Direito Processual Civil

Atualizado 15/03/2024

Litigância de Má-Fé

Carlos Stoever

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Litigância de má-fé é o termo atribuído à conduta da parte no sentido de prejudicar o regular e ético andamento do processo.

Ela está relacionada à conduta de cooperação e honestidade esperada da parte e de seu advogado - que devem se empenhar para que a solução do litígio ocorra dentro dos princípios gerais do direito e do processo - condutas que estão ligadas à própria essência do Poder Judiciário, existindo desde o direito romano.

Normalmente, tais condutas buscam tumultuar o andamento do processo ou deliberadamente prejudicar a prática de atos processuais ou a tramitação em tempo razoável das lides - adotando uma postura ilegal, irregular ou em abuso de direito.

Neste artigo, iremos abordar os principais casos de litigância de má-fé, suas consequências para as partes e para o advogado, bem como a forma de lidar com esta situação - seja para denunciar o ato irregular, seja para não praticá-lo.

Boa leitura!

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O que é a litigância de má-fé?

Litigância de má-fé é a conduta irregular atribuída à parte no processo judicial, que pratica um ato indevido ou em abuso de direito, com a finalidade de conseguir objetivo ilegal.

A litigância de má-fé também pode ser atribuída ao advogado que, neste caso, também pode responder por infração ética perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Seu conceito central é que o Poder Judiciário espera que as partes atuem com urbanidade, respeito e cordialidade, dentro dos princípios de cooperação que regem o processo judicial - conforme determina o Artigo 6º do Código de Processo Civil:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Além disso, o Artigo 77 do Novo CPC traz os deveres das partes e dos advogados nos processos judiciais - os quais estão diretamente ligados às condutas utilizadas para enquadrar o litigante de má-fé, como veremos adiante.

Por nossa jornada na advocacia, temos tranquilidade em afirmar que uma coisa é defender o direito do cliente, e outra é extrapolar os limites da advocacia e alçar mão de procedimentos escusos para criar um direito que não existe.

Assim, orientamos a todos que tenham atenção no uso dos instrumentos processuais, de forma a manter a lealdade processual, acima de qualquer outro interesse.

Afinal, precisamos lembrar que clientes passam pelo escritório, mas sua carreira na advocacia é uma só - e não é esta imagem que você deseja construir.

Qual a previsão legal da litigância de má-fé no Código de Processo Civil?

A litigância de má-fé está prevista à partir do Art. 79 do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma genérica, o dever de indenizar por perdas e danos todo aquele que participar do processo judicial e causar, por má-fé, prejuízos aos demais litigantes.

Vejamos:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Já o Art. 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas podem caracteriza a litigância de má-fé em um processo judicial:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Vamos compreender cada umas das hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil nos tópicos a seguir.

Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

Prevista no Art. 80 inciso I, a primeira hipótese de litigância de má-fé está relacionada à postular em juízo - como autor, réu ou terceiro - sobre direito manifestamente incabível.

Um exemplo disso é a parte buscar receber um dinheiro que já foi pago, ou exigir o cumprimento de lei cujo dispositivo já foi revogado ou tem pacífico entendimento jurisprudencial em sentido contrário.

Alterar a verdade dos fatos

Alterar a verdade dos fatos é uma caso de litigância de má-fé que está atrelado à má-fé em si, dentro ou fora do processo, pois se trata de uma mentira, contada pela parte ou por seu advogado, com a finalidade de buscar um benefício que ela sabe não ter direito.

Um exemplo clássico é cobrar uma dívida que sabe já ter sido paga, porém não há comprovação documental de seu adimplemento.

Usar do processo para conseguir objetivo ilegal

Outro caso comum de litigância de má-fé ocorre quando a parte se utiliza do processo para alcançar um objetivo ilegal.

Isso ocorre quando o autor cobra em juízo uma dívida relativa à venda de um carro roubado, por exemplo.

Opuser resistência injustificada ao andamento do processo

Neste caso, a parte que opuser resistência injustificada ao andamento da ação judicial estará impondo óbices, dificuldades, à prática dos atos processuais - o que pode ocorrer, por exemplo, quando ela não mantém seu endereço, e-mail e telefone atualizados perante o Poder Judiciário.

Ou, ainda, quando ela marca viagens em período no qual já sabe que será realizada uma audiência em que sua presença é obrigatória.

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Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

Já a parte que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual também estará sujeita às penas da litigância de má-fé - como ocorre nos casos em que a parte peticiona indicando que a parte adversa não cumpriu com uma decisão judicial, mesmo sabendo ter ela cumprido.

São peticionamentos vazios, sem propósito, apenas para tentar frustrar o regular andamento do processo.

Provocar incidente manifestamente infundado

Também se caracteriza como litigância de má-fé provocar incidente manifestamente infundado - como ocorre quando a parte requer a desconsideração da personalidade jurídica sem antes esgotar os meios de receber os valores da empresa.

Ou, ainda, quando impugna a assistência judiciária gratuita, mesmo sabendo da situação de hipossuficiência da parte adversa.

Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

Outro caso - este talvez um dos mais comuns - é ocorre quando a parte interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Normalmente esta situação é atrelada à interposição de embargos de declaração sem qualquer fundamento, sendo meramente protelatórios - ou seja, apenas para postergar o encerramento do processo - situação prevista, inclusive, de forma específica no Novo CPC:

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

...

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

...

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

...

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

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Litigância de má-fé na CLT

Ao âmbito da CLT, no processo do trabalho, a litigância de má-fé está prevista no Artigo 793-B da CLT, que assim dispõe:

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Trata-se de um inovação, trazida pela Reforma Trabalhista - que sem dúvidas trouxe mais seriedade ao processo do trabalho, reduzindo o número de demandas temerárias ajuizadas.

Litigância de má-fé no Código de Processo Penal

O Código de Processo Penal não possui um artigo específico sobre a litigância de má-fé - porém, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela possibilidade de aplicação supletiva do Artigo 80 do Novo CPC - vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO EXAMINADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. POSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Os argumentos veiculados nesta impetração não foram enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Nesse contexto, o exame da matéria por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.

II – Para afastar qualquer possibilidade de concessão da ordem, de ofício, cumpre registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a utilização indevida das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé. Precedentes.

(...)

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 192814 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)

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Quais os requisitos da litigância de má-fé?

O primeiro requisito da litigância de má-fé está justamente no enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas ao Art. 80 do Novo CPC.

Porém, e aqui temos o segundo requisito, é preciso que a conduta seja revestida de má-fé, que haja o dolo da parte faltosa ou que o ato cause prejuízo à outra parte ou ao bom andamento do processo.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

(...)

VIII - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.426.691/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

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Quais as consequências da condenação por litigância de má-fé?

Caso a parte seja condenada por litigância de má-fé, ela será condenada a:

1. Realizar o pagamento de multa, revertida ao Poder Judiciário, no valor entre 1% a 10% do valor da causa atualizado;

2. Indenizar a parte adversa pelos prejuízos que causou, arcando com os honorários advocatícios e demais despesas a que sua conduta tiver dado causa.

Eis o que dispõe a respeito o Artigo 81 do Novo CPC:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Para a Parte

Como vimos, a parte condenada por litigância de má-fé pode ser condenada ao pagamento de multa e a indenizar a parte adversa - em alguns casos, ainda, ela poderá responder criminalmente pelo fato.

Alguns exemplos da repercussão penal da litigância temerária estão previstos no capítulo do Código Penal dedicado aos crimes contra a administração da Justiça - a exemplo da denunciação caluniosa, do falso testemunho ou da fraude processual.

Para o Advogado

Já para o advogado, além das mesmas implicações aplicáveis à parte litigante de má-fé, existe ainda uma repercussão ética, podendo responder perante a Ordem dos Advogados do Brasil - com penas que vão desde a advertência até a exclusão dos quadros da OAB.

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O que dizem o Estatuto e o Código de Ética da OAB sobre a litigância de má-fé?

O Art. 32 §2º do Estatuto da OAB indica que o advogado será solidariamente responsável pela litigância de má-fé aplicada ao seu cliente, caso tenha contribuído para o ato - vejamos:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Lembrando que o Código de Ética traz como dever do advogado agir sempre em conformidade com a lealdade e probidade, vejamos:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade

Há, assim falta ética do advogado, que deverá ser apurada em procedimento administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

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Como evitar a litigância de má-fé?

Evitar a litigância de má-fé é bastante simples, bastando que o advogados e partes sejam prudentes na condução do processo judicial.

Ou seja, devem avaliar as medidas que adotam, evitando recursos e incidentes com intuito manifestamente protelatório.

Aqui, há um papel muito importante do advogado: servir de filtro das pretensões de seu cliente, realizando uma análise de viabilidade e informando ao cliente quando não há mais recursos viáveis de serem interpostos.

Com advogados que somos, sabemos da intenção de nossos colegas em sempre querer ganhar um processo - porém, esta vitória deve, sim, ser perseguida à luz de preceitos éticos claros, buscando a verdade dos fatos.

Não ignoramos o fato de que os clientes podem alterar a verdade dos fatos até mesmo para seu advogado - porém questões processuais são de nossa responsabilidade, não podendo permitir que nossas ações gerem um dano indevido a terceiros.

O que é o Termo de Responsabilidade e Veracidade das Informações

Para os advogados, é de suma importância assegurar que o cliente informou, de boa-fé, a verdade dos fatos que embasaram a ação judicial.

Porém, é virtualmente impossível ter certeza de que a verdade está sendo dita - assim, recomendamos que seja feito um termo de responsabilidade e veracidade das informações, a ser firmado pelo cliente.

Isso pode tanto ser feito em documento apartado, ou como cláusula do próprio contrato de honorários.

Atualmente, é comum que as informações sobre a causa seja objeto de sucessivas trocas de e-mails entre cliente e advogado.

Pela nossa experiência de mais de 20 anos na advocacia, entendemos que este é um bom momento para solicitar que o cliente formalize a concordância sobre o entendimento dos fatos - gerando registros, nos próprios e-mails, sobre aquilo que será objeto da demanda.

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Quais são os deveres das partes no processo?

Os deveres das partes no processo judicial estão previstos no Artigo 77 do Novo CPC, estando ligados aos princípios da lealdade processual, da urbanidade e da boa-fé.

Alguns pontos são de crucial observância e orientação pelos advogados, a saber:

  • Expor em juízo a verdade dos fatos;

  • Não produzir provas inúteis;

  • Cumprir as decisões judiciais com exatidão e sem procrastinação;

  • Manter os dados de contato atualizados perante o Poder Judiciário;

  • Não desvirtuar a aplicação da lei.

Uma leitura atenta do referido dispositivo traz com clareza os ditamos que as partes devem cumprir:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

Erro processual é considerado má-fé?

O erro processual, devidamente justificado, não é considerado atuação de má-fé - a exemplo de um recurso protocolado fora do prazo.

Apenas o erro grosseiro, fruto de incompetência ou carência da adequada técnica jurídica, pode ser enquadrado como litigância de má fé.

É neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça tem analisado tais questões, a exemplo do precedente a seguir:

Agravo regimental no agravo regimental na petição. Agravo regimental contra acórdão. Impossibilidade. Precedentes.

1. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de ser incabível agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF).

2. Não há falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro.

3. Agravo regimental do qual não se conhece. Pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme o disposto nos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do Código Processual Civil.

(Pet 5161 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)

Porém, alertamos aos colegas advogados que tenham absoluta cautela em manejar tais recursos - pois cada vez mais o Poder Judiciário tem sido intolerante com o advogado que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório ou de forma notoriamente equivocada - afastando, inclusive, argumentações como a fungibilidade recursal.

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Conclusão

Como vimos, a litigância de má-fé é tema bastante presente e relevante para o direito processual civil, tendo suas hipóteses expressamente previstas no Artigo 80 do Novo CPC - que, traz, diga-se, uma redação bastante ampla, permitindo que o juiz enquadre qualquer incidente ou ato temerário, em qualquer incidente ou processo ajuizado pela parte.

Por toda nossa experiência, percebemos que o advogado não pode abusar do direito de defesa de seu cliente, devendo agir sob o norte da boa-fé - atento tanto aos ditames da lei como a possíveis armadilhas feitas por seu cliente.

Muitas vezes, nos depararmos com situações do cliente alterar a verdade dos fatos achando que, assim, irá ganhar a causa - pensando que enganando seu próprio advogado ele irá atuar melhor em seu favor.

Já em relação a erros processuais, disponibilizamos aos nossos assinantes uma série de fluxogramas dos principais procedimentos jurídicos, com modelos de petições orientadas e comentadas, dando um integral suporte à sua advocacia, e evitando o cometimento de erros grosseiros, que podem tanto prejudicar seu cliente como gerar a condenação do próprio advogado em litigância de má-fé.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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