa, o Tribunal a quo reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como determinou a execução provisória da pena (fl. 125).
No presente writ, a impetrante requer, em liminar, a concessão ao ora paciente do direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. No mérito, busca a confirmação da liminar e a fixação do regime semiaberto.
É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que a questão referente à execução provisória da pena foi tratada no HC n. 392.030/RS, julgado por esta Quinta Turma em 27/6/2017. Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos.
Quanto à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a tese da impetrante encontra-se manifestamente contrária ao entendimento pacífico desta Corte de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a aplicação de regime mais gravoso.
Nesse sentido: [...]
No caso, foram duas circunstâncias desfavoráveis (fl. 124).
Ante o exposto, Indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 249/250).”.
Diante da respeitável decisão proferida pelo Eminente Ministro Relator, a Embargante interpôs Agravo Regimental no Habeas Corpus nº Número do Processo, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em síntese, a Embargante alegou que (I) a decisão ofendeu o princípio da colegialidade; (II) a execução provisória da pena contrária o princípio da inocência e configura reformatio in pejus porque a sentença concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade; e (III) por último, o regime semiaberto mostra-se mais adequado ao caso, tendo em vista o quantum da pena, a sua primariedade e as diversas circunstâncias judiciais favoráveis. Por fim, requereu a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja concedido o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, bem como fixado o regime inicial semiaberto.
Dessa forma, o recurso de Agravo Regimental em Habeas Corpus foi distribuído e autuado pelo Ilustre Ministro Relator Informação Omitida, nº Número do Processo, foi apresentado na sessão de julgamento do dia 21.03.2019, ocasião em que foi visto, relatado e discutido os autos pelos Ilustres Ministros da ___Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acordaram, por unanimidade, por negar provimento ao agravo regimental, nos seguintes termos:
“[...] VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
De início, anoto que o julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 210 do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie (AgRg no HC 459.728/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).
Conforme consta na decisão agravada, a questão referente à execução provisória da pena foi tratada no HC n. 392.030/RS, julgado por esta Quinta Turma em 27/6/2017, sob os seguintes fundamentos:
[...]
Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos.
Quanto ao regime prisional, a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito) justifica a fixação do fechado, embora a pena tenha sido aplicada no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão.
Nesse sentido:
[...]
Ressalto que o pedido formulado na extensa petição inicial deste writ (72 páginas) não envolve o afastamento das circunstâncias judiciais negativas (art. 59 do Código Penal – CP). Portanto, essa questão não pode ser tratada no presente regimental, sob pena de indevida inovação recursal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.”.
Deste modo, a Embargante opõe os presentes embargos declaratórios em face do V. Acordão, haja vista que entende haver ambiguidade e contradição quanto ao fundamento que caracterizou o desprovimento do agravo regimental, sendo assim, desde já, requer que seja acolhido os presentes embargos declaratórios, a fim de afastada a ambiguidade e contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
II – DO DIREITO
É consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar ambiguidade e contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pela Colenda Corte Superior.
Demais disso, nessa modalidade recursal, permite-se o reexame do acórdão embargado para o especifico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de ambiguidade e contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o …