Petição
AO JUÍZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_COMARCA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. INEXISTÊNCIA DOS REQUESITOS PARA AUTORIZAR PASSSAGEM FORÇADA 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - FINIALIDADE ILEGAL 3. PEDIDOS CONTRAPOSTOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA 4. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
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$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
com fulcro no Art. 335 do Código de Processo Civil, em conformidade com o Art. 17, parágrafo único, e 31 da Lei nº 9.099/95, em face de $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DAS PRELIMINARES
A) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nos termos do Art. 79 do CPC, “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
No presente caso, o Autor vale-se do processo de forma abusiva, com o intuito de obter vantagem manifestamente ilegal, consistente na indevida ocupação de parte da propriedade do Réu.
Tal conduta enquadra-se expressamente no Art. 80, inciso III, do CPC, vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Trata-se, portanto, de típico comportamento de litigância desleal, em que a parte, de forma consciente e maliciosa, utiliza o Judiciário como meio para usurpar bem alheio, afrontando o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC).
O Art. 81 do CPC dispõe que, de ofício ou a requerimento, o juiz deve condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos causados à parte contrária e honorários advocatícios.
Ademais, conforme o §2º do referido dispositivo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até dez salários-mínimos, hipótese perfeitamente aplicável ao caso em tela, tendo em vista a gravidade da conduta do Autor.
Diante disso, requer o Réu seja reconhecida a litigância de má-fé do Autor, com a consequente condenação:
a) Ao pagamento de multa, nos termos do Art. 81, §2º, do CPC, sugerindo-se a fixação em quatro salários-mínimos;
b) A indenização pelos prejuízos sofridos pelo Réu em razão do ajuizamento indevido da presente demanda;
c) Ao ressarcimento de honorários advocatícios e despesas processuais.
II. DA REALIDADE DOS FATOS
No tocante aos fatos, cumpre esclarecer que o Autor adquiriu recentemente a Fazenda $[geral_informacao_generica], vizinha à Fazenda $[geral_informacao_generica], de propriedade do Réu.
Ressalte-se que jamais existiu passagem destinada a veículos pela propriedade do Réu em direção à fazenda do Autor.
O que sempre existiu, e permanece até os dias atuais, é apenas uma passagem de pedestres, a qual nunca foi obstruída.
Todavia, o Autor, de forma arbitrária, contratou maquinário (trator), invadiu a fazenda do Réu, rompeu a cerca, suprimiu vegetação em extensão aproximada de 50 metros e, sem qualquer autorização dos proprietários (Réu e sua filha) ou determinação judicial, abriu irregularmente uma passagem destinada ao trânsito de veículos.
Tal conduta resultou na vulnerabilidade do pasto da propriedade, facilitando a saída de animais, o que obrigou o Réu a instalar nova cerca ao longo da lateral da estrada aberta irregularmente pelo Autor.
Não satisfeito, o Autor também procedeu à escavação de valas e instalou condutores de energia elétrica dentro da propriedade do Réu, sem a devida autorização.
Ademais, a concessionária de energia elétrica (Coelba) negou o pedido de instalação requerido pelo Autor, uma vez que a rede seria implantada em área pertencente a terceiro, sem a anuência do legítimo proprietário.
Diante dessas atitudes ilegais, o Réu buscou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial e amigável, chegando a encaminhar notificação ao Autor para comparecimento a reunião no escritório desta patrona.
Ocorre que o Autor recusou-se a assinar a referida notificação extrajudicial, não compareceu ao encontro e, ainda, ameaçou o Réu com o veículo no momento da entrega do documento.
Ante a recusa do Autor em compor amigavelmente a questão, não restou ao Réu alternativa senão fechar a passagem de veículos irregularmente aberta em sua propriedade, preservando, contudo, a passagem de pedestres, esta sim existente desde longa data.
Importa salientar que o Réu é proprietário da Fazenda $[geral_informacao_generica] há mais de dez anos, sendo certo que jamais existiu passagem destinada a veículos em sua área.
Portanto, as alegações contidas na inicial não condizem com a realidade fática, visto que a fazenda do Autor não se encontra encravada.
Muito pelo contrário, trata-se de propriedade com cerca de 350 hectares, dispondo de diversos acessos, inclusive uma entrada principal claramente identificada na BR-116, a menos de 13 km do centro de $[geral_informacao_generica].
Existem ainda acessos pelos povoados das Queimadas e pelo bairro $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica].
Assim, não há qualquer fundamento para que o Autor alegue a necessidade de passagem pela propriedade do Réu, uma vez que possui amplos e suficientes acessos para exercer plenamente as atividades em sua fazenda.
III. DO MÉRITO
A servidão constitui direito real sobre coisa alheia, impondo um encargo a um imóvel em benefício de outro, mediante título constitutivo ou usucapião (Arts. 1.378 e seguintes do Código Civil).
Não se presume sua existência, sendo imprescindível prova inequívoca de sua constituição e registro.
No caso em tela, contudo, não se trata de servidão, mas sim de suposto direito de passagem forçada, instituto diverso, regulado pelo Art. 1.285 do Código Civil, o qual dispõe:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Da leitura do dispositivo legal extrai-se que a passagem forçada somente se justifica quando o imóvel estiver encravado, isto é, privado de acesso à via pública, nascente ou porto, hipótese que autoriza, mediante indenização cabal, a imposição da passagem pelo vizinho.
Não é o caso dos autos. A propriedade do Autor não se encontra encravada, dispondo de outros acessos regulares e plenamente …