Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA 2. DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO 3. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA DE FORMA CLARA E INCONTESTÁVEL 4. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA AO NÃO RECONHECER O DIREITO ADQUIRIDO 5. DECISÃO AGRAVADA QUE UTILIZOU LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO 6. RISCO DE VIDA DO AGRAVANTE AUMENTA COM O PASSAR DO TEMPO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 1.021 do CPC, em conformidade com o Art. 392 do Regimento Interno do TJMG, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento Cível nº $[processo_numero_cnj], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer, desde logo, que sejam apreciadas as razões do presente recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada, com a consequente concessão da antecipação dos pedidos da tutela recursal, tendo em vista o preenchimento integral dos requisitos legais.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 393, §2º, do Regimento Interno do TJMG, combinado com o Art. 1.021, §2º, do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
JUÍZO DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA CÂMARA JULGADORA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo Interno é cabível, uma vez que se volta contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento Cível de nº $[processo_numero_cnj], conforme prevê o Art. 1.021 do CPC e o Art. 392 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
No que se refere à tempestividade, o recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido pelos Arts. 219, 224, 1.003, §5º, e 1.021 do CPC, bem como pelo Art. 392 do RITJMG.
Conforme registrado nos autos, a intimação da decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], tendo sido considerada publicada em $[geral_data_generica].
Nesse contexto, dispõe o Art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(...)
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Dessa forma, em interpretação lógica dos dispositivos acima, a contagem do prazo iniciou-se em $[geral_data_generica] e findará em $[geral_data_generica].
Dessa forma, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto tempestivamente, devendo ser regularmente conhecido e processado por esta Colenda Câmara.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência , requerendo ao IPSEMG o fornecimento contínuo dos fármacos Pembrolizumabe 100mg e Axitinibe 5mg (IO-TKI).
O Agravante é segurado do IPSEMG, na qualidade de dependente, conforme se comprova pela documentação juntada aos autos.
Em $[geral_data_generica] do ano em curso, foi protocolado pedido administrativo para fornecimento de terapia oncológica, devidamente amparado em prescrição médica.
Entretanto, poucos dias após a solicitação, o IPSEMG negou o fornecimento do tratamento, sob a alegação de que o pedido não preenchia os critérios estabelecidos nas diretrizes de utilização de cobertura (Doc. XX).
Ressalte-se que o Agravante é portador de carcinoma de células claras renais com metástases, patologia classificada como neoplasia maligna metastática, exigindo tratamento imediato e contínuo, diante do risco iminente à vida em razão da rápida progressão da doença e da demora no início da terapia indicada.
Conforme relatório e prescrição médica anexados, faz-se imprescindível o fornecimento, de forma contínua e ininterrupta, dos seguintes medicamentos:
-
- Axitinibe 5mg – uso a cada 12 horas, em caráter contínuo, sendo necessários 60 (sessenta) comprimidos por mês;
-
- Pembrolizumabe 400mg – aplicação endovenosa a cada 42 dias, em regime de continuidade, correspondendo a 04 (quatro) frascos de 100mg por ciclo.
Ressalta-se que a ausência de fornecimento imediato da terapia indicada compromete gravemente a saúde do Agravante, podendo gerar danos irreversíveis e risco concreto à própria vida.
Diante dessa urgência, buscou-se amparo no Poder Judiciário, porém o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Em seguida, foi interposto Agravo de Instrumento visando reformar a decisão interlocutória.
Contudo, o relator manteve o indeferimento da medida, circunstância que motiva a presente insurgência por meio deste Agravo Interno, uma vez que estão plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Assim, mostra-se imprescindível a reforma da decisão monocrática, a fim de determinar o fornecimento imediato dos medicamentos essenciais ao tratamento do Agravante.
Trata-se de patologia oncológica em estágio avançado (IV), de rápida progressão, cuja ausência de tratamento adequado pode resultar no agravamento irreversível do quadro clínico e até mesmo no óbito do paciente, esvaziando por completo a utilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, requer-se a fixação de multa diária como medida coercitiva, a fim de assegurar a efetividade da decisão que compelir o IPSEMG ao fornecimento dos medicamentos, garantindo o cumprimento célere e integral da obrigação imposta.
III. DO DIREITO – IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA
É cediço que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos nos Arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.019, I, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a medida deve possuir caráter reversível.
No caso em apreço, o indeferimento do efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento somente seria justificável se demonstrado, de forma concreta e fundamentada, o não atendimento a cada um dos requisitos legais.
Entretanto, a decisão monocrática agravada pautou-se de maneira genérica e equivocada, sem examinar individualmente cada requisito necessário à concessão da tutela recursal, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal.
Como se verá a seguir, a decisão também deixou de reconhecer o direito adquirido do Agravante ao fornecimento do tratamento prescrito, agravando os riscos decorrentes da demora na prestação jurisdicional.
A) DA URGÊNCIA EVIDENTE E DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO PERIGO DE DANO E AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
A decisão monocrática agravada limitou-se a reproduzir dispositivos legais e a relatar os acontecimentos processuais de forma genérica, sem demonstrar, de maneira concreta, a inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, elementos essenciais para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
De fato, após apresentar um relatório padrão dos fatos e do andamento processual, a decisão simplesmente conclui, na página X de Y, que:
“In casu, impõe-se indeferir a tutela antecipada recursal”.
Não há qualquer análise fundamentada do quadro clínico do Agravante, tampouco do caráter urgente do fornecimento dos medicamentos, limitando-se a afirmação genérica sobre a ausência de requisitos legais.
Entretanto, a urgência é evidente tendo em vista que o Agravante é portador de carcinoma de células claras renais em estágio IV, com metástases ativas, o que caracteriza perigo de dano inquestionável.
A progressão rápida da doença impõe tratamento imediato e contínuo, sendo certo que qualquer atraso coloca em risco a vida do paciente.
O risco ao resultado útil do processo também é notório. A experiência médica demonstra que, em casos semelhantes, a sobrevida global do paciente é drasticamente reduzida quando há atraso no início do tratamento adequado.
Assim, a demora no fornecimento dos fármacos essenciais pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a fundamentação da decisão agravada revela-se insuficiente e genérica, ao ignorar elementos fáticos e clínicos que evidenciam a urgência, isto é, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
B) DO DIREITO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE E DA EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO
O Agravante é segurado do IPSEMG, na qualidade de dependente, desde o início do ano, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
Em $[geral_data_generica], foi protocolado pedido administrativo para o fornecimento dos medicamentos pleiteados, devidamente respaldado em prescrição médica.
Contudo, em $[geral_data_generica], o IPSEMG negou o fornecimento do tratamento necessário (Doc. 09).
Nos termos do Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do Art. 6º, §2º, da Lei nº 4.657/42 (LINDB), observa-se:
Art. 5º (...)
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(...)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Nesse contexto, ainda que a Lei Estadual nº 25.143/2025 e o Decreto nº 48.981/2025 tenham revogado dispositivos da Lei Complementar nº 64/02 e do Decreto Estadual nº 42.897/02, é inegável o direito adquirido do Agravante, decorrente da data de sua vinculação administrativa como segurado dependente junto ao IPSEMG.
Ressalte-se, ainda, que as legislações mencionadas só entraram em vigor em $[geral_data_generica], data posterior à contratação administrativa firmada entre o Agravante e o Agravado (IPSEMG), motivo pelo qual seus direitos foram constituídos com base nas normas vigentes à época.
Portanto, qualquer norma posterior que venha a prejudicar o contribuinte não pode ser aplicada em afronta à Constituição e aos princípios legais, notadamente ao princípio da irretroatividade da lei não benéfica, assegurando-se, assim, a plena proteção do direito adquirido do Agravante.
Dessa forma, a decisão agravada, ao expor a fundamentação legal das legislações atuais, desconsiderou totalmente tal situação, ferindo o direito adquirido do Agravante, que conforme o Art. 85 da Lei Complementar nº 64/02, temos que:
Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.
Cumpre ressaltar que o IPSEMG, na qualidade de prestador de serviço público inserido no sistema complementar de assistência à saúde, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, transparência e eficiência.
Ao oferecer cobertura médico-hospitalar aos servidores do Estado de Minas Gerais e a seus dependentes, mediante contraprestação mensal, a autarquia deve priorizar a garantia da saúde e da vida dos beneficiários, e não a obtenção de proveito econômico.
Nesse sentido, pela mesma fundamentação que garante …