Direito Civil

Modelo | Embargos a Execucao. Pagamento de Dívida | NCPC | 2024.

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de embargos à execução alegando inépcia da inicial e contestando a aplicação da taxa SELIC em cobrança de dívida. Requer justiça gratuita e nulidade das Certidões de Dívida Ativa, além de provas documentais e testemunhais para fundamentar a defesa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA $[processo_comarca] – $[processo_uf]                          

 

 

 

 

 

 

Requer o Apensamento ao

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], através de seus sócios proprietários, o Sr. $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG nº $[parte_autor_rg] e CPF nº $[parte_autor_cpf], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_nome_completo],estado civil $[parte_autor_nacionalidade], portadora do CPF nº $[parte_autor_cpf], ambos residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à prsença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 914 do CPC, opor os presentes

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

               

Requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86, vez que conforme documentos em anexo, a empresa encontra-se passando por situação financeira instável, face à grave crise financeira pela qual passa o País.

 

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

O art. 914 do NCPC determina que o Executado poderá opor-se a execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos.

       

O referido artigo, assim estabelece: 

 

Art. 914 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

 

§ 1º - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

       

Por essa razão, pugna pelo recebimento dos presentes embargos, aplicando-lhe o efeito suspensivo, cujas razões passa expor:

 

DOS FATOS

       

A Embargante fora surpreendida com a Ação de Execução apensada aos autos, contendo cobrança de dívida, promovida pelo Município, em seu desfavor da ordem de R$ $[geral_informacao_generica].

       

O Embargado fundamenta a referida Ação de Execução Fiscal, alegando que tais créditos são provenientes da CDA’s de fls (2/5), sendo o valr originário no importe de R$ $[geral_informacao_generica].

       

Ocorre que, a Embargante por meio de seus representantes toma todo o cuidado e providencias, com todas as notificações, que recebe dos órgãos fiscalizadores, adotando providencias imediatas sempre com o pagamento das multas respectivas, para não ter o seu cadastro com restricões, e consequentemente passar por constrangimentos desnecessários.

 

Sendo assim, o Processo de Execução em curso, surpreendeu, pois em nenhum momento, a Embargante recebeu na fase administrativa, nem a notificação, não tendo tambem oportunidade para pagar ou constestar a alegada dívida.

            

Analisando a Ação de Execução em Apenso, objetivando encontrar e tomar conhecimento dos termos do Processo Administrativo, também não encontrou solução, tendo em vista que não se encontram nos autos qualquer elemento norteador, que justificar a cobrança de juros, multa, honorários, já em grau de Execução, o que se caracteriza em injustiça para com a devedora, que essencialmente, sendo a maior interessada, precisa conhecer os termos  da cobrança e pelo que está sendo cobrada.

     

Diante do exposto, não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das diversas irregularidades constantes das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, por ausência da cópia do Processo Administrativo, que serão demonstradas a seguir:

 

DAS PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

             

A presente execução tem como título, Certidões de Dívida Ativa (Fls. 2/5), documento este que deve gozar de presunção de liquidez e certeza, sendo circunstanciada, vez que, a qualidade de Autora, não exclui a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido.

           

Para que não resulte em prejuízo, caso não se declare nula a citação, apresenta-se a seguir uma análise do contrato em questão, o título executivo extrajudicial, com o objetivo de fundamentar-se juridicamente o pedido que ao final é formulado.

         

Contudo, a peça vestibular constante dos autos em apenso, e as CDA's – Certidões de Dívidas Ativa,  são flagrantemente ineptas, pois a Credora deixa de informar a origem do pretenso crédito e ainda mais, não os discrimina ou individualiza. Portanto, não basta remeter as certidões que nada informam e definem, precisam ser revestidas de características que as consolida.

           

Constitui a Petição Inicial objeto de questionamento neste ato, petição estereotipada e aleatória, que não demonstra especificamente o débito, o que ocorre em específico nas certidões já elencadas.

           

Ora, Excelência, o Art. 798 do Código de Processo Civil é claro ao exigir o devido demonstrativo do débito e deve ser aplicado de forma subsidiariamente ao processo de Execução Fiscal (LEF), conforme previsto no Art. 1º da lei 6.830/80, vejamos:

 

ART. 1º A execução judicial para cobrança de Dívida Ativa da União, dos Estados ou do Município e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

         

E assim estabelece o artigo 798 do Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

 

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão 

         

Neste passo, apesar da presunção de liquidez e certeza, as CDA's apresentadas pelo Município, podem ser inibidas por prova inequívoca pelo Executado ou terceiro interessado, quando estes constatarem que o título não cumpre todos os requisitos necessários, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

             

Esses requisitos são elencados no parágrafo 5º, do artigo 2º, que assim versa, in verbis:

 

Parágrafo 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do Devedor, dos Co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

          

         

No entanto, as CDA's, ora rechaçadas, não obedecem às determinações impostas pelo texto legal supra citado, dificultando o entendimento e a defesa da Embargante, e consequentemente comprometendo suas características essenciais de liquidez e certeza.

         

Da análise das referidas certidões, podemos concluir que o disposto no inciso II, do parágrafo 5º, não foi observado, pois não há como identificar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

           

Não basta que a Embargada apenas se limitar a mencionar que o débito fiscal é originário de IPTU, é necessário que identifique o termo inicial, a forma que fora efetuado o cálculo da dívida, juros e demais encargos, no qual incide o tributo na situação específica da Embargante.

           

Outrossim, como instruída se apresenta a inicial, torna-se impossível  vislumbrar a natureza do débito e ainda, se as condições da Embargante foram consideradas.

           

No caso em tela, portanto, perfeitamente possível verificar a falta dos requisitos que configurariam a necessária certeza e liquidez dos títulos, o que induz a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que sustentam a presente execução.

 

Nesse sentido, esclarece o douto doutrinador SAMUEL MONTEIRO:

 

“Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o "an debeatur", a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o "quantun debeatur", o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidadeem face do contribuinte , a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez"

       

Ressalte-se que as Certidões de Dívida Ativa, gozam de presunção de certeza e liquidez, porém, mesmo em relação a esta presunção, admite-se prova em contrário. Sendo este inclusive o entendimento do expert, Djalma de Campos:

 

"Assim a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem efeito de prova pré-constituída. Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova constituída a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite." 

       

Sendo assim, considerando a imprecisão da inicial, relacionada à inobservância do inciso III, do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e do consequente comprometimento da liquidez e certeza das CDA's, requer seja, Preliminarmente, decretada a nulidade das aludidas CDA’s - Certidões de Dívida Ativa, julgando-se completamente Procedentes os presentes Embargos, com base no artigo 330, I, do Novo Código de Processo Civil. 

 

DA AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

         

A Exequente-Embargada não se dignou em juntar ao Processo de Execução ora Embargado, cópia do Processo Administrativo Fiscal, sendo este fundamental, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurando no Direito Pátrio.

         

O Art. 23 incisos I a III do Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, preceitua as formas pelos quais o contribuinte toma ciência de todo o procedimento desde a instauração.

         

Afinal, somente desta forma se poderia ter ciência dos valores pleiteados pela Embargada, demonstrando a liquidez, certeza e exigibilidade previstas por lei.

       

Desta forma a Embargante se certificaria da ausência de qualquer vício e se os fatos descritos são verdadeiros, já que somente a existência das Certidões de Dívida Ativa não possuem os fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infrações imputadas à Embargante.

         

Ressalve-se que o Art. 41 da lei de Execução Fiscal (Lei 6830 de 22/09/1980) contempla a possibilidade, da parte solicitar juntada do Processo Administrativo aos autos da execução:

 

ART. 41 "O processo administrativo corresponde à inscrição da dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes, ou requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público."       

         

Portanto, é determinação legal que o processo administrativo fique a disposição das partes, mais que isso, o Tribunal Regional Federal, entende que há cerceamento de defesa quando não juntado o processo administrativo em sua integralidade, vejamos:

 

"Caracteriza-se cerceamento de defesa na execução fiscal o julgamento do processo sem a disponibilidade do processo administrativo ou sem que a executada tenha sido dada a oportunidade de requerer o translado das peças do processo administrativo cuja requisição for por ela pedida nos embargos, tendo sido a sentença proferida." 

         

Por conseguinte, a própria maneira vaga com que as leis fiscais foram simplesmente citadas nas CDA's, prejudicam o entendimento e a devida defesa da Embargante, pois o expediente de somente citar as leis supostamente ofendidas carece de clareza e precisão, ainda mais em se considerando que a embargante é simplesmente uma empresa de pequeno porte, não podendo o Município, exigir que se conheça o completo e exato teor das leis elencadas nas certidões.

         

Tal procedimento obscuro e incompleto do Município, prejudica qualquer manifestação da Embargante nesse sentido, validando a pretensão ao acesso ao …

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