Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA TEMPESTIVIDADE
O Mandado cumprido ainda não foi juntado aos autos. Tendo em vista que o prazo para a interposição do presente recurso não teve início, o mesmo encontra-se tempestivo nos termos do art. 218, §4º.
II - DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O art. 914 do Novo Código de Processo Civil determina que a oposição de Embargos à Execução por parte do executado ocorre independentemente de penhora, depósito ou caução, in verbis:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Por essa razão, vê-se que não há necessidade de garantir o juízo para apresentação da presente peça.
III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Em caráter excepcional, o douto juízo é autorizado a conferir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A peça em espeque traz relevantes fundamentos em seu bojo, apoiando-se em fatos verossímeis em teses jurídicas pacificadas na doutrina e na jurisprudência pátria. Ademais, o prosseguimento da execução manifesta para o Embargante um grave risco de difícil ou impossível reparação, através da constrição de bens, sem que antes a legalidade da cobrança seja discutida nos presentes Embargos.
Por essa razão, requer a V. Exa a concessão do efeito suspensivo para que a Execução de nº $[geral_informacao_generica] seja suspensa até decisão final nos Embargos à Execução em apreço.
IV - PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Ab initio, antes de adentrar ao mérito, insta suscitar que a Cédula de Crédito Bancário NÃO é título executivo extrajudicial, haja vista a ausência de um pressuposto básico e objetivo dos títulos executivos: a LIQUIDEZ.
O artigo 778 do Novo Código de Processo Civil aduz que pode promover a execução forçada o credor que possuir um título executivo conferido por LEI. Logo, tem-se que o título extrajudicial deve ser executivo por lei, líquido, certo e exigível. A reunião de todos esses atributos é que caracteriza materialmente sua exequibilidade.
Por essa razão, a Cédula de Crédito Bancário não preenche dois pré-requisitos objetivos, quais sejam: não é executivo e não é líquida.
Diante disso, o que se de fato executa são os extratos e planilhas apresentadas de forma unilateral pela Embargada, que não possui a assinatura de duas testemunhas e tampouco estão assinados pelo devedor (Embargante), o que inviabiliza o conhecimento do instrumento em voga como título executivo.
Inclusive, a suposta Cédula de Crédito Bancário está apócrifa sem qualquer assinatura do Embargante. Somente a última folha consta a assinatura do mesmo, portanto não é possível atestar a veracidade do mesmo.
Ademais, outro requisito objetivo para a exequibilidade do título é a liquidez, também ausente no caso concreto. A liquidez na execução de título extrajudicial nada mais é que a possibilidade de determinar o valor exato da obrigação por simples cálculos aritméticos. Mas, por estar vinculada a uma conta corrente, o valor nela elencado é apenas o marco inicial, e a correção e acréscimos é feita de maneira unilateral, impossibilitando o conhecimento como título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que o contrato de abertura de crédito NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, conforme Súmula nº 233, in verbis:
Súmula 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
E não é só. Tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário não é um título executivo, a via processual cabível é a Ação de Cobrança, que possui o objetivo de exaurir a cognição e formar um título executivo, que aí sim poderá ser executado.
Se o desejo do legislador fosse incluir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, o teria feito no rol do artigo 784 do CPC, mas optou por não fazê-lo, haja vista os fundamentos expostos no presente tópico.
Por fim, conclui-se que além de não possuir dois requisitos imprescindíveis dos títulos executivos (executividade e liquidez) a via eleita está EQUIVOCADA, já que a ação cabível no caso concreto é a ação de cobrança que permite uma cognição exauriente e não sumária como no caso em tela.
Requer, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, por força do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
V - DOS FATOS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Embargado em desfavor do Embargante, consubstanciada em cédula de crédito bancário, no importe de R$ $[geral_informacao_generica], porém, a dívida objeto da execução, conforme exposto na inicial, é de R$ $[geral_informacao_generica], valor que está devidamente atualizado e acrescido de custas judiciárias.
Tomando em conta a crise econômica que assola o país, bem como o excesso de cláusulas abusivas e desleais impostas no contrato de adesão das relações consumeristas, o cumprimento da obrigação quedou-se inviável, haja vista que por mais que as parcelas fossem adimplidas, a dívida sempre aumentava.
Em apertada síntese, é o que dos autos consta.
VI. DO MÉRITO
VI.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É importante sedimentar que há explicitamente uma relação consumerista no caso concreto e que atrai de plano a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A Embargante, se amolda perfeitamente no conceito de consumidor esculpido no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, já que utilizou o serviço de crédito no desenvolvimento de sua atividade empresária, senão vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No mesmo diapasão, a Embargada, trata-se uma pessoa jurídica especializada em fornecer uma prestação de serviço. Nos moldes da legislação consumerista, serviço é qualquer atividade realizada no mercado de consumo, mediante remuneração, INCLUSIVE as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme se extrai da inteligência do artigo 3º caput e §2º do CDC:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo assim, se faz mister trazer a baila dois princípios que deverão ser observados pelo douto juízo: o princípio da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e o princípio da hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, ambos do CDC).
A vulnerabilidade está atrelada ao consumidor, já que se faz impossível que o mesmo possua conhecimento amplo sobre todos os produtos e/ou serviços disponibilizados no mercado. Para piorar a situação, a publicidade e os demais meios de comunicação deixam o consumidor a mercê das vantagens sedutoras expostas pelos veículos de informação.
Por sua vez, a hipossuficiência consumerista é de cunho processual, e possui o fito de permitir ao consumidor uma ampla defesa, haja vista a prerrogativa de inversão do ônus da prova em decorrência de sua vulnerabilidade.
Isto posto, pede a V. Exa que reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, tendo em vista a parte se amolda nos ditames dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.