Direito Civil

Modelo de Réplica à litigância de Má fé | Adv.Sandra

Resumo com Inteligência Artificial

A réplica contesta a alegação de litigância de má-fé da Ré, evidenciando tentativas de enriquecimento ilícito. A Autora argumenta que a Ré não cumpriu suas obrigações contratuais, levando à inadimplência e prejuízos, e requer a procedência da ação com a produção de provas.

1.3 milvisualizações

56downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, por seus advogados e procuradores infra-assinados, e pelos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que move contra a empresa Razão Social, em curso por esse Resp. Juízo e Cartório do 16o. Ofício Cível, vem, mui respeitosamente, apresentar a sua

RÉPLICA

aos termos da contestação ofertada pela Ré, o que o faz abaixo, articuladamente, a saber:

I- DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

De início, convém insurgir-se, firmemente, a Autora contra a alegada tentativa de enriquecimento ilícito e litigância de má fé lançada pela Ré, posto que quem age como agiu ela contratualmente não pode, em hipótese alguma, alegar o que aqui alega.

 

E isto porque de tudo o que se viu na inicial e o que se verá em sede de réplica, ficará sobejamente demonstrado quem é que age desta forma, e vem agindo, desde o início da contratação antes celebrada e aqui discutida e judicializada.

 

Ora, MM. Juiz, a litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso,  alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros motivos, sendo estes o que nos interessam de perto na presente demanda.

 

As normas do processo civil impõem às partes a obrigação de se ater à verdade, proceder com lealdade e boa fé, não formular pretensões e nem defesa cientes de que são destituídas da verdade, ou seja, não ter conduta temerária.

 

Nesse diapasão, tudo o que temos, ao revés do que alegou a Ré, é a sua conduta de tentativa de distorção da verdade, soando absurda a afirmação de que há a intenção de enriquecimento ilícito por parte da empresa Autora, que, praticamente insolvente, quebrada por conta da forma desleal com que se houve a Ré quando da inexecução contratual a que deu causa, nada mais pretende do que reaver o que é seu, por direito.

 

Assim posto, devem ser invertidas as colocações e lhe serem aplicadas as mesmas penalidades por ela invocadas, por tentativa de enriquecimento ilícito ao prejudicar deliberadamente a Autora e a agir de modo a desnaturar a verdade dos fatos, incorrendo nos artigos do CPC que invocou, quais sejam, arts. 17 e 18, além dos outros já mencionados em matéria de mérito, que mais adiante se verá.

II- DO CONTRATO E DOS FATOS: DA RÉPLICA AO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO

Ao iniciar a sua defesa, é de se deixar consignado que a Ré afirma, com todas as letras e números, que até março de 2012, industrializou e comercializou ela, diretamente, os produtos, e, utilizando as suas palavras, resultando as vendas no valor total de R$ 771.804,46 (setecentos e setenta e hum mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), e, também como nunca negado, fora repassado à Autora a sua parte.

 

E  é bom que se fixe bem essa assertiva pois, mais adiante, há que se confrontar o aqui assentado com os números e valores após essa data, para se tenha a exata dimensão do ocorrido no contrato quando se deu conta a Ré do quanto ela lucraria se efetivamente industrializasse e vendesse diretamente, sem a participação da Autora.

 

Importante, também, ressaltar que a Ré assevera que não houve problemas enquanto esteve ela à frente da industrialização e comercialização dos produtos, nada bastante as negociações tivessem sido feitas sob orientação do proprietário/diretor da empresa, Informação Omitida, o que também é fato incontroverso.

 

E segue ela relatando, em apertada síntese, que somente após ter passado a comercialização para é que os problemas começaram a surgir, que os quantitativos pedidos eram muito superiores ao que efetivamente adquiria, que fazia compras que denominou de “seletivas”, de forma a que se acumulassem esses não adquiridos, que não era verdade que não tivesse o chamado Estoque de Segurança, porque havia giro maior de alguns produtos e não de outros, e, ainda, que solicitava a Autora produtos em números superiores ao que previam os números especificados em contrato.

 

Asseverou,  mais, que vendia alguns produtos em detrimento de outros, e que não repassava a parte da Ré, e que em razão da inadimplência é que notificou a Autora, conforme os valores que especifica e títulos em aberto, nada bastante, ressalte-se, nunca ter protestado tais títulos, pois que sabia que não poderia fazê-los sem que o contrato fosse totalmente confrontado em todos os seus termos, e não apenas porque era condescendente com a situação da Autora.

 

E termina a sua narrativa dos fatos afirmando que assumira a empresa Autora de que realmente havia inadimplido a sua obrigação, nada bastante lhe tivesse sido apresenta a tabela de produtos programada X realizada, que diz ela, nunca ter sido apresentada antes, como se fosse preciso, pois ela era a fabricante, salvo melhor entendimento do contrato.

 

Pois bem. Importa aqui voltarmos ao que estabelecia o contrato, ao que efetivamente aconteceu e aos pedidos X estoque X produtos produzidos.

 

Com efeito, nunca se negou que de início, por problemas burocráticos, a empresa Autora não conseguia comercializar os produtos fabricados pela empresa Ré, razão pela qual assim agiu ela do início do contrato até o mês de março de 2012.

 

Nesse tempo acima consignado é evidente que nada haveria de acontecer, porque atendeu ela ao que foi pedido em contrato e porque vendia diretamente, viu que o mercado consumia o que se fabricava, tanto que faturou a quantia que ali especifica, pagando o que era de direito à Autora.

 

Entretanto, quando a comercialização começou a ser feita diretamente pela Autora, realmente, começaram os problemas, porque parou ela de atender ao que era necessário para abastecer o mercado consumidor, a despeito dos pedidos atenderem à sua capacidade de produção e ao que fora antes fabricado, como bem claro deixa a planilha anexada aos autos, que traduziram os números que ela mesma disse serem possíveis de fabricação – vide documentos anexados à inicial sob n. 05. 

 

Mas, mais reveladores do que os emails trocados entre as partes, são os números expressos nas planilhas juntadas aos autos pela própria Ré, de onde se pode ler, claramente, que de outubro de 2011 a março de 2012, produziu ela  as quantias que se propôs a fabricar, com níveis de produção muito acima do que produziu após março de 2012, quando começou a comercialização direta pela Autora – vide, p.f., documento anexado aos autos pela Ré sob n. 17 – fls. 753/757.

 

E, importante dizer, que a comercialização se deu, como também asseverou a Ré, sob a orientação do representante legal da Autora, o que importa dizer que a forma de venda não mudou, o mercado aberto era o mesmo e a demanda, também e em condições de aumentar.

 

Do confronto de números, MM. Juiz, percebe-se claramente que a fabricação no lapso de tempo entre o início do contrato e a passagem para a distribuição/comercialização direta pela Autora, os níveis de produtos fabricados eram elevados, atendendo à demanda do mercado. Depois de março de 2012, estranhamente, os níveis de produção começaram a apresentar problemas, como demonstrado na inicial, quando tomamos por exemplo o mês de abril/2012, exatamente 01 (hum) mês depois da passagem da forma de comercialização, onde já constatamos a ausência do chamado – e contratualmente previsto – estoque de segurança, cujos números aqui repetimos, para maior clareza e possibilidade de comparação, a saber:

 

SHAMPOO SUAVE

- Planejamento: 36.000 (trinta e seis mil) unidades a serem fabricadas

- Realizados (efetivamente fabricadas e entregues): 33.660 (trinta e três mil e seiscentas) unidades fabricadas

- Quantidade Faltante: 2.340 (duas mil, trezentos e quarenta) unidades não entregues por falta de estoque de segurança

- Estoque de segurança Previsto para o produto: 15.000 (quinze mil) unidades – 1.250 (hum mil duzentas e cinquenta) caixas com 12 (doze) -  unidades cada.

- Estoque de Segurança Fabricado para o produto: 0 (zero)

 

SHAMPOO CABELOS CACHEADOS

- Planejamento:  36.000 (trinta e seis mil) unidades a serem fabricadas

- Realizados (efetivamente fabricadas e entregues): 13.860 (treze mil, oitocentas e sessenta) unidades fabricadas

- Quantidade Faltante: 22.140 (vinte e duas mil, cento e quarenta) unidades não entregues por falta de estoque de segurança

- Estoque de segurança Previsto para o produto: 10.008 (dez mil e oito) unidades – 834 (oitocentos e trinta e quatro ) caixas com 12 (doze) -  unidades cada.

- Estoque de Segurança Fabricado para o produto: 0 (zero)

 

Aliás, convém notar que já no mês de fevereiro, em vários dos produtos fabricados pelo empresa Ré, não havia sequer o número suficiente para o estoque de segurança contratado, situação que se repete ao longo dos meses de contrato (vide, p.f., fls. 754 e segs dos autos).

 

Porém, o que salta aos olhos, de verdade, é a diminuição expressiva da quantidade de produtos fabricados, depois que as vendas passaram a ser feitas diretamente pela empresa Autora.

 

Ressalte-se que os quantitativos de fabricação e  venda sempre foram acordados entre as partes, como bem se pode ver dos emails trocados entre as pessoas do Departamento Comercial da Razão Social, citados acima – docs. anexados à inicial sob n. 05 – de onde constam a programação de demanda para o trimestre maio/junho/julho de 2012, que, ao contrário do alegado pela Ré, correspondiam ao que o mercado consumia, e mais, sempre de comum acordo entre as partes.  Aliás, da leitura atenta, percebe-se que o Sr. Informação Omitida, sócio proprietário da Autora, era copiado nos emails, haja vista que eles, como dito acima, foram trocados, em sua maioria, entre os departamentos da empresa Ré.

 

No que tange à alegação de que a Autora vendia apenas “ alguns produtos”  de sua eleição, também essa assertiva não corresponde à verdade dos fatos, haja vista que o que se vendia era o que fora fabricado, ficando claro da leitura da planilha juntada pela Ré que os produtos não vendidos eram aqueles que, por óbvio, aparecem zerados em sua fabricação, como se pode ver em relação ao produto Loção Hidratante Corporal 200ml  que mesmo quando fora comercializada pela Ré, sequer fora fabricada. Como explicar, então, se ela própria fabricava e comercializava todos os  produtos até março de 2012 a sua falta de fabricação daquele produto em especial?

 

É claro que a sua posição não convence, e que a regulação do mercado é feita pela própria demanda/aceitação do produto pelo mercado consumidor.

 

Assim, MM. Juiz, a planilha colacionada na própria peça contestatória é auto-explicativa, não demandando esforço de entendimento para que se verifique a evolução dos fatos que desembocaram na quebra de conduta por parte da Ré, que pretendia, como ficou bem claro desde o início, ter para si a licença de industrialização e de comercialização também, porque vira o potencial do mercado consumidor quando encarregou-se da fabricação e da venda dos produtos Informação Omitida em todo o território brasileiro. 

 

Entretanto, havia em seu caminho a exclusividade de distribuição e comercialização concedida à Autora, e esse entrave teria que ser removido, e o único jeito era levar a empresa Autora à inadimplência de modo que pudesse a Ré assumir, de vez, todo o conjunto da obra, por assim dizer, ela fabricava e comercializava, sem a intermediação da Autora, eis que já conhecia os pontos de distribuição e venda, porque o mercado fora anteriormente aberto pela Razão Social, o que facilitava, em muito, a continuidade da distribuição e venda dos produtos.

 

Também não é verdade que a Autora não lhe repassasse a sua cota após a venda dos produtos, porque não havia cota a ser repassada, mas pagamento pelos produtos industrializados.

 

E nesse ponto, já ficou claro, na inicial, o estrangulamento financeiro que provocou a Ré na Autora, sendo desnecessário repetir o que foi ali dito, remetendo-se, aqui, à inicial, que esgota por completo esse assunto – vide, p.f., fls. 6 da inicial.

 

Reforce-se, por necessário, que a empresa Ré  nunca fez o estoque mínimo contratualmente previsto, como bem se pode ver da planilha por ela mesma acostada aos autos sob n. 17, às fls. 752 e segs. e não conseguiu fazer prova contrária de que mantinha tais estoques, considerando-se, pois evidente a infração contratual.

 

No que tange ao licenciamento para fabricação de outra empresa, cumpre lembrar que a Autora foi levada a tomar essa atitude por falta de atendimento da Ré nos pedidos de fabricação dos produtos, como se pode ver das correspondências trocadas entre as partes, e mais, estava esta situação contratualmente prevista, tanto que aquiesceu a Ré com essa situação, tendo sido a nova empresa, relembre-se aqui por oportuno, a Informação Omitida devidamente licenciada para tanto inclusive junto à ANVISA, e lembrando sempre que foi a Razão Social quem homologou a empresa como segunda fabricante, e ela mesma confessa essa homologação, para depois dizer que encontrara uma série de irregularidades, que não foram, todavia, obstáculos quando da homologação da segunda fabricante, o que muito se estranha.

 

 

Bom dizer, ainda, que na data em que se havia proposto a fazer nova inspeção técnica na empresa Informação Omitida, em 15/01/2013, já havia a Ré feito uma notificação extrajudicial, datada de 08/12/2012, com a constituição em mora e preparando o terreno para a próxima notificação de rescisão de contrato, o que se concretizou em menos de 30 dias, quando da notificação datada de 15 de janeiro de 2013, como se pode ver dos documentos acostados aos autos às fls. 660 e segs.

 

Entretanto, vale à pena consignar que a autorização da ANVISA para a Informação Omitida, segunda fabricante, que somente pode ser autorizada pela ANVISA após a homologação feita pela FBM, é datada de 01/10/2012, antes, portanto, do relatório produzido pela Razão Social, sendo certo afirmar, então, que primeiro autoriza e homologa a Ré a outra empresa, para depois, em janeiro de 2013, quando as relações já estavam se desgastando entre as empresas, chegar à conclusão que a Informação Omitidanão tinha condições efetivas de fabricar os produtos. 

 

Importante também ressaltar que em 27/11/2012, em email trocado entre os departamentos da Razão Social, nada é dito no sentido de que não era ela capaz tecnicamente de fazer a fabricação dos produtos, e ainda, dali se lê a que a Razão Social afirma ser necessário fazer um “contrato de terceirização” com a Informação Omitida, estabelecendo as responsabilidades de cada empresa no que se refere à qualidade do produto ( sic), como bem se pode ler do documento anexado pela própria Razão Socialàs fls. 648 dos autos. Portanto, não convencem as alegações da Ré para o pedido de cancelamento do registro antes concedido.

 

Isto nos permite inferir inequivocamente que somente começou a segunda empresa autorizada a não ser qualificada para o fabrico quando se deu conta a Razão Social de que poderia ela causar, deliberadamente, a quebra contratual com a Razão Social e ter para si a possibilidade de fabricar e revender diretamente todos os produtos. Para se chegar a essa conclusão basta ver a cronologia dos fatos, a saber:

 

Auto…

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês