Direito Processual Civil

Modelo de Contestação. Ausência de Provas. Contradição. Litigância de Má-Fé | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação refuta alegações de vício de consentimento e litigância de má-fé, argumentando a ausência de provas e contradições nos fatos apresentados pelos autores. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação por litigância de má-fé.

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Petição

EXMO. SR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambas já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com $[parte_reu_razao_social] E OUTROS (02), vem perante V. Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com endereço profissional constante no rodapé da presente, onde recebe as intimações processuais respectivas, opor, com fulcro no Art. 5º inciso LV da Constituição Federal c/c Arts. 335, 336 da Lei 13.105/15,

 

CONTESTAÇÃO

 

mediante os fundamentos factuais e jurídicos adiante doravante articulados:

 

I. DA REALIDADE FÁTICA – DA CONTESTAÇÃO DIRETA DE MÉRITO - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – DA FÉ PÚBLICA DOS ATOS NOTARIAIS - DA  INVERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES - DA AUSÊNCIA DE PROVAS LÍDIMAS ACERCA DOS FATOS – A CAPACIDADE CIVIL PLENA DA OUTORGANTE. DA CONTRADIÇÃO EXARADA PELOS AUTORES

 

I.i. Que os fatos alegados pela autora são preponderantemente inverídicos, merecendo, por via de consequência, irresoluta refutação. Neste sentido, indaga-se de preâmbulo qual foi o defeito (vício do consentimento) ou motivo de invalidade supostamente ocorrido quando da confecção do ato jurídico objurgado pelos autores (procuração pública)? Observe-se Excelência que nenhuma das espécies de defeitos (vícios do consentimento) ou de invalidade estatuídos nos Arts.138, 145, 151, 166 e 167 da Lei 10.406/02 - quais sejam erro ou ignorância, dolo, coação, nulidade ou simulação – foram suscitados e provados pelos autores, que se circunscreveram a suscitar fatos que segundo suas premissas invalidariam o ato público por eles vergastado.   

 

I.ii. Neste desiderato, tem-se que as quiméricas e temerárias alegações fabuladas pelos autores, quais sejam as de que “o procedimento realizado no Cartório de Notas e Protestos de Registros de $[geral_informacao_generica] se deu sem a presença da Sra. $[geral_informacao_generica] que a todo instante permaneceu no carro e sequer recebeu a visita ou orientações da tabelia em cartório”,  “Cumpre ainda registrar que em momento algum foram colhidas as digitais da idosa (exigência legal para este tipo de procedimento a rogo) e também foram dispensados eventuais laudos médicos que comprovassem possível incapacidade.” Além se serem completamente fictícias revelam um dantesco desconhecimento jurídico por parte dos seus emitentes.

 

I.iii. Ora, não paira qualquer dúvida de que o ato editado pelo cartório de notas é uma modalidade de ato administrativo, este por sua vez conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo, P.206, 2006), ainda que desempenhado mediante delegação do Poder Público. Logo, os atributos clássicos do ato administrativo lecionados pela doutrina de escol também o revestem.

 

I.iv. Nesta senda, a presunção de legitimidade e precipuamente a de veracidade, atributos que decorrem do princípio da legalidade da Administração e que informam toda a atuação estatal, se traduzem respectivamente na conformidade do ato com a lei e na presunção de que os fatos alegados pelo órgão ou entidade públicos são verdadeiros, integrando a composição de cada um deles, e ocasionando, consequentemente, a transferência do ônus da prova de eventual invalidade para quem o invoca. Conforme leciona Hely Lopes Meireles:

 

“Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, P.135, 1989).  

 

I.v. Logo, um ato dotado com tais atributos, detentor de fé pública, portanto, jamais pode ser considerado “um absurdo” na medida em que todos os requisitos legais para a sua edição foram estritamente observados, quais sejam as disposições normativas estatuídas no código civil e de processo civil como também no rígido e extenso Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registro do Estado $[geral_informacao_generica]. Ora Excelência, nenhum tabelião lavraria qualquer tipo de ato notarial subsistindo vícios que inquinassem a vontade do interessado sob pena de responsabilização objetiva (Art.37, §6º da Constituição Federal). 

 

I.vi. Consequentemente, por força de tais atributos, os fatos indigitados no instrumento procuratório tão hostilizado pelos autores, e, consequentemente, na certidão de fls.74/75 são reputados como legítimos e VERDADEIROS, somente podendo ser expungidos por elementos de prova robustíssimos e incontendíveis com aptidão para infirmar a presunção de legitimidade/veracidade e a consequente fé publica que militam em seu favor, e não por alegações rúpteis desagregadas de qualquer elemento de probatório maciço que as estribem.   

 

I.vii. Por conseguinte, amparando-se em tais premissas afirma-se categoricamente que os fatos historiados no instrumento público tão testilhado pelos autores são verídicos, quais sejam: que a Srª Yvete Coelho Campinho Viana compareceu perante o Tabelião de Notas, que colocou as suas digitais tal como solicitados, que todos os dados foram fornecidos pela outorgante sob pena de responsabilidade pessoal, que os dados inseridos na procuração foram lidos em voz alta e que foram dispensadas testemunhas indumentárias a pedido da própria outorgante consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos:

 

“Eu, Tabelião de Notas, certifico e dou fé, que revendo o Livro 113 e Fls.116 consta a lavratura de uma Procuração Pública cujo teor é o seguinte: saibam quanto esta pública procuração virem, que sendo no ano de Dois Mil e Dezesseis (2016), aos (08) Oito dias do mês de Março do dito ano, nesta cidade de Remanso Bahia, em Cartório perante mim Tabelião de Notas compareceu como outorgante a Srª $[geral_informacao_generica] (GRIFO NOSSO), brasileira, maior, declarou ser viúva, aposentada, declarou que deixou de assinar (GRIFO NOSSO) ...”

 

“A outorgante achou conforme colocou sua digital (GRIFO NOSSO), e o Sr. $[geral_informacao_generica], brasileiro, maior, declarou ser casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG Nº $[geral_informacao_generica] SSP e CPF nº $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na Rua $[geral_informacao_generica], assinou a rogo. Os dados constantes na presente procuração foram fornecidos pela outorgante (GRIFO NOSSO) e pelas outorgadas, que declaram e se responsabilizar civil e criminalmente por sua veracidade em qualquer eventualidade que venha a ocorrer. A presente procuração foi lida em voz alta (GRIFO NOSSO)...”

 

“Foram dispensadas as testemunhas indumentárias a pedido da outorgante (GRIFO NOSSO)”

 

I.viii. Contudo, os autores cingiram-se a acostar aos fólios documentos (fls.24/100) tais como alterações e contratos sociais, fotografias, comprovantes de depósito, notificações extrajudiciais, e-mails e uma suposta e frágil afirmação extraída de um áudio unilateralmente registrado (que até o momento não foi disponibilizado para manifestação/impugnação, alteie-se) que não possuem uma mínima propensão para invalidar o legítimo e veraz instrumento público contundentemente objurgado pelos autores, não tendo os mesmos, deste modo, se desincumbindo do ônus preestabelecido no Art.373, inciso I da Lei 13.105/15. Meras assertivas externadas “de boca” sequer podem ser considerados, obviamente, para implementar tal desígnio. Corroborando tal silogismo, traz-se à lume os arestos doravante trasladados: 

 

“DIREITO CIVIL - MANDATO - DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO - VÍCIO DE VONTADE - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. Para se declarar a nulidade de um instrumento público de procuração a prova tem que ser cabal para a formação de um seguro juízo de convencimento. As provas constantes dos autos não foram suficientes para ensejar a anulabilidade do ato (GRIFO NOSSO).” (APELAÇÃO COM REVISÃO N° 9101954-24-2009-8-260000 COMARCA: SÃO PAULO - 25a VARA ClVEL APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CARVALHO DA SILVA APELADO: JOSÉ GARBERO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO).  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE NEGÓCIO JURÍDICO.  I. Solução da lide com base no ônus da prova (art. 333 do CPC). II. Caso em que parte a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de demonstrar vício de consentimento na procuração firmada em favor da Sra. Natália Muck (GRIFO NOSSO).”. III. Sentença e sucumbência mantidas.” (NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. Nº 70045079738. COMARCA DE TRÊS COROAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA” – REJEIÇÃO – IMÓVEL VENDIDO E DEPOIS DOADO À TERCEIRO – VENDA REALIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em decisão ultra petita quando o julgador ao decidir a questão posta ao debate não extrapola os limites da lide, mas apenas dá uma interpretação lógico-sistemática à petição inicial, levando em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não somente aqueles constantes de tópico sob a rubrica “dos pedidos”. 2. A anulação de ato jurídico por coação exige prova inequívoca e o ônus incumbe a quem alega. (GRIFO NOSSO) (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO Nº …

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