Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Distribuição por dependência ao processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], por seu sócio administrador, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência propor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
Contra $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ o nº $[parte_reu_cnpj], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
Prefacialmente, mister gizar que a descrição fática trazido à exordial não corresponde à realidade, indo a sentido diametralmente oposto, sem a mínima preocupação procedimental de tecer justo e o equânime dentre as partes.
A Embargante firmou com o Embargado Contrato de Alienação Fiduciária, em $[geral_data_generica], tendo por objeto a aquisição de 06 MONITORES 17” LG, 06 GRAVADOR DE CD LG, 06 GABINETE 4 BAIAS, CPU SEMP RON 2.6 BOX, HD 40 GB 7200, 06 256 MEM. DDR 400, 06 TECLADO PS2, 06 MOUSE PS2, CAIXAS DE SOM 180W, 06 DRIVE 144MB, 06 MB M825, no valor total de R$ $[geral_informacao_generica].
O crédito liberado pelo Embargado foi de R$ $[geral_informacao_generica], sendo que o Embargante utilizaria R$ $[geral_informacao_generica] de recursos próprios.
O valor financiado foi parcelado em 24 (vinte e quatro vezes), sendo a primeira parcela paga em $[geral_data_generica] e a última em $[geral_data_generica].
Nota-se, conforme consta na forma de pagamento do contrato em anexo (doc. 02), a taxa de juros fixada em 3,20 % ao mês, o equivalente a 45,94% ao ano a títulos de juros e atualização monetária.
Ora, evidente a abusividade contratual, uma vez que a taxa de juros fixada é exorbitante, gerando uma absurda elevação mensal do valor a ser pago, dificultando seu adimplemento e fazendo com o Embargante ingressa-se em uma “bola de neve”, sem nunca conseguir minorar o saldo devedor que originava cada prestação.
O que se viu ao demonstrativo do débito é que tão somente quitava os juros, com risível abatimento do valor principal.
Utilizaria tais bens para montar um lan house, oferecendo serviços de acesso à internet, jogos em rede, etc. Com a redução de sua clientela, complicou-se em seus negócios, passando, inclusive, por grave síndrome depressiva (doc. $[geral_informacao_generica]).
Tentou ao máximo que pode cumprir suas obrigações para com o Embargado, tendo efetivamente pago 04 (quatro) prestações mensais, conforme comprovantes em anexo (doc. $[geral_informacao_generica]) – ao contrário do alegado à exordial, onde consta que:
“Considerando que nenhuma das 24 parcelas acordadas foram honradas, o título antes caracterizado encontra-se extraordinariamente vencido...”
Tenda ludibriar o presente juízo de maneira vil, tecendo alegações infundadas, que sabe serem inverídicas!
Cobra além do devido, posto que apenas 12 (doze) parcelas estão vencidas, uma vez que 04 (quatro) já foram adimplidas e as outras 08 (oito) ainda não estão vencidas!
Ao dizer que nenhuma das 24 parcelas acordadas foram honradas, traz infundado fato, denotando sua despreocupação em realmente buscar uma avença pacífica, fugindo dos tão lesivos meios expropriatórios.
Conforme cláusula contratual, todos os pagamentos do financiamento obtido pelo Embargante seriam efetuados por DÉBITO EM CONTA, sendo assim, constam em seus extratos os seguintes pagamentos (doc. 02):
ABRIL / 2005 DOC 200506 – EMPRÉSTIMO BBH 842,27
MAIO / 2005 DOC 032587 – EMPRÉSTIMO BBH 850,07
JUNHO / 2005 DOC 039660 – EMPRÉSTIMO BBH 871,92
Após junho de 2005, o Embargante passou a efetuar os pagamentos via Boleto Bancário, sendo consequentemente cancelado o débito em conta. Efetuou um último pagamento em julho de 2005, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Sendo assim, como visto, vem o Embargado buscar a tutela judicial por dívida que já sofreu abatimento, abusando de seu direito de credor.
Ademais, incorre em grave erro ao buscar garantias diversas das contratualmente previstas, novamente excedendo ao pactuado.
Ora, como de práxis ocorre, o contrato prevê que os bens adquiridos com o financiamento sejam dados em alienação fiduciária, garantindo eventual inadimplemento pelo financiado.
O causa ainda maior perplexidade é fato de, em absolutamente nenhum momento, vir o Embargado buscar tais bens, mas tão somente os dos sócios da empresa, sem preocupar-se em, primeiro, desconstituir a pessoa jurídica – a qual, frisa-se, possui os microcomputadores para impor a quitação das parcelas ainda não pagas.
Incrível como as instituições bancárias, em sua triste maioria, agem de forma inconseqüente quanto à celebração de contratos com seus clientes, abusando da hipossuficiência destes e, ainda em sede judicial, buscam algo que sabem ser indevido – indo atrás de garantias que extrapolam as contratualmente previstas.
Pelo visto, tão somente a justa e correta ingerência do Poder Judiciário pode fazer cessar tal conduta. Se as sanções até então aplicadas muito mais em seu caráter pedagógico não funcionaram, talvez já esteja em tempo de atribuir-lhes maior saliência ao caráter punitivo, fazendo recuar àqueles que celebram e executam pactos impelidos unicamente de má fé.
Do Direito
Os presentes embargos norteiam-se à luz dos arts. 741 inc. V, 743 e 745 do Código de Processo Civil, uma vez ter havido nítido excesso de execução, ao vir judicialmente cobrar algo que já havia sido pago, bem como prestações ainda sequer vencidas.
Não obstante, o título extrajudicial que embasa a presente execução não está permeado pela boa fé e pela equidade que devem imperar nos contratos, em especial atenção à moderna concepção da função social do contrato.
Sendo assim, urge ao melhor direito que seja, antes de quaisquer outros procedimentos expropriatórios, sendo trazido o referido título de volta aos limites de urbanidade e justiça, merecendo a devida revisão que adiante se argüirá, sob a escorreita égide dos arts. 741 e 745 do Cânone Cível Processualista.
Os presentes embargos nortear-se-ão ao arrimo do excesso de execução – pois foi expressamente dito que nenhuma das prestações foi efetivada –, e da desconstituição do título que embasa a execução – posto ser pérfido, leonino e contrário ao melhor direito e à boa fé sempre requerida às relações contratuais.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A questão acerca da tutela do Código de Defesa do Consumidor sobre operações de linhas de crédito junto às instituições bancárias torna-se de fácil resolução com a simples análise do referido texto legal.
Em seu art. 3° §2°, menciona expressamente que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Ora, é inquestionável a vontade do legislador de esclarecer possíveis dúvidas acerca da questão, expondo de forma clara a abrangência do CDC para linhas de crédito.
A respeito do tema é o comentário do renomado jurista Nelson Nery Jr., in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304:
“Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços.
Idêntica linha de pensamento adota nossos Tribunais:
“O CDC é aplicável a todas operações, bancárias, sejam elas os contratos de financiamento ou até os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
O CDC incide sobre todas as relações e contratos pactuados pelas instituições financeiras e seus clientes e não apenas na parte relativa a expedição de talonários, fornecimento de extratos, cobranças de contas, guarda de bens e outros serviços afins. As relações existentes entre os clientes e os bancos apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo.” (Resp. 213825-RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.08.2000, v. u.)
“As atividades de fornecimento de crédito bancário e demais serviços prestados pelas instituições financeiras estão, pois, submetidas ao crivo das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento que alguns utilizam no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se estenderiam tão somente à alguns tipos de serviços prestados pelos bancos não tem qualquer fundamento. Do dispositivo legal supra mencionado se infere que o legislador, ao prever a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições bancárias, não estabelece qualquer distinção entre tais serviços, nem ressalva qualquer espécie de serviço bancário de sua incidência. Ademais, o mesmo artigo 3º, parágrafo 2º, também inclui, entre as operações submetidas à vigência do referido diploma legal, os serviços de prestação de crédito pelos bancos.” (Apelação Cível n° 70012903845, TJ/RS, 16ª Câmara Cível, Des. Cláudio Fidelis Faccenda) (grifo nosso)
Ora, se o Embargante configura-se no destinatário final do empréstimo, vindo a ser diretamente beneficiado pelo valor tomado por empréstimo, se caracteriza de fato a relação de consumo, neste sentido, se tem a Súmula n° 297 do STJ, que assim reza:
“STJ/SÚMULA Nº 297 - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”
Para dirimir qualquer dúvida, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CONSIF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, consolidando o entendimento de que as Instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é por demais acertado o pensamento que se tem firmado acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, sendo despiciendo maiores delongas a respeito do tema.
Neste diapasão, salienta-se a importância de ser invertido do ônus da prova, conforme versa o art. 6° inc. VIII, do Codex Consumeirista, alçando a devida proteção ao Embargante, prejudicado em razão da conduta abusiva e inidônea do Embargado.
Da Possibilidade de Revisão Contratual
O presente contrato não está liquidado. Existem parcelas pendentes, o que possibilita que o Embargante efetue a revisão, afastando cláusulas ilegais e abusivas, que tornam impossível seu adimplemento.
Constitui-se direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas que visem ludibriá-lo, oferecendo vantagens indevidas ao fornecedor – dentre elas, constrói-se como principal prática abusiva o excesso de encargos moratórios e os elevados juros, ambos em descompasso com hipossuficiência do consumidor.
À luz do art. 6º do Códice Consumeirista, enunciado os direitos básicos da parte hipossuficiente, dentre eles, destacam-se “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Dentro deste viés protecionista, impõe-se a revisão contratual, afastando grave interferência da esfera particular da Embargante e de seus sócios constituintes, ocasionada pela execução de um contrato impelido de nulidades.
Dos Contratos de Adesão
Firmado o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, deve-se conceder especial atenção ao contrato celebrado entre as partes, que constitui-se, na verdade, em verdadeiro “formulário”, pronto para o preenchimento dos dados do Embargado e sua assinatura.
Afronta diretamente o art. 54 do CDC, não permitindo qualquer discussão sobre suas cláusulas, sendo, pelo melhor direito, reputado integralmente nulo.
E tal entendimento é corroborado à melhor doutrina de Orlando Gomes, onde salienta serem os contratos bancários o supra sumo dos contratos de adesão:
“Os contratos bancários estipulam-se, de regra, mediante fórmula impressa, na qual as cláusulas se acham ficadas pelo banco, são, portanto, contratos de adesão conquanto de âmbito mais restrito por sua circunscrição e determinada clientela. O cliente não tem interferência alguma na redação das condições contratuais, que aceita ou recusa. Tais condições bancárias são uniformes no sentido de que as operações bancárias se repetem indefinidamente sem variação essencial.”
Desta forma, a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão, e como assim é, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas oportunizando ao aderente tão-só a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las.
Assim, ingressa no mundo jurídico inquinada, ostentando juros extorsivos, comissão de permanência em cúmulo com a correção monetária e capitalização em periodicidade não autorizada, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva.
Em estrito cumprimento ao art. 51, incs. IV, XII, XV e §§1º e 2º, devem então ser reputadas nulas as cláusulas contratuais que concedem irrestrito benefício ao Embargado, deixando ao Embargante a árdua tarefa de cumprir com condições desleais e extorcionárias.
Eis o que ora se traz à apreciação de V. Excelência: a pretensão de que seja aplicado aos contratos entre as partes as melhores interpretaçõe…