Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, que promove em face do $[parte_reu_razao_social], por seus procuradores signatários, não se conformando, data vênia, com o venerando acórdão proferido nos autos da referida Apelação Cível, e face ao voto vencido do douto Desembargador $[geral_informacao_generica], vem à presença dessa Colenda 4ª Câmara Cível, tempestivamente, interpor
EMBARGOS INFRINGENTES
do julgado, fulcro no art. 530 e ss., do Código de Processo Civil, pelas razões que em anexo passa a expor.
Requer, assim, seja processado e julgado, no mérito, o presente recurso.
Deixar de realizar preparo por beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
EMBARGANTE: $[parte_autor_nome_completo]
EMBARGADO: $[parte_reu_razao_social]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Colenda Câmara,
Eméritos julgadores,
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES,
I – Preliminarmente
Embargos Infringentes – Do Cabimento
A redação do art.530 do Código de Processo Civil, assevera as hipóteses de cabimento do recurso ora interposto, senão vejamos:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.” (grifo nosso)
Cumpre salientar que o processo versa sobre o exame psicotécnico feito pelo Embargante, cujo exame realizado pelo Departamento Médico Judiciário o considerou APTO, contrariando o resultado obtido na esfera administrativa.
Atualmente, o Autor se encontra em pleno labor funcional, sendo a validade do exame implica em sua continuidade – enquanto o contrário acarreta sua exclusão do corpo da Briga Militar.
Assim, a celeuma instaurou-se acerca da validade do exame feito pelo DMJ – tendo sobre tal aspecto divergido os Eméritos Desembargadores, reformando a sentença do juízo a quo.
Notem Excelências, que é justamente o presente caso, conforme se abstrai da vergastada ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. RENOVAÇÃO DO EXAME PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
O candidato considerado inapto em exame psicológico realizado, conforme edital do concurso, para ingresso nos quadros da Brigada Militara, não faz jus a novo exame pelo Departamento Médico Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da isonomia com os demais candidatos.
POR MAIRIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO.” (grifo original)
Ao caso em tela, tinha a sentença de primeiro grau PROCEDENTE, aos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALEXANDRE BAUCE DA SILVA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, confirmando a antecipação anteriormente concedida, mantendo o autor no cargo a que tomou posse.”
Já por ocasião do recurso de apelação, restou REFORMADA A SENTENÇA, por MAIORIA, na seguinte composição:
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (RELATOR)
“Ante o exposto dá-se provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade suspende-se, em razão do benefício da AJG.”
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (REVISOR)
“Assim, no caso concreto, tenho que merece ser prestigiado o laudo pericial produzido pelo DMJ, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, pedindo vênia para me reportar, no mais, aos fundamentos da sentença recorrida.”
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (PRESIDENTE)
“A questão envolvendo a verba honorária resta prejudicada ante a solução que adoto, dando provimento ao apelo e julgando improcedente a ação, invertidos os encargos sucumbenciais, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça de que goza o autor.”
Restou, então, assim sintetizado o julgamento:
"POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. RICARDO QUE NEGAVA."
Notório, assim, o cabimento dos presentes embargos infringentes, uma vez ter sido REFORMADA POR MAIORIA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Neste sentido, já está consolidado o entendimento desta Egrégia Corte:
“EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 530 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/01. Nos termos da nova redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n.º 10.352/01, o cabimento de embargos infringentes limita-se às hipóteses em que o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, inexistindo previsão legal para interposição quando não houver enfrentamento de matéria posta em apelação. .... (Embargos Infringentes Nº 70029302866, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/05/2009)” (grifo nosso)
Resta, então concretizado ao caso em tela a incidência do previsto ao art. 530 do CPC, uma vez tendo sido REFORMADA, NO MÉRITO, SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, sendo cabíveis os presentes embargos infringentes.
Assim uma vez preenchidos os requisitos para o seu processamento, requer seja recebido e dado regular seguimento, para que, ao final, seja conhecido e inteiramente provido.
II – Da Sentença de Primeiro Grau e do Voto Vencido
O Embargante ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, já que foi aprovado em todas as etapas do Concurso Público para Servidor Militar do Estado do RS na Graduação de Soldado que prestou, exceto no exame psicológico, onde foi eliminado sem saber ao certo por quais razões.
Decorrido os atos processuais em 1º grau, o juízo a quo julgou procedente a demanda, confirmando a antecipação de tutela deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 128/142).
De tal forma, o Embargante permanece até hoje nos exercícios das funções do cargo que pleiteava.
O Estado, inconformado com a sentença que julgou totalmente procedente a demanda, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento POR MAIORIA, alterando, NO MÉRITO, a decisão de primeiro grau.
Porém, os votos que conduziram o julgamento não representaram a tradicional segurança jurídica adstrita às decisões desta Corte, pois não conheceram do exame médico realizado pelo DMJ.
Ora, o que se buscava era justamente comprovar que o laudo administrativo não condizia com a realidade do Embargante – juntando-se à exordial vários EXAMES PARTICULARES dando conta de sua APTIDÃO para o cargo pleiteado.
Assim, visando dirimir qualquer dúvida, pleiteou-se por um laudo psicológico oficial, feito de maneira IMPARCIAL pelo DMJ, o qual sabidamente seria decisivo para o deslinde da demanda.
E de tal forma COMPROVOU-SE A APTIDÃO DO EMBARGANTE PARA O CARGO PLEITEADO, uma vez o resultado do exame do DMJ ser APTO PARA O CARGO.
Nesta senda, busca o presente recurso a prevalência do voto vencido, da lavra do ilustre Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, lançado nestes termos:
“Eminentes colegas, peço vênia para divergir do ilustre Relator, na compreensão de que o apelo não merece êxito.
Com efeito, o caso em tela guarda certas peculiaridades.
Embora comungue do entendimento de que descabe examinar o mérito administrativo do laudo psicológico em matéria de concurso público (v. g., AC Nº 70022898027, Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator João Carlos Branco Cardoso, julgado em 30/07/2008), tenho que a hipótese presente merece solução diversa, tendo em conta que foi realizada perícia pelo Departamento Médico Judiciário, que atestou a capacidade mental do demandante para o exercício do cargo pretendido.
Vale referir, no ponto, que o Estado somente trouxe aos autos a avaliação que considerara o apelado inapto por ocasião da apelação, depois de julgado o feito (fls. 307/308), o que, a rigor, faria com que o documento nem ao menos pudesse ser conhecido, porque não se encaixa na conceituação de documento novo, pois que já preexistente.
Assim, sem acesso …