Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro na legislação pertinente, apresentar:
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
Face à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em curso perante esse Juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a Ré que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
PRELIMINAR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
“O que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé.” (De Plácido e Silva, Dicionário jurídico).
No presente caso a litigância de má-fé é manifesta, pois há clara alteração da realidade dos fatos objetivando o uso do processo para enriquecimento ilícito.
Ora, os fatos narrados pelo autor fogem completamente à realidade fática, senão vejamos:
A Ré era organizadora e produtora do evento ($[geral_informacao_generica]) juntamente com o autor e mais uma pessoa. Tendo sido, inclusive ideia da Ré a promoção do evento em $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o Autor, de forma irresponsável, desorganizada e arrogante, não requereu a devida autorização judicial para a realização do evento com crianças e adolescentes.
Porém, disse às duas parceiras (uma delas a Ré) que estava tudo certo quanto a este quesito, que ninguém precisasse se preocupar.
No entanto, poucos dias antes da data prevista para o desfile, a Juíza da Vara da Infância encaminhou ofício ao endereço do autor informando que não poderia haver o evento se os documentos necessários à autorização não fossem apresentados.
Esse fato pegou a Ré de surpresa, posto que estava tudo pronto para o desfile e ela achava que o autor já tinha organizado as providencias legais.
Diante deste fato, os ânimos se exaltaram e houve a fatídica discussão após o ensaio.
Ocorre que as coisas não aconteceram como relatado pelo autor. Muito pelo contrário. Primeiro; não havia crianças, nem mães presentes. Presentes estavam apenas os três organizadores (autor, ré e $[geral_informacao_generica]) e de fato a situação foi presenciada por alguns poucos frequentadores do clube, um deles, inclusive precisou segurar o autor para que o mesmo não agredisse a Ré, como será demonstrado na instrução processual.
A Ré em momento algum utilizou as palavras de baixo calão relatados pelo autor, ela tão somente o chamou de “irresponsável e incompetente”, tendo em vista que todos os problemas do evento foram causados pela ingerência do autor.
Neste sentido o código de processo civil dispõe in verbis:
“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...)”
Por tudo que será exposto, notar-se-á claramente que a parte autora faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos.
A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas. Nesse sentido, ao alterar a verdade dos fatos, o autor deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 77 do CPC, o qual enumera os deveres das partes em processos judiciais.
Manifesta, assim, a litigância de má-fé, a deslealdade processual, e o ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o autor formula pretensão destituída de fundamento, apresentado fatos desprovidos de verdade real.
Portanto, pleiteia-se a condenação da parte em todas as sanções pela litigância de má-fé, nos termos do código de processo civil.
DOS FATOS
De fato, no dia $[geral_data_generica] no $[geral_informacao_generica], após o ensaio do evento que a Ré e o autor estavam organizando, quando já não havia mais qualquer criança ou mãe de criança no local, houve uma discussão entre as partes da presente demanda, em razão do embargo judicial ao evento ($[geral_informacao_generica]) idealizado pela Ré e organizado pela mesma, o autor e mais uma pessoa ($[geral_informacao_generica]).
Os ânimos se exaltaram de tal maneira que o autor partiu para agredir a Ré, quando foi segurado por um dos frequentadores do Clube, como será demonstrado na instrução processual.
A Ré em momento algum usou as palavras de baixo calão relatadas pelo Autor. Ela só utilizou os termos “irresponsável” e “incompetente”, pois tinha motivo para achar isso, afinal o evento estava sendo embargado judicialmente pela desorganização, arrogância e irresponsabilidade do autor.
A ré é professora de educação infantil a vida toda, persona conhecida por todos por sua calma, tranquilidade, simpatia, gentileza e cordialidade.
Já a fama do autor não é das boas. Trata-se de uma pessoa instável, problemática, grosseira e profissionalmente irresponsável.
Ora Excelência, o autor foi pedir autorização judicial na vara da infância e juventude e lá se comportou de forma agressiva, ao pondo de um dos servidores sentir necessidade de chamar a polícia.
Não chamou, mas por ser conhecido da Ré, ligou para ela e relatou o acontecido. Ocorre que após a visita desastrosa do autor à vara da infância e da juventude a Juíza além de não autorizar o evento, o embargou e determinou a providencia de inúmeros documentos.
Foi por essas razões que houve o desentendimento entre autor e ré, tendo em vista que o autor era responsável pela obtenção da autorização judicial, e afirmou que estava tudo certo e praticamente na véspera do evento, com tudo pronto, passarela …