Petição
EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AÇÃO PENAL Nº Número do Processo
Nome Completo, Réu já devidamente qualificado no feito em epigrafe, por seu defensor dativo nomeado (Nomeação de fl. 124), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
O Acusado deve ser absolvido (artigo 386 do CPP).
Não se identificam provas suficientes para a condenação pelo crime de denunciação caluniosa contra o Réu.
Ao que transparece da narrativa constante do pedido de instauração de inquérito e dos demais documentos que acompanham a denúncia, o Reú – desesperado com a não entrega de seu carro após o empréstimo efetuado – restringiu-se a levar a conhecimento da autoridade policial fatos que – se analisados no contexto e sob o ponto de vista do Réu – não revelam intenção caluniosa, senão de tentar recuperar o veículo.
Ademais, cumpre registrar que realmente Informação Omitida cometeu um crime de ocasião, qual seja, a apropriação indébita do veículo. O Réu, entretanto, ao registrar a ocorrência, narrou o fato como roubo, o que deve ser mitigado em razão do seu desconhecimento dos tipos penais.
De fato, não ficou provada nos autos o dolo por parte do Réu, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido (artigo 386 do CPP).
Na remota hipótese de Vossa Excelência não decretar a absolvição com base na inexistência de dolo, o Réu requer a desclassificação do crime de denunciação caluniosa para o delito de falsa comunicação de crime, tendo em vista que o mesmo registrou o Boletim de Ocorrência de fls. 18/19 sem indicar o nome do indivíduo ao qual poderia ser imputado o fato.
Frisa-se que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, são necessários três requisitos, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: "a) sujeito passivo determinado; b) imputação de crime; c) conhecimento da inocência do acusado." (Código penal comentado. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1143).
A propósito, cita-se do depoimento do Réu em juízo (fl. 110 dos autos):
Não, nomes eu não citei naquele momento; [...]
Portanto, apesar de se ter imputado ao Réu o crime de denunciação caluniosa e o inquérito para apuração do delito ter sido realmente instaurado, a figuração da vítima no pólo passivo não ocorreu pelo fato de aquele expressamente asseverar que esta realizou o roubo do veículo - ao contrário, tal fato se deu pelas circunstâncias apuradas pelas autoridades.
Ou seja, embora o Réu tenha confessado ter relatado um fato inverídico à polícia, não informou o nome de ninguém para a designação do referido delito, tornando ausente o primeiro elemento da denunciação caluniosa.
Como dito, consta na exordial que o Reú foi dado como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, correspondente ao delito de denunciação caluniosa. Entretando, é necessário distinguir as condutas típicas do suscitado crime e do descrito no artigo 340, do CP, referente à comunicação falsa de crime ou de contravenção. A respeito de tais diferenças, ensina Delmanto:
A distinção entre as figuras típicas reside em que na denunciação caluniosa há, como ensinava Magalhães Noronha, 'imputação a pessoa' (Direito penal, cit., 1980, v.4, p. 364, n. 1.450). No dizer de Nélson Hungria, na comunicação falsa de crime, ao contrário, 'não há acusação contra pessoa alguma' (Comentários, cit., 1958, v. 9, p. 459, n. 177). Isso significa …
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