Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE [PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. TRÁFICO DE DROGAS 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 4. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP 5. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, INC. III, DO CPP
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação Penal $[informação_genérica] em epígrafe, promovida pelo Ministério Público, vem, por meio de seu procurador que esta subscreve, respeitosamente à presença do Exmo. Senhor Juiz de Direito, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
nos termos do Art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
No presente caso, a denúncia foi oferecida em $[geral_data_generica], sendo o acusado, $[parte_autor_nome_completo], devidamente notificado para apresentar sua defesa prévia em $[geral_data_generica].
Assim sendo, nos termos do Art. 55 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que a presente manifestação é evidentemente tempestiva, vejamos:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, $[parte_autor_nome_completo], foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme consta no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com a acusação, no dia $[geral_informacao_generica], por volta das $[geral_informacao_generica] horas, o réu foi abordado por policiais civis durante uma operação de repressão ao tráfico de drogas, em $[geral_informacao_generica].
O acusado, que estava apenas parado no local, foi surpreendido pela abordagem policial, tendo negado de imediato todas as acusações de envolvimento com tráfico de drogas.
Apesar da negativa, o acusado foi preso em flagrante, porém, no momento da abordagem, não foi encontrado com drogas em sua posse.
A denúncia relata que, durante a revista, os policiais afirmaram que havia uma mochila contendo porções de cocaína e maconha em um local próximo ao acusado, em um ponto que, segundo a versão policial, seria utilizado por ele para guardar e distribuir os entorpecentes.
Os policiais ainda alegam que o réu, após realizar a venda de drogas, deslocava-se até esse local para retirar novas porções para entrega aos usuários.
Apesar dessas alegações, não foram encontradas provas diretas que confirmassem que o acusado estava efetivamente comercializando as substâncias ou que havia realizado transações ilícitas no momento da abordagem.
Além disso, a acusação não apresentou valores ou elementos materiais que pudessem corroborar a versão dos policiais sobre o envolvimento do réu no tráfico de drogas.
Outrossim, é importante destacar que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, tem ocupação lícita, exercendo atividade profissional regular, e residência fixa, comprovando seu vínculo com a comunidade.
Ademais, é amplamente conhecido na região, possuindo reputação ilibada, o que reforça a tese de que o mesmo não possui envolvimento com atividades ilícitas.
Dessa forma, a defesa sustenta que a denúncia carece de elementos suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico, sendo necessária a rejeição da peça acusatória, uma vez que não há provas substanciais que sustentem a acusação de tráfico de drogas, e a prisão em flagrante se deu sem os requisitos legais para caracterização do delito.
III. DAS PRELIMINARES
A) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Desde logo, cumpre salientar que a inépcia da denúncia ocorre quando a peça acusatória não atende aos requisitos mínimos exigidos para o prosseguimento da ação penal, o que é justamente o que ocorre no caso concreto.
Não foram juntados aos autos documentos que comprovem as alegações acusatórias, não havendo assim indicação dos indícios e autoria e materialidade e os demais elementos probatórios.
Isso porque não houve uma descrição específica e lógica, de qual foi o papel desempenhado pelo Réu na prática do delito, sendo a acusação genérica e sem elementos que comprovem sua responsabilização penal, havendo, portanto, defeito forma grave.
Assim preceitua o Art. 395, I, do Código de Processo Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
Ainda, é importante que o dispositivo seja lido em consonância com o Art. 41, também do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Nesse sentido, a ausência de clareza e objetividade impossibilitam o exercício do contraditório e ampla defesa, garantias constitucionais previstas no Art. 5º, LV da CF/88.
A doutrina majoritária adota entendimentos alinhados a essa mesma linha de raciocínio:
[...] Entendemos que a denúncia ou queixa não deve ser recebida quando não contiver a classificação do crime ou, ainda, quando o contexto fático destoar completamente da tipificação feita pelo acusador. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. Ed. – São Paulo: Saraiva; Educação, 2020. P. 1.156)
O artigo 41 é bastante relevante, ao tratar dos requisitos formais mínimos da denúncia e da queixa-crime. Referido dispositivo deve ser conjugado com o art. 395 do CPP, que estabelece as hipóteses em que a denúncia será rejeitada. A contrario sensu, indica requisitos que devem estar presentes para o recebimento da denúncia. Em seu inciso I, o art. 395 assevera que a “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta”, ou seja, quando não preencher os seus requisitos formais mínimos. Denúncia ou queixa inepta é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento, estabelecidos, em essência, no art. 41. A conjunção dos artigos 41 e 395 delineia os contornos mínimos da acusação penal, estabelecendo exigências mínimas para uma imputação séria em um Estado Democrático de Direito. (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.7)
A jurisprudência dominante, de forma reiterada e inequívoca, corrobora o entendimento exposto:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA INEPTA. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO MANTIDA. É inepta a denúncia que não preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, com a descrição de conduta típica, o modo como o fato supostamente delituoso ocorreu, de modo a permitir o exercício de ampla defesa do denunciado. O réu defende-se dos fatos narrados e não da tipificação apontada, o que exige estejam estes bem descritos. Rejeição mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Recurso Em Sentido Estrito, N° 00305597320208090175, 1ª Câmara Criminal, TJGO, Relator: Desembargador Itaney Francisco Campos, 08/02/2022)
Com base nesses argumentos, requer-se a declaração da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória, conforme Art. 395, inc. I do CPP, tendo em vista a falta de elementos que demonstrem de forma clara e objetiva a conduta atribuíd…