Petição
EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AÇÃO PENAL Nº Número do Processo
Nome Completo, Réu já devidamente qualificado no feito em epigrafe, por seu defensor dativo nomeado (Nomeação de fl. 124), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
O Acusado deve ser absolvido (artigo 386 do CPP).
Não se identificam provas suficientes para a condenação pelo crime de denunciação caluniosa contra o Réu.
Ao que transparece da narrativa constante do pedido de instauração de inquérito e dos demais documentos que acompanham a denúncia, o Reú – desesperado com a não entrega de seu carro após o empréstimo efetuado – restringiu-se a levar a conhecimento da autoridade policial fatos que – se analisados no contexto e sob o ponto de vista do Réu – não revelam intenção caluniosa, senão de tentar recuperar o veículo.
Ademais, cumpre registrar que realmente Informação Omitida cometeu um crime de ocasião, qual seja, a apropriação indébita do veículo. O Réu, entretanto, ao registrar a ocorrência, narrou o fato como roubo, o que deve ser mitigado em razão do seu desconhecimento dos tipos penais.
De fato, não ficou provada nos autos o dolo por parte do Réu, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido (artigo 386 do CPP).
Na remota hipótese de Vossa Excelência não decretar a absolvição com base na inexistência de dolo, o Réu requer a desclassificação do crime de denunciação caluniosa para o delito de falsa comunicação de crime, tendo em vista que o mesmo registrou o Boletim de Ocorrência de fls. 18/19 sem indicar o nome do indivíduo ao qual poderia ser imputado o fato.
Frisa-se que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, são necessários três requisitos, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: "a) sujeito passivo determinado; b) imputação de crime; c) conhecimento da inocência do acusado." (Código penal comentado. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1143).
A propósito, cita-se do depoimento do Réu em juízo (fl. 110 dos autos):
Não, nomes eu não citei naquele momento; [...]
Portanto, apesar de se ter imputado ao Réu o crime de denunciação caluniosa e o inquérito para apuração do delito ter sido realmente instaurado, a figuração da vítima no pólo passivo não ocorreu pelo fato de aquele expressamente asseverar que esta realizou o roubo do veículo - ao contrário, tal fato se deu pelas circunstâncias apuradas pelas autoridades.
Ou seja, embora o Réu tenha confessado ter relatado um fato inverídico à polícia, não informou o nome de ninguém para a designação do referido delito, tornando ausente o primeiro elemento da denunciação caluniosa.
Como dito, consta na exordial que o Reú foi dado como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, correspondente ao delito de denunciação caluniosa. Entretando, é necessário distinguir as condutas típicas do suscitado crime e do descrito no artigo 340, do CP, referente à comunicação falsa de crime ou de contravenção. A respeito de tais diferenças, ensina Delmanto:
A distinção entre as figuras típicas …