Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HC nº Número do Processo
Nome do Advogado, qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe em favor do réu preso, o paciente Nome Completo, vem perante Vossa Excelência opor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
para sanar omissão constrangimento ilegal de que padece o paciente, insuportável procrastinação de prisão cautelar desde 16/10/2019, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, ausentes requisitos legais para manutenção de medida tão extrema, conforme os fatos e fundamentos a seguir delineados:
I. NULIDADE ABSOLUTA: MM. JUÍZA QUE RECEBEU DENÚNCIA É FILHA DO ILMO. DESEMBARGADOR QUE JULGA HABEAS CORPUS – FRONTAL VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O desembargador deu-se por impedido, mas a ilma. Magistrada, Informação Omitida, filha do Ilmo. Desembargador Informação Omitida, recebeu a denúncia DEPOIS, às fls. 429 dos autos principais [DOC. 4], na data de 10 de janeiro de 2020, o desembargador atuava como relator do Habeas Corpus combatido desde 31 de outubro de 2019.
IMPERIOSO DECLARAR O IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA E NÃO SOMENTE DO DESEMBARGADOR!
Ou seja, tal vínculo traz, aos atos por ela praticados, vício insanável, nulidade absoluta, por se tratar de supressão de instância, posto que a revisão de decisão de primeiro grau é garantia individual do paciente. O duplo grau de jurisdição com higidez deve assegurar que a decisão proferida pelo órgão de primeiro grau do Poder Judiciário não seja única, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior. Rigorosamente imparcial, o que não ocorre!
Deve ser reconhecida a nulidade do recebimento da denúncia às fls. 429, bem como todos os atos subsequentes, matéria essa de Ordem Pública, que foi arguida em sede de Embargos de Declaração e que aguardam julgamento desde 12 de fevereiro do presente ano.
II. NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA [DOC. 5]
(III. 1) O advogado subscritor foi constituído pelo paciente às fls. 87;
(IV. 2). Houve renúncia da advogada Fernanda Pinheiro Azevedo, permanecendo o subscritor, fls.172;
(IV. 3) O subscritor apresentou a Defesa Prévia do paciente em conjunto com outros advogados constituídos, fls.394;
(IV. 4) Houve renúncia de advogados constituídos, exceto do subscritor, fls.439;
(IV. 5) No entanto, o subscritor parou de receber intimações e publicações em seu nome, o que acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Alega o MM. Juiz que o Defensor abandonou a causa, o que, data vênia, não deve prosperar. Sustenta tal alegação por supostamente não ter comparecido na audiência de fls.545/546.
Nessa audiência, sequer o paciente compareceu. Foi uma audiência tumultuada, para não se dizer desastrada, na qual em vez do paciente que é um indivíduo pacato de baixa estatura foi, por um equívoco até agora não explicado, conduzido um réu perigosíssimo, um serial killer, com porte físico imenso e semblante assustador, cujo olhar aterrorizante e intimidativo não passou despercebido pelas testemunhas ali presentes.
Como observou o próprio MM. Juiz às fls.763:
Para esclarecimento, reafirmo que o Dr. Advogado não se apresentou ao juízo por ocasião da audiência que se encontra registrada a fl. 545/546. Tudo o que se passou naquele dia foi o seguinte: a escolta policial apresentou ao juízo Informação Omitida como se fosse o acusado. O preso, assim que apresentado, foi levado ao gabinete do juízo para se entrevistar reservadamente com a Defesa, como é a praxe na vara. Minutos depois, a Dr. Defensora Pública voltou à sala de audiências e informou ao juízo que a pessoa apresentada não era o acusado. O preso foi trazido à sala de audiências. O juízo lhe fez perguntas sobre a qualificação, confirmando o engano do estabelecimento prisional na seleção do preso. O juízo, então, explicou à pessoa apresentada o equívoco que ocorrera, tranquilizou-a com a explicação de que ela não era acusada de tráfico e lhe deu algumas informações sobre o andamento do processo a que ela respondia perante o júri, colhidas do sítio eletrônico do TJSP. Depois, Informação Omitida se retirou acompanhado pela escolta. Não houve incidentes. O equívoco somente foi descoberto quando o preso era entrevistado pela Dr. Defensora Pública. O Dr. Advogado não se apresentou ao juízo em nenhum momento. Não se apresentou ao porteiro da sala de audiência quando da instalação do ato. Por conseguinte, não encontra base nos fatos a alegação do Dr. Advogado segundo a qual ele não se fez presente porque temeu por sua integridade se fosse colocado frente a frente com o preso erroneamente apresentado.
Ora, indiscutível que se o Defensor se apresentasse ali iria ter o constrangedor diálogo com o serial killer, que por engano foi trazido à sala de audiência. Diálogo este que se deu entre o representante da Defensoria Pública. Razão pela qual, pelas próprias palavras do MM. Juiz, justificado o motivo pelo qual o Defensor não se apresentou.
Os argumentos do i.magistrado não resistem ao serem confrontados com a realidade, visto que sequer o paciente foi conduzido para à referida audiência, e em seu lugar estava Informação Omitida, que responde ao processo Informação Omitida da Vara do Júri da mesma comarca [DOC. 6 – SENTENÇA PROLATADA].
Aquele sujeito considerado inimputável pela Justiça, um assassino animal irracional, monstruosidade, estava ali no lugar do paciente e frise-se: desacompanhado de seu advogado!
Eminentes Ministros, Nobres Julgadores, Augusta Turma, este humilde defensor nunca faltou com suas reponsabilidades. Mas, neste caso específico, teria alguma obrigação de estar naquela sala, ficar no mesmo recinto e, ainda que por algumas frações de minuto, ser confundido como que se fosse advogado daquele sujeito? A resposta é NÃO, venia permissa!
Informação Omitida cometeu um crime cruel e violento e quando interpelado pela polícia respondeu que “teve que resolver um probleminha”, ao fazer alusão ao bárbaro e torpe homicídio cometido.
Desabafa o subscritor que ler aquele processo foi uma experiência marcante, algo que o levou à obscura e sombria sensação de imaginar os gritos aflitivos da testemunha que disse ter ido à janela ao ouvir os golpes brutais – o assassino batia com força a crânio da vítima no chão – visão que a testemunha teve dali do outro lado do prédio enquanto gritava aos prantos “para, você vai matar ele!”.
Há de ser reconhecido o cerceamento de defesa por nulidade absoluta desde fls. 439, tendo em vista ausentes as intimações ao subscritor constituído. Em respeito o Princípio da Ampla Defesa e a regularidade dos atos processuais.
Anulada deve ser a respeitável sentença proferida, bem como todos os demais atos subsequentes, bem como restabelecida a instrução e as Garantias Individuais do paciente.
III. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS NOVAS REGRAS PROCEDIMENTAIS TRAZIDAS PELA LEI 11.719/08
Verifica-se que o feito ressente de nulidade absoluta, por inobservância às novas regras procedimentais trazidas pela Lei 11.719/08.
Às fls. 152 do processo principal tem-se que o MM. Juiz assim despachou:
Notifiquem-se os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06.
As normas mais recentes inseridas pela Lei 11.719/2008 são favoráveis ao paciente, devendo, porquanto, o Magistrado presidente do feito ter adotado. O procedimento anterior, estabelecido na Lei 11.343/06, por ser, inclusive, menos benéfico ao acusado, foi derrogado. Até porque, o novo procedimento na Lei Adjetiva Penal regula inteiramente toda a matéria de que tratava o procedimento da Lei Especial.
In casu, o cerne da questão analisado se refere à supressão da Resposta à Acusação. O procedimento comum pode ser aplicável a todos os crimes existentes no ordenamento jurídico, pois embora a norma sujeite ao rito especial, o § 5º do art. 394 do CPP é taxativo em dispor que o procedimento comum tem aplicabilidade subsidiária.
É inquestionável que as novas normas mais favoráveis ao paciente devem ser adotadas, e isso foi sublinhado pelo paciente em todas as oportunidades em que pôde se manifestar. O juiz, obrigatoriamente, deve empregar o rito híbrido, ou seja, aplicar a Lei nº 11.343/06 e subsidiariamente o CPP, respeitando-se os direitos e garantias infraconstitucionais e constitucionais do acusado.
Caso de se adotar, então, o rito comum ordinário, tendo em vista que a norma do CPP é superior àquela prevista na Lei Antidrogas, por permitir maior celeridade à absolvição sumária.
Neste sentido é o entendimento do ilustre doutrinador Fernando Capez , in verbis:
Contudo, é preciso mencionar que o procedimento específico dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 contempla a defesa preliminar, cuja função é impedir o próprio recebimento da denúncia ou queixa, ao contrário da defesa prevista no art. 396, a qual é posterior a este ato e poderá levar à absolvição sumária do agente, quando presentes uma das situações do art. 397 do CPP (CAPEZ, 2017, p. 679).
A inobservância das regras trazidas pela Lei 11.719/08 impossibilitou, de plano, uma eventual absolvição sumária, conforme dispõe o art. 397 do CPP, violando não só o devido processo legal, como também a presunção de inocência e a ampla defesa.
A norma do CPP é mais recente e superior àquela prevista na Lei Antidrogas. Essa última impõe notificação antecedente ao recebimento da denúncia, apreciação de eventuais provas trazidas com a resposta ou reclamadas pelo denunciado, decisão a respeito, seguindo-se, somente então, se recebida a denúncia, nova diligência para a citação. Portanto, inexistem razões para que não se apliquem dispositivos do CPP a qualquer procedimento previsto em lei outra, fora do estatuto de processo, ainda no caso aqui tratado, da Lei Antidrogas.
Ademais, as alterações trazidas à Lei Adjetiva Penal, pela Lei 11.719 de 2008, além maior celeridade a possibilidade de absolvição sumária, são mais benéficas por ampliar o rol de testemunhas para 8 (oito), superando a Lei 11.343 de 2006, que prevê o número máximo de 5 (cinco) testemunhas de defesa.
Outro ponto inegável é o interrogatório do acusado ser o último ato da colheita da prova, o que, per si, garante com maior amplitude os festejados princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Já decidiu este Excelso Superior Tribunal de Justiça:
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
[...]
3. Havendo conexão entre o ilícito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 - imputado a todos os acusados - e o disposto no artigo 12 da Lei …