Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO Nº: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados devidamente constituídos pelo instrumento de mandato, fundado nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil bem como nas normas prevista na Lei 8.078/90, apresentar,
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões que seguem, requerendo a suspensão da execução até final decisão dos presentes Embargos.
1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não possuem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, prestando declaração sob as penas da Lei.
Os embargantes vêm enfrentando dificuldade, tendo em vista que encontram-se em situação financeira extremamente prejudicada, agravada ainda pela grave crise econômica que assola o país, advinda pela pandemia do Covid-19, fato público e notório nos termos do artigo 374, I do CPC, e com isso estão incapacitados de arcarem com as custas e despesas do processo, motivo pelo qual pugnam pelo acolhimento de justiça gratuita, notadamente para que seja dispensado do pagamento das custas e despesas processuais.
2 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Trata o processo em apenso de execução movida pela Razão Social, em face dos Embargantes e outros, cujo valor atualizado importa em R$ 41.769,31 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo que, suposta dívida, seria proveniente de “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação n° Informação Omitida”, emitida em 05/09/2019.
Acompanhou a inicial da execução o lacônico demonstrativo do débito onde se vê o absurdo do valor pretendido pelo Embargado, que foi alcançado sabe-se lá como. A empresa, primeira Executada é correntista da Cooperativa acionada de longa data, realizando com a casa de crédito diversos negócios, denominados como transações bancárias, ou operações financeiras.
Na data de 05 de setembro de 2019 os Executados foram obrigados a realizarem com a Embargada contrato ao qual se intitulou de “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação”, no valor de R$ 40.070,44 (quarenta mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), o qual na verdade se traduz em uma renegociação, no qual agora a Embargada informa que a empresa executada seria devedora da quantia de R$ 41.769,31 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos).
O valor retro apurado que deu origem a essa renegociação conforme declara o mesmo contrato, foi apurado de supostas dividas de contratos já existentes anteriormente, os quais não foram anexados aos autos pela Embargada, não tendo o Embargante conhecimento da origem dos valores supostamente devidos, nem mesmo do cálculo aritmético realizado pela instituição financeira para se chegar ao valor renegociado, nem informação de juros e encargos aplicados.
Já o contrato de renegociação anexado aos autos prevê juros, todos eles acima de 2% a.m., sendo estes considerados abusivos, além disso, cobrança de multa moratória, IOF, custas e honorários advocatícios.
O referido contrato fora celebrado entre as partes para repactuar dívidas apurada referentes a outros contratos, os quais não foram anexados aos autos, estando claro que o contrato executado foi originado de encadeamento de contratos para quitar débitos de outros.
Salientamos que os Executados usaram de todas as formas, forças e vontades disponíveis para quitar mês a mês os valores devidos dos contratos originais, mas diante das dificuldades financeiras foram obrigados a assinarem contrato de renegociação, em valor imposto pelo Embargado, os quais foram se aviltando cada vez mais e transformando-se em uma gigantesca bola de neve, fazendo-se necessários os presentes embargos, com a finalidade de se demonstrar a nulidade do título que lastreia a execução, bem como o excesso do valor cobrado devido à ilegalidade da correção monetária, juros, juros capitalizados, encargos do contrato e cumulação de encargos.
2.1 – DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS
Sendo renegociada dívida anterior, torna-se imprescindível venha a Execução acompanhada dos documentos que originaram o débito, de modo a caracterizar a liquidez, a certeza e exigibilidade do quantum debeatur. De outro modo, estar-se-ia impossibilitando o devedor de questionar a legalidade dos valores cobrados, dos encargos previstos no contrato primitivo e que geraram os valores descritos no contrato de renegociação e portanto o débito executado, em evidente cerceamento de defesa.
Sem que seja anexado os contratos originais, não possui o Embargante meios de determinar se houve de fato a utilização de valores disponíveis e/ou se há valores não quitados que possam ter originado suposta dívida renegociada, não havendo, pois, dívida líquida e certa capaz de embasar ação de execução. Ainda, referidos contratos originários também possuem cláusulas abusivas e ilegais.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila, recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. I - Conforme se depreende da Súmula 286 do STJ, "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". II - Uma vez questionada a legalidade das cláusulas de contratos originários, deve ser determinado ao credor a juntada dos referidos documentos sob pena de extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. III - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.094148-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0020, publicação da súmula em 10/02/2020).
O valor da dívida, os valores eventualmente utilizados ou adiantadas que originaram a suposta dívida executada não foram apresentados e são documentos unilaterais, o que afasta deste tipo de contrato a certeza e a liquidez, características essenciais a um título executivo.
Não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor. Também prevê as Súmulas 233 e 247 do STJ:
Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Assim, se a origem da dívida renegociada for de contrato de abertura de crédito, conforme informa a “cédula de crédito bancário - contrato de renegociação”, não é cabível ação de execução.
A ausência de executividade do contrato de abertura de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados ou postos à disposição da Embargante são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade.
Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada. E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de extratos, ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado como devedor. Assim, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução o contrato anexado.
No caso dos autos resta questionada as dívidas que originaram o contrato executado, vez que a Embargada não apresentou os documentos originais capazes de comprovar a origem da dívida e seus valores.
De igual maneira, as embargadas não apresentaram planilha de cálculo, evidenciando de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida, contrariando assim, as disposições constantes do artigo 28, § 2º da lei nº 10.931/04.
Ainda, o Código de Processo Civil ao estabelecer as condições da ação de execução, previu em seu art. 798, que deve o exequente instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data de propositura da ação. No entanto, não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado. Dessa forma, não preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em continuidade da execução, devendo ser imediatamente extinta.
Veja-se que a embargada acostou aos autos somente relatório de extrato de cliente, com o valor para quitação e as parcelas objeto da cédula de crédito bancário. Para fins de execução, faz-se necessário apresentar planilha detalhada com o valores executados, o que em momento algum foi providenciado pela embargada.
Diante do exposto, requer a extinção da Execução de nº 123456, pois não há dívida ou título líquido, certo e exigível.
2.2 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na hipótese de não ser acatado o pedido de extinção do feito por inexistência de título executivo, o que se admite somente em respeito ao princípio da eventualidade, cumpre-nos destacar ser aplicado nos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Não há como negar a relação de consumo. É patente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual decorrente de contrato bancário, uma vez que se está diante de norma de ordem pública. Dessa forma, cumpre ressaltar, detidamente, a consequência de cada aspecto da leonina cobrança perpetrada pelo banco, colocando em perspectiva o fato inegável de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam integralmente ao caso dos autos.
Não só porque o dinheiro é um bem materialmente consumível pelo cliente da instituição financeira, como seu destinatário final, mas também pelo disposto objetivamente no § 2º, artigo 3º, do CDC, as suas disposições são aplicáveis aos serviços e produtos de natureza bancária e de crédito.
Aliás, na caracterização subjetiva do consumidor o disposto no artigo 29 do CDC equipara a ele todas as pessoas determináveis ou não, expostas a práticas comerciais, decorrendo também daí, que os contratos celebrados com os bancos são de consumo e estão sujeitos ao regime jurídico desse instituto.
Assim, a teor do insculpido no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, toda cláusula que apresente abusividade, trazendo iniquidade em prejuízo do consumidor, afigura-se nula de pleno direito. O parágrafo primeiro do mesmo artigo informa que presume-se exagerada cláusula que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertencem. O contrato emitido pelo banco para regularizar os débitos dos Embargantes é flagrantemente ilegal.
Assim, é lógico que a finalidade do título não foi atingida, pois que flagrante a simulação, onde somente o banco tem lucros, uma vez que os instrumentos contratuais estão cheios de nulidade, não comprovam a real origem do débito nem seu valor, não tendo os Embargantes conhecimento dos juros e encargos que lhe foram cobrados até se chegar ao valor renegociado.
O fundamento jurídico por excelência, da pretensão dos Embargantes à adequação dos valores eventualmente devidos e juros às taxas legais, bem como dos encargos, tem na Carta Constitucional a normatização plena.
Assim a revisão dos valores executados se faz como imperativo de justiça. Deverá ser revisada a dívida original, devendo a Embargada apresentar a esse juízo, para que se faça uma justa aplicação dos juros, da correção monetária, dos encargos, dos valores que deram origem ao contrato de renegociação.
Em face das irregularidades aqui apontadas, os embargantes pretendem revisão dos contratos originais e consequentemente do contrato de renegociação executado. E como os procedimentos adotados pelo banco nos cálculos do contrato (desde a sua origem) em que se sustenta a execução, inequivocamente, não respeitaram o CDC, o Código Civil e a Constituição Federal, requer sejam declaradas nulas as suas cláusulas de correção, encargos e juros, a fim de que sejam recalculados os valores, expurgando-se os juros superiores a 1% ao mês, a capitalização dos juros, decotando-se a multa moratória e que os valores sejam corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça a partir do ajuizamento.
Rompe-se a autonomia da vontade quando na relação jurídico- contratual o elemento volitivo se achava, já no nascedouro do contrato, em evidente enfraquecimento, sabidamente, o crédito é, hoje, uma necessidade vital tanto para o indivíduo quanto para as pessoas jurídicas, em especial para as empresas de produção de bens e de serviços. Com efeito o acesso ao crédito para o indivíduo é condição de cidadania e, para a atividade empresarial, condição de subsistência. Dificilmente alguma atividade produtiva, hoje, realiza-se sem alguma forma de crédito. Dentro dessa ótica de necessidade à atividade empresarial, não se pode deixar de convir que a vontade da empresa, que necessita o crédito para substituir, acha-se enfraquecida diante do estabelecimento bancário que o oferece, sendo, pois, o consumidor parte hipossuficiente na relação estabelecida.
Os únicos documentos que os autores têm em mãos, cujas cópias estão em anexo e já foram anexadas pela Exequente nos autos da execução, não nos permitem colocar de forma explícita o correto valor da dívida renegociada, nem a origem da mesma, não permitindo ter conhecimento dos juros cobrados, e nem de sabermos quantos e quais os outros encargos cobrados, razão pela qual se busca a exibição de todos os contratos, inclusive os já quitados, que foram renegociados no contrato objeto da execução.
Cabe argumentar contra o valor da taxa de juros contratada. O valor exigido pelo Embargado está em desconformidade com percentual permitido pela legislação, mas não é só, o mesmo também faz incidir capitalização mensal de juros sobre as prestações do financiamento, o que configura o anatocismo.
E considerando-se que trata-se de contrato de adesão em que incidem, na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, a imposição do referido encargo, (capitalização mensal), acarreta um inchaço da dívida, constituindo uma condição excessivamente onerosa para o consumidor, a ponto de inviabilizar a quitação da obrigação contraída.
Assim, a Instituição Financeira abusa de sua situação contratual preponderante, impondo aos contratantes, ora Embargantes, a capitalização de juros mensais, que quer seja na normalidade ou no inadimplemento deve ser declarada nula.
No que tange aos juros compostos, a Legislação Pátria expressamente o veda, senão vejamos. O artigo 4º, do Decreto nº22.626/33 dispõe:
“Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.
O artigo acima transcrito, mediante o volume de recursos, deu ensejo à criação, pelo STF, da Súmula 121, que é expressa:
“Súmula 121 do STF: Ë vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”
A capitalização diária ou mensal de juros é de toda vedada pela Legislação que rege a espécie, tendo sido afastada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto na seguinte decisão.
“A capitalização de juros (juros de juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.262/33, pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula”. (In RSTJ, v. 22/197).
Inúmeros são os precedentes do Extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que afastam a capitalização de juros, citamos:
“APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRNÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – COMISSÃO DE PERMANENCIA. (...) O princípio do Pacta Sunt Servanda, não se constitui em óbse, para que, em contratos bancários, se reconheça a nulidade de cláusulas abusivas que estabelecem encargos excessivos, para eliminá-los ou reduzi-los aos limites previstos em lei específica, pois não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, sendo que o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência …