Petição
AO JUÍZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_COMARCA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPRESA RÉ NÃO CONFIGURADA 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA 3. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR 4. PEDIDOS CONTRAPOSTOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA) 5. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
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$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
com fulcro no Art. 335 do Código de Processo Civil, em conformidade com o Art. 17, parágrafo único, e 31 da Lei nº 9.099/95, em face de $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DAS PRELIMINARES
A) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO FORO
Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão de circunstâncias fáticas e jurídicas que ora se expõem.
Nos termos do Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a regra geral estabelece que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é definida pelo domicílio do réu.
No caso em apreço, a empresa contestante possui sede em $[geral_informacao_generica], local onde efetivamente exerce suas atividades empresariais e econômicas, mantendo ali sua estrutura administrativa e operacional.
Cumpre observar que a legislação prevê hipóteses excepcionais à regra, admitindo, em determinadas situações, a fixação da competência no local do cumprimento da obrigação, no domicílio do autor ou ainda no local do ato ou fato, notadamente em ações de reparação de dano.
Entretanto, in casu, o local do ato ou fato é, inequivocamente, a sede da empresa ré, onde se deram os acontecimentos que originaram a presente demanda.
De outro lado, verifica-se que o Autor incorreu em inverdade ao indicar como seu domicílio a comarca de $[geral_informacao_generica].
Na realidade, apenas desempenha atividade laboral nessa localidade alguns dias da semana, sendo certo que mantém sua residência habitual, juntamente com esposa e filho, em comarca diversa, qual seja, $[geral_informacao_generica].
Tal assertiva resta comprovada pelo próprio boletim de ocorrência acostado aos autos pelo Autor, no qual consta, expressamente, como endereço declarado, aquele situado em $[geral_informacao_generica].
Assim, a tentativa de eleger foro diverso daquele efetivamente competente, além de configurar evidente manobra processual, acarreta manifesto prejuízo à ampla defesa e à adequada produção de provas, razão pela qual se impõe reconhecer a litigância de má-fé do autor.
Diante do exposto, requer-se seja declarada a incompetência territorial deste Juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo-se como competente o Juizado Especial da Comarca de $[geral_informacao_generica], onde se encontra a sede da empresa ré e onde os fatos efetivamente ocorreram.
B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No presente caso, evidencia-se a ocorrência de litigância de má-fé, na medida em que a parte Autora procedeu à distorção da realidade dos fatos, valendo-se do processo com o intuito de alcançar objetivo ilícito e injustificado.
O Autor, ao eleger juízo manifestamente incompetente, procurou indevidamente prejudicar o contraditório e a ampla defesa da ré, além de narrar os fatos de forma confusa e imprecisa, imputando à empresa responsabilidade pela morte do animal, apesar de todas as provas constantes dos autos demonstrarem que se tratou de fatalidade inevitável.
Com efeito, restou comprovado que o animal recebeu cuidados diligentes durante o procedimento, sendo assistido por duas pessoas que, imediatamente ao identificar o quadro crítico, realizaram massagem cardíaca e respiração boca a boca, providenciando, em seguida, atendimento veterinário de urgência.
Ademais, o próprio Autor acostou aos autos o laudo cadavérico veterinário, elaborado logo após o óbito, no qual o médico veterinário concluiu que a causa mortis foi infarto agudo do miocárdio.
O laudo não identificou sinais de maus-tratos, fraturas, hematomas ou qualquer alteração respiratória, demonstrando, portanto, que a morte decorreu de causas naturais e não de negligência ou ação da ré.
Diante disso, evidencia-se que o autor formulou pretensão destituída de fundamento, violando os deveres de lealdade e boa-fé objetiva previstos nos Arts. 5º e 77, incisos I, II e III, do CPC, e enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé elencadas nos arts. 79 e 80, incisos I e II do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Dessa forma, resta inequívoco que o autor agiu com deslealdade processual, atentando contra a dignidade da justiça e utilizando o processo de forma abusiva, razão pela qual requer-se a condenação da parte Autora nas sanções previstas nos Arts. 79 e 81 do CPC, incluindo indenização por perdas e danos e o pagamento das custas processuais.
II. DA REALIDADE DOS FATOS
De fato o cachorro do autor chegou no pet shop aqui réu no dia $[geral_data_generica] para receber os cuidados de banho, como outras inúmeras vezes já havia acontecido (conforme próprio relado do autor), e sempre tudo na mais perfeita ordem.
Os procedimentos utilizados naquele dia para o banho do cachorro do autor, foram os mesmos procedimentos usados nas outras vezes e com todos os animais que lá frequentam.
Tudo aconteceu como de rotina. O cachorrinho ficou aguardando a sua vez de tomar banho, e em chegado o momento, por volta das 14h30, por questão de segurança, foi colocada uma focinheira no cão para conter apenas a boca do animal. Um procedimento padrão, o qual é realizado independentemente do tamanho ou idade, ou raça do animal.
Em nenhum momento o cão ficou sem respirar, visto que as narinas não foram obstruídas.
Ocorre que durante o procedimento de limpeza, os dois funcionários que cuidavam do animal perceberam que ele estava muito molinho e ficaram extremamente preocupados, então iniciaram os procedimentos de socorro, realizando massagem cardíaca e respiração boca a boca, e após levaram o animal para atendimento médico veterinário.
O animal foi levado em duas clínicas veterinárias mais próximas do pet shop, mas ao chegar lá os funcionários da empresa Ré foram informados de que ali não se realizava aquele tipo de atendimento, então, da forma mais rápida possível levaram o cão para a terceira clínica onde foi realizado diversos procedimentos para salvá-lo, mas infelizmente não se obteve êxito, e o cachorro veio a falecer. (relatório anexo)
Todo o ocorrido no pet shop foi filmado, tendo em vista que a empresa sempre prezou pela verdade, pela lealdade, pela boa-fé, e sobretudo por amor aos animais, por isso sempre manteve câmeras em suas instalações.
Nos vídeos é possível perceber que não houve maus tratos, não houve negligencia, não houve imperícia, não houve imprudência, não houve maldade. Houve apenas uma fatalidade, o animal teve um infarto, morreu por causas naturais.
Ora, o laudo cadavérico veterinário de necrópsia realizado logo após à morte do animal, no qual o médico veterinário, Dr. $[geral_informacao_generica], foi bastante objetivo e claro de que a causa mortis foi infarto agudo do miocárdio.
Ou seja, não houve constatação de maus tratos, nenhuma alteração nos ossos, nenhuma fratura, nem hematomas, nenhuma alteração nos pulmões e na pleura, caindo por terra a tese de que o animal ficou sem respirar ou teve dificuldade para a respiração.
Noutro giro, Vossa Excelência pode verificar a literatura acerca da saúde cardíaca da raça shih-tzu, a qual tem maior propensão a doenças cardíacas e isso independe da idade do cão.
Resta evidente que o autor tenta sensibilizar Vossa Excelência com relatos dramáticos de amor pelo animal, e da amizade de seu filho pelo cãozinho. Claro que perder um animal de estimação é muito difícil e causa muita dor. Mas utilizar isso para obter vantagem em processo judicial é fraude e vai de encontro ao que dispõe a lei.
Excelência, a proprietária do pet shop aqui Ré é apaixonada por animais, e ficou extremamente abalada com o ocorrido, mas em nenhum momento ficou com medo, pois tem convicção de que os procedimentos adotados foram corretos e dentro do padrão de atendimento de todos os pet shops responsáveis e comprometidos.
A proprietária ficou mesmo muito sentida pela criança, por isso, mesmo tendo plena convicção de que seus empregados e sua empresa não deram causa à morte do animal, ofereceu um animal da mesma raça, e ainda seis meses de alimentação e todos os cuidados necessários pera o animal, o que foi de pronto negado pelo autor. (Declaração do tio do autor em anexo, portador da proposta).
Claro que ele não quis receber, pois sem sombra de dúvida já estava planejando, da maneira mais …