Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação | Improcedência de Danos Morais e Litigância de Má-Fé

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação apresenta defesa contra a reclamação de demissão sem justa causa e instalação de câmeras em vestiário. A reclamada argumenta que não houve danos morais, defendendo que as câmeras não violaram a privacidade. Requer a improcedência da reclamação e condenação da reclamante por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE$[processo_comarca]

 

 

 

 

Autos:$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], neste ato representado por seu síndico $[geral_informacao_generica],  brasileiro, portador do RG nº $[parte_autor_rg] e do CPF/MF nº $[parte_autor_cpf],  vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, adiante assinado, com fulcro no art. 847, OFERECER:

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamatória Trabalhista proposta por $[parte_autor_nome_completo] supra informada, exposto os motivos de fato e direito pelos quais a improcedência da mesma se impõe.

 

PRELIMINARMENTE

 

DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO

 

Faz-se necessário, face o princípio da adstrição, no caso de hipotética condenação, restringir a condenação aos limites do pedido constantes na exordial, tudo de acordo com o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de caracterização de julgamento extra e/ou ultra petita.

 

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Pelo que se verifica na documentação inicial juntada nos autos, a Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

 

A Lei 13.467/17 que institui a Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Justiça Gratuita:

 

 

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

 

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

 

 

Ou seja, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, não devendo ser concedida a Justiça Gratuita.

MÉRITO

 

Caso seja superada a preliminar arguida, o que não se espera em absoluto, mas se admite pelo princípio da eventualidade, a ora reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordial, nos termos a seguir expostos:

DO ALEGADO DANO MORAL

 

A Reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] na função de $[geral_informacao_generica], sendo demitida sem justa causa em $[geral_data_generica]. Cumpre esclarecer que a Reclamada pagou corretamente todos seus haveres trabalhistas para com a Reclamante.

 

Alega que, durante a vigência do contrato, em $[geral_data_extenso], a Reclamada instalou câmeras na sala de vestuário, sem qualquer aviso e notificação.

 

Alega também que a manutenção de câmeras de filmagem dos vestuários, extrapola os limites do poder disciplinar e afronta diretamente os preceitos constitucionais.

 

Requer a Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude da colocação de câmeras de segurança em sala de vestiário feminino, onde a Reclamante trocava de roupa diariamente. 

 

Primeiramente, perceba-se que a narrativa acerca de qualquer possível dano é, no mínimo, miserável. Depreende-se uma série de alegações genéricas, infundadas, sem que qualquer informação de qual tenha sido o dano suportado foi apresentada pelo Reclamante.

 

Já por aí, percebe-se que a improcedência da lide é medida que se impõe.

 

O contestante esclarece que o local onde a Reclamante alega ser um vestiário, nada mais é que uma sala onde os funcionários descansam, onde tem um sofá, mesa, geladeira, armários e um banheiro com total privacidade, para que, caso seja necessário, os funcionários troquem de roupas, não se tratando em hipótese nenhuma de vestiário.

 

Conforme verifica-se nas fotos abaixo, é minimamente um absurdo a alegação de ser um vestiário.

 

Conforme as fotos retro, a alegação da Reclamante da sala ser comparada a um vestiário chega às raias do absurdo, uma vez que, se trata de uma sala de descanso dos funcionários, como demonstrado pelas fotografias retro. Cumpre destacar que, para a troca de roupas, o local adequado era o banheiro, onde os funcionários tem total privacidade.

 

Ademais, com relação ao caso em tela, faz-se mister destacar as seguintes decisões dos Tribunais acerca do tema:

 

 

DANO MORAL. CÃMERAS INSTALADAS NO VESTIÁRIO. ALCANCE VOLTADO APENAS À ÁREA DE SACOLAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É cediço que o dever de indenizar decorre da conjunção dos requisitos ato ilícito, nexo de causalidade e dano. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que aquelas não foquem situações nas quais, indubitalvelmente, haja violação de privacidade dos empregados, não viola a intimidade, não constitui ato ilícito e, como consequência, não caracteriza dano moral (...). No caso dos autos, as câmeras estavam voltadas apenas para o local onde se encontravam os armários, e não para o ambiente onde era realizada a troca de roupa pelos trabalhadores. Além disso, os autos não produziram prova de que, por qualquer motivo, foi impedido de trocar de roupa no local próprio disponibilizado pela empregadora. (TRT 23ª Região, Relator Nicano Favero Filho – autos 0002041.60.2017.5.23.0108).

 

DANO MORAL. CAMERAS INSTALADS NO VESTIÁRIO, ALCANCE VOLTADO APENAS AOS ARMÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É cediço que o dever de indenizar decorre da conjunção dos requisitos ato ilícito, nexo de causalidade e dano. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem situações nas quais indubitavelmente, haja violação de privacidade dos empregados, não constitui ato ilícito e, como consequência, não caracteriza dano moral. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000826-88.2017.5.23.0026; Data: 13-01-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO).

 

RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. CÂMERAS INSTALADAS NO VESTIÁRIO. ALCANCE VOLTADO APENAS À ÁREA ONDE OS COLABORARES GUARDAVAM SEUS PERTENCES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É cediço que o dever de indenizar decorre da conjunção dos requisitos ato ilícito, nexo de causalidade e dano. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que aquelas não foquem situações nas quais, indubitavelmente, haja violação de privacidade dos empregados, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, como consequência, não caracteriza dano moral. Esse entendimento encontra-se em consonância com o IUJ de revisão 0000065-09.2015.5.23.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional em 18/05/2017. No caso dos autos, restou provado que as câmeras estavam voltadas apenas para o setor onde os colaboradores guardavam os seus pertences e o Autor não produziu prova de que, por qualquer motivo, foi impedido de trocar de roupa no local próprio, ou seja, nos boxes dos banheiros ou bancos disponibilizados pela empregadora. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0001265-36.2016.5.23.0026; Data: 03-12-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO).

 

DANO MORAL. CÂMERA NO VESTIÁRIO. Assentou-se, a partir da releitura da Súmula 20 desta Corte, que caso as câmeras de vídeo instaladas em vestiário ou banheiro estejam focalizando apenas os armários destinados à guarda dos pertences, não estaria configurada, em tese, a violação da intimidade do empregado. Na hipótese, a prova dos autos revela que as câmeras estavam voltadas apenas ao local onde os empregados deixavam os seus pertences e havia a disponibilidade de ambientes para troca de roupa fora do alcance do equipamento. Desse modo, mantém-se a sentença que denegou o pleito de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo a que se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000296-84.2017.5.23.0026; Data: 05-11-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO).

 

 

Cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial hodierno, compete ao julgador, com base em provas que possibilitem uma visão espacial do local, se houve violação à intimidade da Reclamante. Ademais, cumpre destacar que na sala de descanso dos funcionários, há um banheiro onde possibilita a troca de roupa com total privacidade, não havendo qualquer violação de privacidade, intimidade, não constituindo qualquer ato ilícito e, em consequência, não induzindo ao dano moral.

 

 Pelo exposto, resta demonstrado que a indenização pretendida não é devida, haja vista a Reclamada não ter dado causa a nenhum constrangimento, humilhações entre outras situações que poderiam ensejar a indenização.

 

No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, descabida, desta forma, pretensão de auferir danos morais, restando assim, evidente que a intenção da Reclamante era perquirir enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.

 

Para ensejar o Dano Moral, imprescindível sua comprovação, o nexo causal entre o ato ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante, colacionando neste sentido jurisprudência majoritária em que, inexistindo um dos fatores referido, descaracterizado resta o Dano Moral, senão vejamos:

 

 

[...] DANO MORAL. Para averiguação do dano moral, é preciso observar que deve estar fundamentado na firme comprovação de danos aos direitos relacionados à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem da obreira, ser irrefutável a relação de causalidade entre o eventus damni e a conduta do empregador, que agiu de maneira intencional, ou que, agindo com negligência ou imprudência, deu causa ao dano suportado pelo empregado. Assim, descabido o dano moral ante a insuficiência de comprovação de sua ocorrência, qual seja demonstrar devidamente o nexo causal e o dano efetivamente sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não satisfeitos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 714200900716001 MA 00714-2009-007-16-00-1, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 18/05/2010, Data de Publicação: 31/05/2010).

 

 

Certamente o empregador da Reclamante cumpriu todas as obrigações legais, inexistindo qualquer situação humilhante ou vexatória capaz de gerar direito ao pleito de indenização por danos morais.

 

Quanto à caracterização do dano moral, assim manifestou-se Siqueira Neto,verbis : 

 

 

A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, do impulso do agente; do resultado lesivo; e do nexo causal entre ambos. Tais elementos são os pressupostos da responsabilidade civil. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Desta forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado.

 

 

Nesta linha de raciocínio, só deve ser reputado como dano moral: a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 

 

Quanto aos danos morais, não há que se falar em qualquer ato ilícito da reclamada, tampouco em responsabilidade objetiva.

 

A regra para a condenação versa acerca da …

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