Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos n° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com endereço na com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Face a presente Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Nome Completo, devido as razões fáticas e de direito que vem a expor:
I. DAS PRELIMINARES
1.1 DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Preliminarmente há que se considerar que o autor já postulara acerca do mesmo objeto (dano moral), mesma causa de pedir (assédio moral decorrente do convívio no ambiente laboral) e contra Nome Completo (Informação Omitida Perfumaria e Cosméticos LTDA ME), vide contrato social anexo (doc.2), no Poder Judiciário Federal, TRT 21ª Região, Vara do Trabalho de Informação Omitida, e teve seu pedido concedido em termo de conciliação do processo nº Informação Omitida.
Ora, é patente a presença de coisa julgada à medida que ambas as ações estão baseadas nos mesmos fatos, não importando a divergência de nomenclatura a eles atribuída pelo patrono da parte autora.
Ainda que ciente do julgamento que resultou no Termo de Conciliação, na qual a ré indenizou o autor na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com GRU e comprovação de pagamento (Id: E5BE0a3) e Certidão de Arquivamento (Id: 2bc3adc), o autor ajuizou a presente demanda com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e contra a mesma parte.
No que tange ao tema, tem-se os seguintes julgados:
ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES - As partes firmaram acordo, regularmente homologado por sentença, e o Reclamante deu quitação geral de toda a relação de emprego estabelecida com as Reclamadas. A clareza dessa cláusula demonstra que as partes resolveram extinguir não só as pretensões deduzidas naquela ação, como todas as demais questões oriundas da própria relação de emprego. Nesta hipótese, eventual discussão relacionada à impossibilidade ou mesmo à incapacidade das partes de celebrar tal tipo de acordo, inclusive em razão da natureza das parcelas que foi abrangida, não pode ser dirimida por meio de simples reclamatória porque o acordo homologado judicialmente, sem qualquer restrição, equivale à sentença irrecorrível, cuja desconstituição só é possível através de Ação Rescisória.
(TRT-5 - RecOrd: 00007587020115050311 BA 0000758-70.2011.5.05.0311, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 31/10/2012.)
CONCILIAÇAO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. O acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e homologado judicialmente, tem força de coisa julgada material, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831 da CLT. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento.
(TRT-13 - RO: 131026 PB 00105.2011.016.13.00-4, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/02/2012)
ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO APENAS POR AÇÃO RESCISÓRIA. A conciliação realizada perante o juízo equivale ao contrato que vincula os pactuantes aos termos da obrigação ali estipulada, segundo a máxima do Direito pacta sunt servanda, cuja chancela judicial transforma-a em sentença transitada em julgado, na letra do parágrafo único do art. 831 da CLT, somente impugnável através de ação rescisória. Assim, ainda que o acordo judicial seja inadimplido ou adimplido com mora, não pode ele ser anulado pelo mesmo juízo que o homologou, em respeito à coisa julgada material de que se revestiu a conciliação, o qual só poderá ser atacado por meio de ação rescisória.
(TRT-23 - AP: 1254200905623000 MT 01254.2009.056.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 08/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2011)
É incontestável a existência de coisa julgada. Aliás, basta somente cortejar as iniciais para se chegar a essa conclusão. Os fatos alegados, no que tange ao dano moral, na reclamação trabalhista são os mesmo narrados na inicial deste processo.
A doutrina, nos dizeres de José Marcos Rodrigues Vieira :
A coisa julgada, não mais explicada pelo direito material, mas pelo direito processual, garantia das garantias, é instituto que se define como poder de estado do pedido. Poder que se manifesta tanto na coisa julgada total, quanto na coisa julgada parcial, expressa, esta última no artigo 356, do CPC de 2015.
Quer sob limites objetivos, quer sob limites subjetivos, cobre as questões do contraditório, resultantes do confronto argumentativo a lhes conferir o caráter de principaliter. Assim como as restrições procedimentais afastam, do ponto de vista objetivo, a produção da coisa julgada, assim igualmente, do ponto de vista subjetivo, reclamam a integração, senão a vinculação pelo justo processo legal, dos terceiros ao iter de produção pelo contraditório.
Posto isso, requer a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, da Lei dos Ritos, por existência da coisa julgada (art.502 NCPC), sob pena de afronta aos referidos artigos infraconstitucionais, mas também de violação direta do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, sobre os quais, desde já, requer-se expressa manifestação.
1.2 DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
“O que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé.”
No presente caso litigância de má-fé é manifesta. Sabe-se que o judiciário é diariamente procurado e conta com um número enorme de processos que demandam soluções, e estas em alguns casos, necessariamente rápidas.
Ciente disto, o autor ajuizou a ação primeiramente na Justiça do Trabalho, e após o termo de acordo e do devido pagamento, ajuizou também na Justiça Estadual, ação idêntica, movimentando, assim, a máquina judiciária desnecessariamente causando uma maior carga de serviços e um conseqüente retardamento das soluções esperadas.
Manifesta, assim, a litigância de má-fé, a deslealdade processual, o ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o autor, após já procedente seu pleito na Justiça do Trabalho, procurou um patrono para ajuizar a presente demanda idêntica.
Logo, pleiteia-se a condenação da parte em multa e nas penas da litigância de má-fé, nos temos dos arts. 79 a 80 do CPC.
II. DA SÍNTESE DA INICIAL
O autor afirma, em peça exordial, que, em meados de junho de 2014, foi demasiadamente ofendido pela ré, que teria o chamado de fraco e irresponsável, bem como expressado algo sobre a vida privada do mesmo, no que tange a sua sexualidade. E, além disso, a empregadora teria reclamado que o mesmo passava muito tempo no celular conversando.
Segundo o mesmo, as ofensas foram proferidas em público. Ademais, menciona que a demandada o chamou de “perigoso” e que teria citado que o mesmo teria tentado matar uma funcionária da empresa.
Continua seu relato declarando que a ré chegou a comentar com pessoas do seu ciclo familiar e do ciclo familiar dela quanto ao ocorrido. Diz ainda que tais ações se prolongaram no tempo.
Proclama em seu texto, por inúmeras vezes, possuir a conduta ilibada e ser um cidadão de bem, que goza do respeito de todos. Sustenta que a empregadora, utilizou palavras injuriosas e difamatórias.
E, que necessita de boa referência para a sua atuação profissional. Sendo assim, ao seu ver, restou apenas ao mesmo, recorrer ao judiciário.
III. DA VERDADE DOS FATOS
Prima facie, cumpre destacar que a ré em 01/19/2013 veio a contratar o senhor Nome Completo, ora autor da presente ação, para realizar vendas externas dos produtos da loja da demandada. Tendo o mesmo passado em entrevista realizada pela empregadora.
Todavia, com o passar do tempo na empresa este começou a tornar-se relapso em suas atividades habituais, e, consequentemente, ostentar baixos resultados, desempenho ou produtividade, não …