Direito Penal

Dolo Eventual

Atualizado 19/05/2025

6 min. de leitura

O dolo eventual é uma figura do direito penal amplamente debatida em processos judiciais, uma vez que pode modificar o tipo penal e majorar sensivelmente a pena – por isso, seu domínio deve integrar a estratégia processual dos advogados criminalistas com o fim de evitar a condenação de seu cliente.

O ponto de maior controvérsia reside na caracterização do dolo eventual, cujo conceito muitas vezes se confunde com outros institutos jurídicos, notadamente a culpa consciente.

Neste artigo, abordaremos as principais características do dolo eventual, suas distinções frente a demais modalidades de dolo e suas aplicações no cotidiano da advocacia.

DEFESA PRELIMINAR - 1000 x 280 px.png

O que é o dolo eventual?

O dolo eventual refere-se à culpabilidade do agente que, mesmo não buscando diretamente o resultado ilícito, possui consciência das consequências de seus atos, reconhecendo a possibilidade de o resultado ocorrer e assumindo o risco de produzi-lo.

Em outras palavras, não há intenção direta de cometer o crime, mas há ciência de que a conduta pode levá-lo à prática delitiva, e, mesmo assim, o agente opta por prosseguir com sua ação.

O exemplo clássico de dolo eventual é aquele em que alguém dirige um veículo embriagado ou em alta velocidade e, embora não deseje atropelar ninguém, aceita a hipótese de que isso possa acontecer em razão de sua escolha.

  

Qual a previsão legal do dolo eventual?

O dolo eventual não possui expressa previsão na lei penal, sendo construído à partir da parte final do Artigo 18 inciso I do Código Penal Brasileiro:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

No caso do dolo eventual, entende-se que o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

Como caracterizar o dolo eventual?

O dolo eventual se caracteriza quando o agente antevê a possibilidade de o resultado danoso derivar de sua conduta e, ainda assim, prossegue com a ação, assumindo o risco de que ele ocorra.

É fundamental demonstrar que o autor dispunha de conhecimento claro sobre os possíveis desdobramentos de seu ato e, mesmo ciente desse perigo, optou por mantê-lo, evidenciando sua assunção consciente do risco.

Em regra, espera-se que qualquer pessoa desista do comportamento ao perceber a probabilidade de causar dano ou violar a lei; no dolo eventual, porém, o agente, por exemplo, após ingerir bebida alcoólica, não se abstém de dirigir, embora reconheça o risco de acidente, configurando o crime como dolo eventual.

banner-busca-jurisprudencia-jusdocs

Diferença entre dolo eventual e culpa consciente

A distinção central reside na atitude diante da possibilidade de resultado.

No dolo eventual, o agente aceita internamente a chance de ocorrência do dano e prossegue com sua conduta.

Já na culpa consciente, embora o indivíduo anteveja o resultado, não acredita de fato que ele vá se concretizar, confiando em sua própria capacidade de evitá-lo.

Essa diferença é decisiva, pois a natureza dolosa eleva significativamente as penas previstas no Código Penal.

Por isso, a estratégia de defesa muitas vezes busca demonstrar culpa consciente, reduzindo a sanção ou até favorecendo a prescrição.

Além disso, em caso de morte da vítima, o dolo eventual submete o réu ao Tribunal do Júri, enquanto a culpa consciente pode afastar essa competência.

Vejamos um interessante precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no qual foi analisada esta diferença em um caso prático, de homicídio de trânsito:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL E CULPA. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO PARA FINS DE PRONUNCIAR O RÉU E SUBMETÊ-LO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Dolo eventual e culpa consciente divergem, do ponto de vista estrutural, apenas no plano volitivo, já que, em ambos, faz-se presente o elemento intelectual, ou seja, a representação.

Na culpa, o agente tem convicção (equivocada) de que pode evitar o resultado, acreditando piamente que não irá ocorrer, não se resignando com o resultado e, sim, confiando (negligentemente) na sua inocorrência.

No dolo eventual, ainda que o réu não queira o resultado e possa haver uma esperança de que o evento danoso não se concretize, o agente, mesmo com dúvida, opta por correr o risco.

2. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia configura simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para fins de submissão da pessoa acusada ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, como assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

3. No caso dos autos, três vítimas, por um golpe de sorte, lograram desvencilhar-se do choque principal e, por isso, sobreviveram, ao passo que a vítima fatal foi lançada a vários metros de distâncias devido à velocidade empregada pelo acusado, mesmo que não se saiba qual, sendo perceptível pelas imagens câmeras e relatos das vítimas que sequer houve redução de velocidade ou tentativa de evitar a colisão. Não bastasse, sequer o réu parou o veículo para prestar socorro e intentar minimizar os resultados de sua conduta, do que também se denota a possibilidade de ter consentido com o resultado, ao menos em um juízo de cognição de juízo de admissibilidade.

4. Admissível o reconhecimento de dolo eventual em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, a depender das circunstâncias concretas da conduta. No caso, a imputação criminosa atribuída ao paciente não resultou de aplicação aleatória ou indiscriminada ado dolo eventual. Precedentes.

5. Inexiste incompatibilidade entre tentativa e o dolo eventual, pois não se trata de "dolo de tentativa" e, sim, o dolo de cometer ação, cuja realização se deu de modo incompleto por circunstâncias fortuitas. Não se pode condicionar o dolo ao resultado, posto que esse é externo e posterior à idealização, não tendo o condão de alterar a subjetividade da ação praticada o fato. Precedentes. APELO MINISTERIAL PROVIDO. POR MAIORIA.

(Apelação Criminal, Nº 50066502320228210009, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: David Medina da Silva, Julgado em: 18-04-2024)

Grifamos: a desqualificação de dolo eventual para a culpa consciente é uma decisão que só pode ser tomada pelo Tribunal do Júri, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em alta velocidade, em estado de embriaguez, vindo a invadir a contramão de direção para evitar autuação por sistema automático de controle de velocidade (radar). Considerou, outrossim, haver testemunhas que afirmam o ora recorrente era conhecido por dirigir perigosamente, destacando que tal afirmação encontra reforço no fato dele ostentar muitos registros de autuações de trânsito graves, com suspensão da habilitação pouco tempo antes dos fatos, além de condenações definitivas por embriaguez ao volante e homicídio culposo no trânsito.

3. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.

4. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

5 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

  

Qual a previsão legal da culpa consciente?

A culpa consciente não está prevista na legislação penal, sendo uma construção da doutrina e jurisprudência - à partir do conceito geral de culpa previsto no Art. 18 do Código Penal:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Quais os tipos de dolo?

No direito penal brasileiro existem os seguintes tipos de dolo:

      • Dolo Direto: quando o agente tem a intenção direta de produzir o resultado.

      • Dolo Indireto:

        • Dolo Eventual: agente não busca o resultado, mas aceita sua possibilidade.

        • Dolo Alternativo: agente atua sabendo que um dentre vários resultados possíveis ocorrerá.

      • Preterdolo: quando o agente tem intenção em relação à conduta, mas o resultado é mais grave do que o pretendido, e é aceito como possível.

Vamos entender melhor cada tipo de dolo existente no direito penal.

Dolo Direto

O dolo direto caracteriza-se pela vontade direta e inequívoca do agente de produzir o resultado de sua ação.

Assim, ele sabe que, ao praticar determinado ato, o desfecho almejado ocorrerá.

Por exemplo, quem furta um veículo assume expressamente o fim de subtrair o bem, assim como aquele que proferir um tiro contra alguém busca claramente o resultado morte.

Nesse caso, a intenção do agente é clara ao realizar a conduta que culmina na consequência ilícita.

Dolo Eventual

No dolo eventual, o agente tem ciência da possibilidade de concretização do resultado danoso, mas, não desejando-o diretamente, opta por prosseguir na conduta, assumindo o risco de que o evento ocorra.

O clássico exemplo é quem brinca de roleta russa: apesar de não visar a morte, o indivíduo reconhece que a arma pode disparar e, mesmo assim, aceita a hipótese de fatalidade como consequência de sua escolha.

Preterdolo

O preterdolo ocorre quando o agente quer um resultado menos grave, mas gera, embora não desejado, um desfecho mais severo, cuja possibilidade ele sabia existir.

Em outras palavras, há intenção de produzir um resultado menor, porém assume-se o risco de algo mais grave acontecer.

Um exemplo típico é quem deseja apenas lesionar corporalmente alguém, mas acaba por causar a morte da vítima.

No plano da tipificação, trata-se de um agravante pelo resultado, como no caso de roubo seguido de morte.

É fundamental que os advogados dominem esses conceitos, pois cada modalidade — dolo direto, dolo eventual e preterdolo — pode alterar completamente o rumo do processo e a pena aplicada.

A capacidade de comprovar a real intenção do cliente é decisiva para a estratégia de defesa e para evitar uma condenação mais gravosa.

  banner-desconto-pix-jusdocs

Quais os tipos de culpa?

No âmbito do direito penal, a culpa subdivide-se conforme o elemento volitivo do agente, distinguindo-se sobretudo em duas categorias:

  • Culpa inconsciente
    • Também chamada de culpa propriamente dita, ocorre quando o resultado danoso não era previsível pelo agente.
    • Aqui, falta qualquer vontade de produzir o ilícito e não há assunção de risco: o autor simplesmente não antevê a possibilidade de dano.
    • Em geral, enquadra-se em casos de negligência, imprudência ou imperícia — por exemplo, um atirador profissional que, praticando seu esporte, não percebe alguém adentrar o campo de tiro e acaba atingindo a vítima.
  • Culpa consciente
    • Dá-se quando o agente antevê a chance de ocorrência do resultado, mas confia que ele não se concretizará, não querendo nem desejando o desfecho lesivo.

    • Há previsão interna da possibilidade de dano, mas falta a aceitação desse risco — o autor acredita sinceramente em sua habilidade ou na sorte de evitá-lo.

    • Exemplo clássico: o atirador de facas que, confiante em sua perícia, sabe que pode atingir alguém, mas prossegue acreditando que não o fará.

Em ambas as modalidades, não há intenção (dolo) de praticar o crime, o que as diferencia das formas dolosas de responsabilização.

Culpa

A culpa ocorre quando o agente provoca um resultado indesejado, resultado de negligência, imprudência ou imperícia.

Nessa hipótese, faltou-lhe o cuidado necessário para prevenir o dano: ele não anteviu o desfecho nem adotou medidas para evitá-lo.

De todo modo, não havia intenção de praticar crime.

Um exemplo clássico é o do atirador profissional que, exercendo seu esporte, não percebe alguém invadir a linha de tiro e, por isso, acaba atingindo a vítima.

Culpa Consciente

A culpa consciente situa-se próxima ao dolo eventual, pois o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas confia genuinamente que ele não se concretizará, sem desejar o desfecho lesivo.

Assim, embora reconheça o risco, prossegue na conduta acreditando ser capaz de impedi-lo. Ilustra esse conceito o atirador de facas que, seguro de sua habilidade, sabe que pode ferir alguém, mas acredita de fato que isso não acontecerá.

Culpa Inconsciente

A disciplina da responsabilidade penal distingue culpa e dolo, e uma dúvida recorrente é se existe culpa inconsciente - segundo o doutrinador Cezar Bitencourt, a culpa pode manifestar-se de forma consciente e inconsciente, sendo a primeira aquela em que o agente antevê o resultado, mas acredita sinceramente que poderá evitá-lo.

Na chamada culpa consciente, embora o agente prevê o resultado danoso, não lhe atribui vontade, o que confirma que não existe dolo propriamente dito.

Já na culpa inconsciente, o sujeito não prevê a possibilidade de ofensa, caracterizando-se pela negligência e pelo descuido.

Como prever a pena de um crime?

No direito criminal, a previsão da pena depende da tipificação do crime e das circunstâncias judiciais. Inicialmente, analisa-se a natureza da infração e a pena de 1 a 3 anos, por exemplo, quando o tipo base estabelece esse limite mínimo.

Em seguida, avalia-se a gravidade do delito, considerando a possibilidade de um resultado danoso e a forma de produção do resultado para aferir a culpabilidade.

A valoração da reprovabilidade do agente, bem como a existência de atenuantes e agravantes, influencia diretamente a pena aplicada.

Na dosimetria, é preciso examinar objetivamente cada circunstância, desde o momento em que o agente realiza a ação até a efetivação do resultado ocorrer, ponderando a interferência de fatores como a evitação de consequências e a repercussão social do crime.

Medidas de circunstância atenuante, como arrependimento eficaz, podem reduzir a pena, enquanto causas de aumento eventual podem elevá-la.

Casos mais comuns de dolo eventual

O dolo eventual quando o agente assume voluntariamente a hipótese de produção de um resultado não desejado, mas admitido em sua esfera interna de vontade, caracteriza modalidade intermediária.

No direito penal, dolo eventual ocorre quando o agente antevê a probabilidade de dano e opta por prosseguir na conduta.

O legislador expressamente tipificou certas condutas no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio com dolo eventual em acidentes de trânsito, sendo este um crime praticado com dolo eventual que recebe especial atenção jurisprudencial.

Diferentemente da conduta dolosa direta, que pressupõe vontade de praticar o resultado específico, no dolo eventual o agente não prevê o resultado como certo, embora previsto, e antevê que possa acontecer um dano grave, admitindo que o resultado possa acontecer sem adotar medidas de precaução, evitando-se qualquer iniciativa de retirá-lo da situação de risco - esses episódios ganham grande repercussão na mídia e no meio jurídico.

Entre os casos mais frequentes estão a ingestão de álcool combinada com dirigir em alta velocidade.

Essa conduta pode configurar dolo eventual, pois o agente diante do resultado previsto não retira o pé do acelerador e o reconhecimento do dolo eventual envolve avaliar o resultado pelo agente durante a dosimetria.

Ainda que o autor não quer diretamente causar a morte, nem que queira diretamente o resultado letal, e nem sequer queira produzi-lo, o autor assume o risco, pois, apesar de querer efetivamente evitar o dano, persiste na conduta arriscada.

Nesse panorama, o agente muitas vezes não imagina o resultado acontecer, subestimando a probabilidade de lesão.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO  - 1000 x 280 px.png

Conclusão

O tema do dolo eventual e suas distinções em relação às demais modalidades de dolo figura com frequência nos processos criminais, demandando dos advogados profundo conhecimento técnico para demonstrar a efetiva intenção de seu cliente.

Há casos paradigmáticos, como o incêndio na Boate Kiss, ou o episódio em que um médico foi acusado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro de homicídio doloso por dolo eventual, em razão do falecimento de uma paciente submetida a procedimento estético em sala comercial, em vez de bloco cirúrgico hospitalar.

Para dar suporte à rotina dos nossos advogados, colocamos à disposição modelos de petições e fluxogramas jurídicos que orientam na construção das melhores teses, além de um sistema de busca de jurisprudência com jurimetria, possibilitando o desenvolvimento de peças de alta qualidade.

Mais conteúdo sobre direito penal

Fluxograma sobre habeas corpus.

Fluxograma sobre excludentes de culpabilidade.

Fluxograma sobre homicídio doloso.

Modelo de contestação - ausência de culpa.

Modelo de resposta à acusação em homicídio doloso.

Modelo de alegações finais - ausência de dolo.

Precisa de algum modelo mais específico? Mande um e-mail para a gente!

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.